Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III – o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV – o número dos casos de co-delinqüência;
V – a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII – a natureza das penas impostas;
VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X – as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2o Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
§ 3o O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.
A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Sistema Infoseg
Folha de antecedentes, instituto de identificação e boletim individual: Ver comentários ao artigo 23.
Sistema Infoseg: Faltava no Brasil um sistema de segurança pública unificado. O INFOSEG foi criado para suprir essa lacuna. Trata-se de um sistema virtual nacional de segurança pública, em vigor desde 2004. Integra informações de segurança pública e é composto por diversas bases de dados. O acesso é limitado a pessoas ligadas à segurança pública e que são previamente cadastradas. Envolve utilização de câmaras e autenticação biométrica. É integrado por outros sistemas: SIGMA, Receita Federal, Poder Judiciário, Interpol, TEM, SISME, ANTT, BNMP, SUS, SISME, OCR, SINARM, SIGMA, SINAD.