Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Diligências determinadas pelo juiz e custas
O juiz não pode produzir prova de ofício: O artigo 3º-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Quanto às demais diligências que não guardarem relação com a atuação probatória da acusação, o juiz poderá determinar sem pagamento de custas