Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:
    I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
    II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
    III – ter passado em julgado;
    IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
    V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Disposições da Resolução n. 9/2005 do STJ

Exame de mérito: Não é examinado o mérito da sentença penal estrangeira quando da homologação.

Determinações diversas: A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente. Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença. As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente. Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

Requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Fim

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