Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
    § 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
        a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
        b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
    § 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
        a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
        b) recolher-se cedo à habitação;
        c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
        d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
    § 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

Fim

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