Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.