Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no artigo 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
    § 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
    § 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Fim

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