Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no artigo 757, no que for aplicável.

Fim

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