Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a este fim. Distinção entre
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Rubrica do juiz Rubrica do juiz: Os magistrados, no passado, redigiam
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou
Art. 381. A sentença conterá:I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;III – a indicação dos motivos
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no artigo 357. Intimação por despacho Intimação por despacho na petição: O MP
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Citação por rogatória
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
Art. 365. O edital de citação indicará: I – o nome do juiz que a determinar; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – (revogado); (Redação dada
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Fé pública do oficial de justiça e esgotamento dos
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Citação do réu preso Discussão ultrapassada: Debatia-se na doutrina
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Inaplicabilidade do disposto quanto
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Citação do militar Revogação tácita: Tendo em vista os princípios da hierarquia e da disciplina,
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;II – declaração
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz,
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.§ 1o Verificado que
Art. 354. A precatória indicará:I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;II – a sede da jurisdição de um e de outro;III – o fim para que é feita a citação, com
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Citação por precatória Carta precatória: Quando a citação tiver de ser
Art. 352. O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz;II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Fundamento constitucional do direito
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor. Venda por leiloeiro ou corretor
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do artigo 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos. Reforma da decisão
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;II – quando houver depreciação material ou perecimento dos
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Crime inafiançável Fiança e
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. Fiança incabível Cassação da fiança: Concedida a fiança,
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o