Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 808º CPP – Falta ou impedimento do escrivão.

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 Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Falta ou impedimento do escrivão

Substituição do escrivão: O escrivão, em sua falta, pode ser substituído por pessoa idônea, que deverá prestar compromisso de bem exercer a função, lavrando-se o termo respectivo. Outra alternativa do juiz é adiar o ato.

Fim

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