Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 3º-A CPP – O pp é acusatório.

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(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 e alterado pela Adin 6298)

Introdução

Introdução: Em linhas gerais, o sistema do juiz das garantias distribui melhor os encargos processuais. Essa divisão resulta redução da responsabilidade do juiz e aumento da que concerne às partes, caucionando assim, ao juiz de instrução, imparcialidade para colher a prova e julgar. Com a criação do juiz das garantias – o termo juiz da legalidade o qualificaria melhor – há ganho de efetividade tanto para o princípio da garantia como para o da segurança pública, os alicerces primeiros do processo penal.

As ADIs 6.298, 6.299, 6.300, 6305 e a suspensão de dispositivos do pacote anticrime

Breve histórico: O pacote anticrime foi iniciativa do Ministério da Justiça. Era em sua origem um estatuto punitivista. Em seu parágrafo 2º do artigo 23 previa que, no excesso da legítima defesa, o juiz poderia reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorresse de escusável medo, surpresa ou violenta emoção. O criminalista José Roberto Batochio, com inteligente ironia, anteviu o depoimento do policial se exculpando no interrogatório: o primeiro tiro foi por medo, o segundo por surpresa e o terceiro por violenta emoção. O projeto, redigido inicialmente sem quaisquer consultas, passou por diversas alterações a partir de contribuições de entidades diversas. Os ministros Alexandre de Morais e Humberto Eustáquio Soares Martins tiveram participação direta. Muitas sugestões foram elaboradas por uma comissão de juristas da Câmara dos Deputados. A inserção do sistema do juiz das garantias foi iniciativa da Câmara dos Deputados com emenda apresentada pela deputada Margarete Coelho. O projeto transformou-se na Lei n. 13.964/19 no dia 23 de janeiro de 2020. A lei foi objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade: a ADI nº 6.298, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE); a ADI nº 6.299, ajuizada pelo PODEMOS e pelo CIDADANIA; a  ADI nº 6.300, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL); e a ADI 6.305, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Decisão do Ministro Dias Toffoli: Em 15 de janeiro de 2020, o Ministro José Antonio Dias Toffoli, na ADI N. 6.300, concedeu medida cautelar para: “(i) suspender-se a eficácia dos arts. 3º-D, parágrafo único, e 157, § 5º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 13.964/19; (ii) suspender-se a eficácia dos arts. 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F do CPP, inseridos pela Lei nº 13.964/2019, até a efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão; (iii) conferir-se interpretação conforme as normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F do CPP), para esclarecer que não se aplicam às seguintes situações: (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (b) processos de competência do Tribunal do Júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral (…) (iv) fixarem-se as seguintes regras de transição: (a) no tocante às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. O fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará seu automático impedimento; (b) quanto às investigações que estiverem em curso no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), o juiz da investigação tornar-se-á o juiz das garantias do caso específico. Nessa hipótese, cessada a competência do juiz das garantias, com o recebimento da denúncia ou queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa.”

Decisão do Ministro Luiz Fux: O Ministro Luiz Fux, dias após, na condição de relator das ADIs, revogou a liminar acima, decidindo como segue: “(a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal). Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data.”

A suspensão do juiz das garantias: O Ministro Dias Toffoli reconheceu a constitucionalidade do juizado de instrução e suspendeu a eficácia da lei por 180 dias. Luiz Fux suspendeu sine die. Em 2023, foi publicado o acórdão do julgamento, ocasião em que foram declaradas a constitucionalidade de alguns de seus dispositivos e a inconstitucionalidade de outros. Trata-se de decisão vinculante.

Adoção do sistema acusatório e excepcionalidade da produção de prova de ofício

Constitucionalidade do artigo 3º-A: O princípio acusatório já dispunha de previsão Constitucional, inserindo-se no artigo 129, inciso I da CF, segundo o qual constitui funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública. Com introdução do texto do artigo 3º, letra “A”, no Código de Processo Penal, que declara o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, o sistema acusatório recebeu reforço. O referido dispositivo não invade matéria atinente à organização judiciária, e sim, aborda especificamente o processo, vale dizer, a relação jurídica processual. A relação jurídica processual pode anteceder a denúncia. Seu documento de identidade é o pedido de jurisdição. A título de exemplo, o pedido de prisão preventiva realizado na fase do inquérito. Constitui verdadeira relação processual. É antecedente à relação principal, mas a integrando. Onde há pedido de jurisdição, é de relação processual que se trata. Logo, a dicção do artigo 3º-A, ao outorgar estrutura acusatória ao processo, alude ao processo, jamais à organização judiciária – ver título Natureza processual das normas de cautela em comentário ao artigo 282. O tema juiz das garantias, desde a publicação da nova lei, deu margem a algumas teses excêntricas sustentando a sua inconstitucionalidade. Não há como, com seriedade, fundamentar sua inconstitucionalidade.

Importância da introdução da norma no CPP e possibilidade excepcional de produção de ofício de prova: A nova redação do artigo 3º-A do CPP possibilita dar força normativa e efetividade ao princípio acusatório constitucional. A instituição definitiva do sistema acusatório no cerne do processo penal deve ser recebida com vivas. Obriga o cumprimento da CF. Reforça sua exigibilidade. Afeta, mediante revogação tácita, as normas da legislação processual que dispuserem de maneira diversa. Põe fim a dúvidas hermenêuticas que existiam em relação a determinados dispositivos. Mesmo com a alteração imposta pelo Supremo Tribunal Federal, ao ressalvar, na Adin 6.298 e outras conexas, que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, é inegável que o dispositivo ora em exame concedeu um novo e forte colorido acusatório ao processo criminal.

Fim

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