Título IX – Da Prisão, Das Medidas Cautelares E Da Liberdade Provisória

Artigo 350º CPP – Preso pobre.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos

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