Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
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Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
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