Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no artigo 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.