Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal (CPP) atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF

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Título V – Da Execução Das Medidas De Segurança – art. 751 a 779

Nova regulamentação da execução: As disposições do Livro IV do CPP, as quais versam sobre a execução da pena, embora não tenham sido revogadas expressamente, foram substituídas pela Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/84 – , exceção feita aos dispositivos que versam sobre a reabilitação que continua regulada pelo CPP.

Artigo 779º CPP

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no artigo 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na

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Artigo 778º CPP

Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a

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Artigo 777º CPP

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público

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Artigo 776º CPP

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o, II, e § 2o do artigo 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no

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Artigo 775º CPP

Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa

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Artigo 774º CPP

Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á

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Artigo 773º CPP

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

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Artigo 772º CPP

Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.

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Artigo 771º CPP

Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer

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Artigo 770º CPP

Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

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Artigo 767º CPP

Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.    § 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:        a)

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Artigo 765º CPP

Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do

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Artigo 764º CPP

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no artigo 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência,

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Artigo 763º CPP

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

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Artigo 762º CPP

Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:    I – a qualificação do internando;    II – o teor da decisão que tiver imposto a medida

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Artigo 761º CPP

Art. 761.  Para a providência determinada no artigo 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado

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Artigo 760º CPP

Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do artigo 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no artigo 757, no que for aplicável.

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Artigo 759º CPP

Art. 759.  No caso do artigo 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde

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Artigo 757º CPP

Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do artigo 751 e no II do artigo 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério

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Artigo 756º CPP

Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do artigo 751, e no I do artigo 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

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Artigo 755º CPP

Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos artigos 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.Parágrafo único.  O

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Artigo 754º CPP

Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos artigos 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do

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Artigo 753º CPP

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração

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Artigo 752º CPP

Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a     execução da pena, por motivo diverso de

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Artigo 751º CPP

Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se: I – o

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