Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Fiança e oitiva do MP
Desnecessidade de prévia oitiva do MP: Ao receber o auto de prisão em flagrante encaminhado pela autoridade policial, o juiz pode, entre outras medidas (artigo 310, incisos I a III), decidir pela imposição de fiança (medida cautelar diversa da prisão). Para aplicar quaisquer das cautelares diversas da prisão (artigo 319), não há obrigatoriedade de prévia oitiva do MP. Essa dispensa decorre de que, estando o acusado preso, a concessão de fiança deve primar pela rapidez. Após a concessão da fiança, será dada vista dos autos ao MP, o qual poderá recorrer em sentido estrito (artigo 581, V) caso não concorde com a concessão da fiança ou com seu valor.