Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o, II, e § 2o do artigo 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o, II, e § 2o do artigo 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
Ao PESQUISAR utilizando mais de uma palavra, o resultado mostrará apenas os comentários dos artigos que contiverem TODAS as palavras procuradas.