Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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  Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Recurso apresentado fora do prazo

Recurso que não é apresentado no prazo: Se o recurso não é apresentado tempestivamente por falta dos funcionários da Justiça, ele não fica prejudicado. Dispositivo semelhante encontra-se no artigo 798, parágrafo 4º, pelo qual não correm os prazos se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

Obstáculos no processo eletrônico: Se, no último dia do prazo para apresentar o recurso, o sistema do processo eletrônico se tornar indisponível por razões técnicas, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (Lei n. 11.419/2006, artigo 10, parágrafo 2º).

Jurisprudência

Prazo para recursos do MP em matéria penal: Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 – Informativo nº 533).

O recorrente não pode ser prejudicado em sendo ilegível a data da interposição de recurso: A parte não pode ser prejudicada por deficiência que – decorrente de digitalização do documento pela secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tenha tornado ilegível a data de sua interposição, acarretando a declaração de intempestividade do recurso (HC 114.456/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 25-9-2014 – Informativo 748, Primeira Turma).

Recurso ao qual não é dado seguimento nos prazos legais

Recurso ao qual não é dado seguimento no prazo: Antiga jurisprudência posicionava-se, interpretando o parágrafo 2º do artigo 578, que competia à parte buscar o despacho do juiz, para a seguir entregar a petição de recurso ao escrivão, e que, por consequência, quando a petição era entregue em cartório sem esse despacho e fosse tardiamente despachada, o recurso era intempestivo. Esse entendimento, insensato no mínimo, encontra-se completamente superado. Para regular a questão, sobreveio a Súmula 320 do STF com a seguinte redação: A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Na sequência foi editada a Súmula 428 do STF: Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. Consequentemente, pouco importa se o despacho de recebimento do recurso se verificou ou não no prazo legal, se a petição foi entregue ou não ao escrivão no prazo da lei. Para caracterizar a tempestividade do recurso é suficiente que a petição tenha sido protocolada tempestivamente ou que o termo tenha sido  lançado dentro do prazo do recurso. Nunca poderia ter sido diferente. Há ocasiões que muitos anos se passam até que seja encontrado o correto significado das leis.

A dúvida favorecendo o processamento do recurso

Dúvida quanto à tempestividade do recurso: Havendo dúvida quanto à tempestividade do recurso quando do exame dos fatos processuais, deve-se decidir em favor da tempestividade, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual as normas e os instrumentos processuais estão direcionados à realização e à efetividade do direito recursal.

Fim

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