Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a     execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
    I – no caso da letra do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
    II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

Fim

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