Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do artigo 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no artigo 757, no que for aplicável.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do artigo 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no artigo 757, no que for aplicável.
Atualizado com o Informativo de Jurisprudência, Jurisprudência em Teses e Temas Repetitivos do STJ e com o Informativo e o Boletim de Acórdãos do STF
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