Art. 806. Salvo o caso do artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Adiantamento das custas
O acusado não adianta pagamento de custas: O acusado presume-se inocente, logo – seja ou não carente de recursos –, não adianta pagamento de custas.
Casos em que devem ser adiantadas as custas: O adiantamento do pagamento das custas pode ser exigido nas ações privadas, exceto nas privadas subsidiárias, e ainda assim só do querelante, nunca do querelado. Se o querelante for beneficiário de assistência judiciária, não há adiantamento de custas.