Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do artigo 7o do Código Penal.

Prisão cautelar e execução de sentença condenatória

Prisão cautelar e execução de sentença condenatória: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não dispõem de eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional (artigo 1º., inciso I da CF), a ordem pública e os bons costumes (artigo 17 da Lei das Normas  e artigo 39 do CPC). Não são executadas no Brasil as decisões que impõem prisão cautelar e a prisão (ou medida de segurança) decorrente de sentença condenatória (ou absolutória imprópria), pois o cumprimento delas em território nacional representaria violação da soberania. Porém, pode, no curso de pedido de extradição, havendo pedido, ser decretada a prisão preventiva pela justiça brasileira. A execução de pena privativa de liberdade decorrente de sentença condenatória (ou absolutória imprópria – contrariamos entendimento sobre o tema) viola a soberania nacional. Seria executar legislação estrangeira em solo brasileiro, o que representa violação da soberania nacional.

Convenção sobre sentenças: O Decreto n. 2.411/97 determinou o cumprimento da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros.

Efeitos da homologação da sentença estrangeira

Efeitos da homologação da sentença estrangeira: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências no país em que foi prolatada, pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis (artigo 9º, inciso I do CP).

Não produção de efeitos para fins de cumprimento de medida de segurança: Sentenças são as decisões que colocam fim ao processo, julgando procedente ou improcedente a acusação e o pedido formulado na denúncia. Podem ser condenatórias (quando reconhecem a pretensão punitiva), absolutórias (quando não reconhecem) e absolutórias impróprias (quando absolvem o acusado, mas impõem medida de segurança). Para condenar o imputável basta prova do crime e da autoria. Já para absolver impropriamente o inimputável é preciso mais. Além da prova do crime e da autoria é preciso prova de periculosidade. Não há motivo que justifique o entendimento de que a condenação estrangeira que impõe pena privativa de liberdade viole a soberania nacional, ao mesmo tempo em que a medida de segurança – que também priva a liberdade –, não viole. A regra do inciso II – a qual autoriza a produção de efeitos da sentença estrangeira que aplica medida de segurança –, é inconstitucional, pois viola o princípio da soberania inserto no artigo 1º, inciso da Constituição Federal.

Efeitos da sentença estrangeira que independem homologação: A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir os seguintes efeitos: 1 –  reconhecimento da prescrição (artigo 63 do CP); 2 – detratação (artigo 42 do CP); 3 – sentença absolutória (artigo 7º, parágrafo 2º do CP); 4 –absolvição, perdão ou outra causa extintiva de liberdade (artigo 7º, parágrafo 2º, letras “d” e “e” do CP”).

Procedimento

Procedimento: Consoante do artigo 40 do CPC, a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o artigo 960 e seguintes. É necessário, salvo tratado, ingresso de ação de homologação de decisão estrangeira. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada por meio de carta rogatória. Devem ser obedecidas, também, as normas do RI do STJ. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. Pode haver homologação parcial. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Fim

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