Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a este fim.

Distinção entre publicação e intimação da sentença

Publicação e intimação: Publicação e intimação da sentença não se confundem. A publicação se faz com a juntada da decisão aos autos pelo escrivão, que, na ocasião, lança termo de juntada da sentença aos autos. Enquanto não publicada, a sentença não produz qualquer efeito jurídico, é apenas um texto escrito. Não é ato jurídico. Também no processo eletrônico, publicação e intimação são dois atos distintos e que não se confundem. A publicação é o lançamento da sentença no processo eletrônico. A intimação é feita pela própria parte tomando ciência da decisão ou mediante o transcurso do prazo de dez dias a contar da publicação. No processo eletrônico não há participação do escrivão na publicação da sentença. O próprio magistrado lança no sistema sua decisão. Ver título Intimações e prazos no processo eletrônico nas anotações ao artigo 370.

Interrupção da prescrição e publicação em audiência

Publicação e prescrição: É a publicação – não a intimação – que interrompe a prescrição, conforme artigo 117, inciso IV, do Código Penal.

Publicação em audiência: A sentença proferida em audiência dispensa termo de juntada, pois que fica constando da própria ata de audiência.

Jurisprudência:

Movimentação de autos físicos da internet não comprovam publicação de sentença: Omissão cartorária. Dúvida em relação ao recebimento da sentença. Art. 389 do CPP. Mero lançamento de movimentação processual na internet. Requisitos não atendidos. Presunção prejudicial ao réu. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Ocorrência. Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 – Informativo 619).

Ausência de poder jurisdicional e alteração da sentença

Transferência do juiz e publicação: Se o juiz, quando da publicação da sentença, já estava designado para atuar em outra vara ou comarca, a sentença é nula, pois que publicada quando faltava poder jurisdicional para tal.

Publicação e alteração da sentença: Uma vez publicada a sentença, ela não pode mais ser alterada, salvo em duas hipóteses: para corrigir erro material (corrigir o resultado de uma soma de meses para fins de cálculo do total da pena, por exemplo) ou mediante decisão em embargos declaratórios. Os embargos, consoante o artigo 382, podem ser interpostos com o objetivo de afastar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Fim

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