Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 807º CPP – Juiz e custas.

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Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Diligências determinadas pelo juiz e custas

O juiz não pode produzir prova de ofício: O artigo 3º-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Quanto às demais diligências que não guardarem relação com a atuação probatória da acusação, o juiz poderá determinar sem pagamento de custas

Fim

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