Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do artigo 751, e no I do artigo 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do artigo 751, e no I do artigo 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
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