Código de Processo Penal – Comentado

Artigo 788º CPP – Requisitos.

Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:    I – estar revestida

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Artigo 779º CPP

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no artigo 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na

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Artigo 778º CPP

Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a

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Artigo 777º CPP

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público

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Artigo 776º CPP

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o, II, e § 2o do artigo 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no

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Artigo 775º CPP

Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa

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Artigo 774º CPP

Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á

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Artigo 773º CPP

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

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Artigo 772º CPP

Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

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Artigo 771º CPP

Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer

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Artigo 770º CPP

Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

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Artigo 767º CPP

Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.    § 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:        a)

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Artigo 765º CPP

Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do

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Artigo 764º CPP

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no artigo 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência,

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