Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:
I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III – ter passado em julgado;
IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Disposições da Resolução n. 9/2005 do STJ
Exame de mérito: Não é examinado o mérito da sentença penal estrangeira quando da homologação.
Determinações diversas: A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente. Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença. As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente. Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
Requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.