Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 581º CPP – Cabimento do recurso em sentido estrito.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo; 
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; 
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI –
(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; 
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Rol taxativo de decisões recorríveis

Rol taxativo: A relação de decisões recorríveis constantes do artigo 581 é taxativa, ou seja, não é exemplificativa. Todavia, não há impedimento a que se aplique ao rol a interpretação extensiva, conforme autoriza o artigo 3º do CPP. Doutrina e jurisprudência admitem poucos outros casos além dos enumerados no artigo 581. Um deles é a decisão que indefere o aditamento da denúncia, recorrível com fundamento no inciso I, artigo 581, por interpretação extensiva. Outro é aquele, com fundamento no inciso V do artigo 581, contra a decisão que indefere pedido de aplicação de medida cautelar do artigo 319.

A opção do legislador pelo rol taxativo e a não preclusão: Quer parecer que o legislador, ao arrolar taxativamente as decisões contra as quais cabe recurso, quis conferir ao processo maior celeridade, objetivando que resultasse em um menor número de recursos a entravar o desenvolvimento da relação processual. No Código de Processo Civil anterior, toda decisão interlocutória que violasse direito da parte era passível de submissão ao duplo grau de jurisdição com o emprego do  recurso de agravo de instrumento. O novo CPC, publicado em 2016, tomou novo rumo. Em seu artigo 1.015, arrolou taxativamente as hipóteses agraváveis. No artigo 1.009, parágrafo 1º há importante dispositivo, de inteira validade para os recursos no processo penal, que diz o seguinte: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Embora não haja disposição semelhante no CPP, essa norma  encontra inteira aplicação no processo penal. Dessa maneira, a título de exemplo, se a parte pede que o juiz declare a nulidade do processo penal, e o juiz decide que o processo não é nulo, contra essa decisão não cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso XIII). A questão, porém, não preclui. Por ocasião da apelação, em preliminar, a parte poderá novamente arguir a nulidade. 

Mandado de segurança e habeas corpus

Mandado de segurança e habeas corpus: Mandado de segurança e habeas corpus não são recursos. São ações. Só em sentido amplo podem ser vistos como recursos. Quando o recurso não é previsto para o Ministério Público naquela relação de decisões recorríveis do artigo 581, pode ser utilizado o mandado de segurança, pois que esse instrumento é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Havendo direito líquido e certo da parte violado no processo penal, pode, portanto, ser utilizado o mandado de segurança. Da mesma maneira, a defesa poderá fazer uso do habeas corpus sempre que o acusado sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Mesmo que caiba recurso em sentido estrito, em sendo flagrante a ilegalidade e havendo urgência (pois que o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo), o habeas corpus pode ser utilizado. Ver também subtítulo Mandado de segurança no título Apelação e mandado de segurança em anotações ao artigo 120.

Mandado de segurança para buscar efeito suspensivo: O recurso em sentido estrito não dispõe de efeito suspensivo. Esse efeito não pode ser buscado em mandado de segurança. Nesse sentido, em relação ao MP, o teor da Súmula 604 do STJ: “O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. Em se tratando de decisão evidentemente equivocada e havendo urgência, justifica-se a concessão de liminar e, nesse caso, o instrumento processual cabível contra a decisão é o mandado de segurança, ao qual poderá ser concedida liminar. Não há razão por que seguir dois caminhos: o recurso em sentido estrito, impugnando o ato, e o mandado, buscando a liminar. Há direito líquido e certo violado, cabe mandado de segurança, e, se há urgência, viável é a liminar. E note-se, a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 5º, inciso II, por via inversa diz caber mandado de segurança contra a decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.

Jurisprudência

Mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito: Não cabe, na análise de pedido liminar de mandado de segurança, atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição de denúncia, sobretudo sem a prévia oitiva do réu (HC 296.848-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 – Informativo nº 547).

Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 352998/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016

HC 349502/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/04/2016, DJE 04/05/2016

HC 315665/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016

HC 347539/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 18/04/2016

HC 348486/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/03/2016, DJE 31/03/2016

HC 341147/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/02/2016, DJE 02/03/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0547, publicado em 08 de outubro de 2014.

O recurso de agravo na execução penal

Revogação de alguns incisos do artigo 581: Com o advento da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), a qual trata, dentre outras questões, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional, da unificação de penas e das medidas de segurança e que prescreve que, das decisões proferidas pelo juiz da execução, caberá recurso de agravo (artigo 197 da LEP), encontram-se revogados os incisos do artigo 581 que versam sobre esses temas e, por consequência, em relação a eles não encontra mais cabimento o recurso em sentido estrito, mas sim o recurso de agravo.

O procedimento do recurso de agravo e prazo para interposição: A Lei de Execução Penal (Lei n 7.210/84) não especifica nem indica qual o rito a ser dado ao recurso de agravo. Conforme leciona Nucci, em comentários ao artigo 581, inicialmente, a doutrina inclinava-se pela adoção do rito do agravo de instrumento. A explicação disso é que ia entrar em vigor na mesma época da Lei de Execução Penal o novo CPP, o qual adotava o agravo de instrumento como recurso contra decisões de 1a. instância. O novo CPP não entrou em vigor. Em face disso, com o passar do tempo, a doutrina inclinou-se pela adoção do rito do recurso em sentido estrito para o processamento do recurso de agravo. Hoje é praticamente pacífico que esse é o rito adequado (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014). Com razão. Diante de ausência de regulamentação do procedimento do agravo, aplica-se, por força do artigo 2o. da LEP, que manda aplicar as normas do CPP à LEP, o rito do recurso em sentido estrito ao agravo da Lei de Execução Penal. O prazo para interposição é, por consequência, o mesmo prazo do recurso em sentido estrito, cinco dias. Vide Súmula 700 do STF (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

Jurisprudência

Habeas corpus. Cabimento de habeas corpus substitutivo de agravo em execução: Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória (HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012 – Informativo nº 0513).

As decisões recorríveis

Decisão que não receber a denúncia ou a queixa: Ver subtítulo Recurso em sentido estrito no título O recurso contra a decisão judicial e subtítulo Recurso cabível no juizado especial no título O recurso contra a decisão judicial, em anotações ao artigo 395.

Recurso contra a decisão que recebe a denúncia: Ver esse mesmo título nas anotações ao artigo 395.

Rejeição parcial da denúncia: Pode haver rejeição parcial da denúncia, ou seja, parte dela pode ser recebida e parte não. Nesse caso, caberá recurso em sentido estrito contra a parte que foi rejeitada. Ver o título Recebimento em partes da denúncia em nossas anotações ao artigo 395.

Decisão que concluir pela incompetência do juiz: Se a decisão concluir pela incompetência do juiz, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito com fundamento no artigo 581, inciso II

Decisão que julga exceção: Julgada procedente exceção de incompetência, litispendência, ilegitimidade da parte ou coisa julgada (artigo 95 e seguintes), cabível é o recurso em sentido estrito. 

Decisão que pronunciar o acusado: Contra a decisão que pronuncia o acusado enviando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cabe recurso em sentido estrito. Já contra a decisão que impronuncia o acusado, o recurso adequado é a apelação nos termos do artigo 416.

Decisão versando sobre fiança, preventiva e flagrante: Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. Contra a decisão que decretar a prisão preventiva, a medida cabível é o habeas corpus.

Decisão que reconhece extinta a punibilidade: A decisão que decreta extinta punibilidade pela prescrição ou outra causa pode ser atacada por recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VIII). Caso não reconheça causa extintiva de punibilidade, também é passível deste mesmo recurso, porém, com fundamento no inciso IX ou com a impetração de habeas corpus.

Decisão proferida em habeas corpus: A decisão que concede está sujeita a recurso de ofício (artigo 574, inciso I), o que não inviabiliza o recurso em sentido voluntário da parte, com fundamento no artigo 581, inciso X. A decisão que nega também está sujeita a recurso em sentido estrito, com fundamento no inciso X.

Decisão sobre suspensão condicional da pena: Está sujeita a recurso em sentido estrito a decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena (sursis), conforme artigo 581, inciso XI. Se a decisão a propósito do sursis for proferida na sentença, a questão deve ser impugnada na apelação, dispensando-se a interposição do recurso em sentido estrito (artigo 593, parágrafo 4º. – Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra). Já se a decisão sobre o sursis for proferida pelo juízo da execução, conforme o disposto nos artigos 156, 158 e 160 da Lei n. 7.210/84 (LEP), o recurso adequado é o agravo.

Decisão sobre livramento condicional: Compete ao juiz da execução decidir sobre livramento condicional, conforme artigo 131 e seguintes da Lei n. 7.210/84 (LEP), e, portanto, o recurso correto contra a decisão não é mais o recurso em sentido estrito, mas sim o agravo do artigo 197 dessa lei especial.

Decisão que anular ou não o processo: Contra a decisão que anula o processo, parcial ou totalmente, pode ser interposto recurso em sentido estrito. Contra a que não reconhece a nulidade, cabível o habeas corpus.

Decisão que incluir jurado na lista geral ou dessa o excluir: Segundo o artigo 426, a lista geral dos jurados com indicação das respectivas profissões será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Diz o parágrafo 1º desse dispositivo que a lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz-presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Nos termos do parágrafo único do artigo 586, o prazo para recorrer da inclusão ou exclusão será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Decisão que denega a apelação ou a julga deserta: Quando o magistrado, em juízo de admissibilidade, nega seguimento ao recurso, pouco importando o motivo (deserção, intempestividade, deserção ou outro), a parte prejudicada está autorizada a interpor recurso em sentido estrito.

Decisão que suspende o processo em virtude de questão prejudicial: Cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que determina a suspensão do processo determinada com fundamento em questão prejudicial (artigos 92 e 93). 

Decisão do incidente de falsidade: Contra a decisão proferida no incidente de falsidade, cabível é o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso XVIII).

Decisão sobre unificação de penas: Compete ao juiz da execução, conforme artigo 66, inciso III, letra “a”, da Lei  n. 7.210/84 (LEP), e, portanto, o recurso correto não é mais o recurso em sentido estrito, mas sim o agravo do artigo 197 dessa lei especial.

Decisão sobre medida de segurança: As decisões a propósito de medida de segurança depois do trânsito em julgado da sentença, ou seja, na fase de execução de sentença (artigos 183 e 184 da Lei n. 7.210/84), sujeitam-se ao recurso de agravo do artigo 197 dessa lei especial. 

Conversão de multa em prisão: Não é mais possível. A Lei n. 9.268/66 revogou o artigo 51 do CP.

Decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal: Se presentes as condições do artigo 28-A, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. O juiz poderá se recusar a homologar a proposta que não atender aos requisitos legais. Havendo recusa, as partes podem interpor recurso recurso em sentido estrito. Se a recusa se der por parte do Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior para fins de reexame da decisão, consoante artigo 28-A, parágrafo 14. Interposto esse recurso administrativo, fica suspenso o para o recurso em sentido estrito.

Jurisprudência

Habeas corpus. Cabimento de habeas corpus substitutivo de agravo em execução: Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória (HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012 – Informativo nº 0513).

Pronúncia e ausência do termo de recurso ou de renúncia: Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato (STJ, RHC 61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016 – Informativo n. 579). 

Julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária. Impossibilidade de analise do mérito: No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo (STJ, HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016 – Informativo n. 579).

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão: Recurso em sentido estrito. Rol taxativo. Interpretação Extensiva. Admissão. Revogação de medida cautelar diversa da prisão. Cabimento. É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão (…) em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, permita-se a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal (…) segundo doutrina “como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restritiva”. Com base nessas premissas, conclui-se que o ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito (REsp 1.628.262-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016. – Informativo 596). 

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary