Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Falta ou impedimento do escrivão
Substituição do escrivão: O escrivão, em sua falta, pode ser substituído por pessoa idônea, que deverá prestar compromisso de bem exercer a função, lavrando-se o termo respectivo. Outra alternativa do juiz é adiar o ato.