Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I – o juiz ou o tribunal, na sentença:
        a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
        b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
        c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
    II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Fim

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