Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 798º CPP – Como correm os prazos.

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Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
        a) da intimação;
        b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Formas de intimação

Intimações: A propósito de intimações e prazos no processo eletrônico; como iniciam e correm os prazos processuais; intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente; intimação pessoal do Ministério Público; intimação pessoal do defensor nomeado; intimação pessoal do Defensor Público; intimação nos juizados especiais – ver comentários ao artigo 370.

Intimação por despacho: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 371.

Intimação em audiência: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 372.

Intimação de sentença: Ver comentários ao artigo 392.

Prazos em dobro para o Defensor Público: Ver subtítulo Prazos em dobro para o Defensor Público no título A defensoria pública, em comentários ao artigo 261.

Intimação do defensor e do acusado: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 392.

A intimação especial do acusado localizado após citação por edital: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 396.

O prazo da apelação e o despacho de recebimento do juiz: Ver título Recurso ao qual não é dado seguimento nos prazos legais em comentários ao artigo 575.

Como iniciam e correm os prazos processuais

Como iniciam e correm os prazos processuais: Nos comentários ao artigo 370, ver no título Como iniciam e correm os prazos processuais os subtítulos: Tipos de prazos; Ano e mês; Não se conta apenas os dias úteis; Não se interrompe por férias; feriados, sábados ou domingos; Intimação na sexta-feira; e O último dia e o final do expediente. Ver também o título Juntada do mandado, certificação, prazo em dobro e despacho de recebimento neste mesmo artigo 370.

Jurisprudência

Prazo para recursos do MP em matéria penal: Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 – Informativo nº 533).

Duplicidade de intimações: O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe) (EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021).

Fim

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