Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do artigo 751 e no II do artigo 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
    § 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
    § 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    § 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Fim

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