Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I – da sentença que conceder habeas corpus;
    II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do artigo 411.

Conceito, vantagens e fundamento constitucional

Conceito: Recurso é o instrumento processual com o qual se busca a reforma de uma decisão por órgão de jurisdição superior.

Vantagens dos recursos: O poder, quando exercido de forma absoluta, não é bom nem para quem o exerce nem para quem é submetido a ele. Como disse o historiador britânico John Emerich Edward Dalberg-Acton, o poder corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente. O Estado é governado mediante o sistema de divisão de poderes entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. No Poder Judiciário, por sua vez, verifica-se algo semelhante. Aos magistrados não é concedido poder absoluto para decidirem como bem entenderem. Suas decisões estão sujeitas a recurso. O recurso não representa propriamente uma fiscalização das decisões, significa sim uma forma de reapreciação delas, o que estabelece limites ao poder. As decisões dos magistrados de 1ª instância estão sujeitas a nova apreciação, mediante recurso, por desembargadores dos Tribunais, juízes que chegaram a seus postos pelos critérios de antiguidade e merecimento. Em tese, portanto, mais experientes. Essa, então, é uma primeira vantagem do duplo grau de jurisdição: o reexame possibilita o aprimoramento das decisões. Uma segunda vantagem está em que o órgão recursal é composto por um colegiado, ou seja, mais de um magistrado, pressupondo-se que a troca de ideias é capaz de gerar melhores decisões. Um terceiro ganho está em que o grau recursal reforça o princípio do contraditório. O contraditório não se verifica apenas entre as razões do recorrente e as contrarrazões do recorrido. Ocorre, também, entre as razões do recorrente e a sentença, e observe-se que a sentença, sendo ato motivado, não deixa de ser um arrazoado. A contradição entre as razões recursais e as razões da decisão recorrida constitui, a nosso ver, uma das principais causas de aprimoramento da decisão final do processo. Impugnando as teses de fato e de direito da sentença, o recurso põe à prova o acerto do decisório.

Fundamento constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição: Afaste-se em definitivo quanto a ser ou não o princípio do duplo grau de jurisdição princípio constitucional. É constitucional. Por uma primeira razão, porque a CF assegura em seu artigo 5º, inciso LV, em processo judicial, aos acusados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Por um segundo motivo porque no artigo 92 a CF relaciona os diversos Tribunais que compõem o Poder Judiciário, vale dizer, órgãos de instância superior competentes para o julgamento de recursos. Do princípio do duplo grau de jurisdição resulta que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de que se encontram direcionadas à realização do direito de recorrer. A aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição implica examinar a prova dos fatos e o direito que os regulamenta de forma favorável ao processamento e recebimento do recurso. Na dúvida quanto à prova, deve ser interpretada favoravelmente à subida do recurso, e, analogamente, as normas que regulamentam a interposição recursal devem ser interpretadas favoravelmente à realização efetiva do duplo grau de jurisdição.

Doutrina

Aury Lopes Jr. e Tiago Bunning Mendes: É absurdo sustentar a ausência de duplo grau de jurisdição para acusação?

Rogerio Schietti Cruz: Entre o direito ao duplo grau e a efetividade da jurisdição penal.  cartaforense.com.br.

Jurisprudência

A lei que regula o recurso cabível é a da época da sentença: A lei que regula o recurso cabível é a da época da sentença, uma vez que é a partir da sentença desfavorável que a parte tem o direito ao recurso cabível para afastar essa desvantagem (RHC 120.356/DF, rel. min. Rosa Weber, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 741, Primeira Turma).

Natureza jurídica e princípios de regência

Natureza jurídica: O recurso é uma relação jurídica. O recurso, uma vez interposto, resulta numa relação jurídica. A parte que o interpõe adquire o direito à prestação jurisdicional por parte do tribunal, e este, por sua vez, possui o dever de prestá-la. Trata-se de uma nova relação jurídica embutida na relação jurídica unitária em que consiste o processo penal. O processo é uma relação jurídica que vincula a ação à jurisdição (direito de ação ao dever de jurisdição). Essa visão unitária não afasta a possibilidade de visualizar microscopicamente as diversas relações jurídicas das quais ele é composto.

Princípio da voluntariedade: Exceção feita aos casos de recurso de ofício, os quais encontram expressa previsão legal, o recurso não é obrigatório. A parte recorre se quiser. Mesmo que o acusado seja condenado, não há obrigação dele ou de seu defensor de recorrer. A falta de recurso da defesa não implica nulidade. Salvo se, dependendo das circunstâncias e de outras omissões praticadas pela defesa no caso concreto, ficar caracterizada a deficiência da defesa; então, nessa hipótese, poderá se cogitar de nulidade do processo.

Princípio da taxatividade: O recurso a ser interposto deve estar previsto em lei. Os recursos cabíveis estão taxativamente arrolados na lei processual penal. Para recorrer de ato processual, é necessário que haja previsão de recurso para aquele ato. Todavia, a taxatividade não impede que a parte faça uso do mandado de segurança ou do habeas corpus, os quais não são propriamente recursos, mas ações.

Princípio da unirrecorribilidade: Não pode ser definido como o princípio segundo o qual só cabe um recurso contra cada decisão porque no caso de decisão proferida pelo tribunal em havendo violação simultânea de lei federal e de norma constitucional, cabem dois recursos, o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, a melhor definição do princípio da unirrecorribilidade é a de que só cabe um recurso contra cada tema decidido.

Princípio da fungibilidade: Fungível é aquilo que é substituível. Pela regra da fungibilidade, se a parte ingressar com o recurso equivocado, mas dentro do prazo do recurso certo, o recurso deve ser recebido, processado e julgado. A fungibilidade atende ao princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual os mecanismos processuais devem ser voltados ao recebimento e processamento dos recursos. A interpretação das normas de processo deve ser voltada para a realização efetiva do duplo grau de jurisdição constitucional. A jurisprudência, com apoio na doutrina, criou a figura do “erro grosseiro”, o qual, se presente, impediria a fungibilidade. Trata-se de pura criação, pois que sem qualquer fundamento legal e até certo ponto insensata. Tratamos melhor dessa questão nos comentários ao artigo 579.

Princípio do contraditório: Interposto o recurso e oferecidas as razões, será dada vista à parte contrária para contrarrazoar. Mesmo que a parte recorra e não ofereça razões, ao recorrido deverá ser dada oportunidade de oferecer contrarrazões. Ainda que a relação processual não tenha sido completada pela citação, o que se verifica com a rejeição da denúncia, se faz indispensável a intimação do denunciado para contrarrazoar o recurso do MP, conforme Súmula 707 do STFConstitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Proibição da reforma para pior: A reformatio in pejus está vedada em sede de recurso. Se somente o acusado recorre, a decisão não pode piorar sua situação. Absolvido, não pode ser condenado. Condenado, sua pena não pode ser agravada (qualitativamente ou quantitativamente). Nada em seu desfavor pode ser reconhecido. Nem nulidade. Nesse sentido a Súmula 160 do STFÉ nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Também não pode ser aplicada medida de segurança, conforme Súmula 525 do STFA medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido . O princípio da proibição da reformatio in pejus encontra fundamentação legal no artigo 617 do CPP, segundo o qual, o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383386 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. A regra busca assegurar a efetividade do princípio do duplo grau de jurisdição na medida em que se a pena pudesse ser agravada com a apelação do acusado, esse ficaria inibido de exercer seu direito recursal. Importante o registro de que a expressão que utilizamos “somente o acusado recorre” não significa que não possa haver recurso da acusação. Pode. Mas aquilo do que a acusação não recorre fica precluso, transita em julgado para a acusação. Assim, se a acusação recorre apenas objetivando o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena sem reclamar  seu aumento, o tribunal não poderá aumentar a quantidade de pena sem que haja violação do princípio da proibição de reforma para pior. 

Processo anulado mediante recurso exclusivo da defesa e nova sentença: Se, mediante apelação exclusiva da defesa o processo é anulado, no novo processo a decisão não poderá ser pior do que a primeira. É que a nova sentença é consequência de recurso exclusivo da defesa, aplicando-se, por esse motivo, a regra da proibição da reforma para pior. É a chamada proibição da reformatio in pejus indireta. A regra vale mesmo que o processo anulado tenha tramitado perante justiça absolutamente incompetente, e a razão disso está em que o artigo 617 não faz qualquer distinção. A proibição da reformatio in pejus indireta vale também para o caso de revisão criminal. Se, mediante revisão criminal o processo é anulado, o novo processo não poderá resultar em pena mais grave. Sobre a aplicação do princípio nas decisões do júri, ver subtítulo Proibição da reformatio in pejus pelo novo júri no título Decisões do Tribunal do Júri em anotações ao artigo 593.

Reformatio in melius: Quando o recurso é exclusivo da acusação, não está vedada a reforma para melhor, ou seja, o tribunal não está proibido de melhorar a situação do acusado, inclusive, lançando decisão de absolvição. Tendo em vista o princípio da ampla defesa e o interesse público e indisponível em que a lei penal seja aplicada em sua justa medida e apenas aos efetivamente culpados, constitui direito-dever dos magistrados aplicar a lei em benefício do acusado sempre que se convencerem de seu direito, seja para absolvê-lo, seja para reduzir a pena, ou para qualquer outra medida. A reformatio in melius tem por fundamentos o princípio da livre convicção, da indisponibilidade do objeto do processo e a regra constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Discute-se qual decisão tomar diante da reformatio in melius: julgar improcedente o recurso da acusação para o fim de melhorar a situação do acusado, ou conceder habeas corpus de ofício. A primeira solução não é adequada. Nos delitos em que há ofendido identificável, não raro ele ou seus familiares estão em contato com promotor em quem confiam como se fosse “seu advogado”. O promotor ficaria em uma situação muito constrangedora, ao ter de explicar que sua apelação foi julgada improcedente para beneficiar o acusado. Correta, portanto, a opção pela concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, segundo o qual os juízes e os Tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Disponibilidade: O acusado pode desistir do recurso interposto. Já o MP pode deixar de interpor. Porém, uma vez que tenha ingressado com recurso, dele não pode desistir. É o que dispõe o artigo 576. Costuma-se afirmar na doutrina que a inviabilidade da desistência do recurso interposto pela acusação funda-se na indisponibilidade da ação penal. O argumento não convence. Pode-se deixar de recorrer não vemos por qual motivo não possa desistir. De qualquer forma é a letra da lei e não se verifica a violação de qualquer princípio que autorize o reconhecimento de sua ineficácia.

Doutrina

Carlos Renan Rodrigues da Silveira: A proteção ao direito a um julgamento justo em matéria criminal: uma abordagem das garantias que compõem o direito a um julgamento justo a partir de uma perspectiva com base no direito internacional. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa

Jurisprudência

Efeito devolutivo da apelação e proibição da reformatio in pejus: O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem (STJ, HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014 – Informativo 553). 

Princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de apelação quando cabível recurso em sentido estrito: Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014 – Informativo nº 543).

Reformatio in pejus. Recurso exclusivo da defesa. Nova definição jurídica ao fato: Há reformatio in pejus em acórdão que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, embora mantenha a pena imposta, confere nova definição jurídica ao fato delituoso – emendatio libelli – e, por conseguinte, desclassifica o crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II) para o crime de peculato (CP, art. 312, § 1º) (HC 123.251/PR, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 2-12-2014, acórdão publicado no DJE de 11-2-2015 – Informativo 770, Segunda Turma). 

Reformatio in pejus em recurso especial: Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa (RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019).

O habeas corpus não pode agravar a situação do paciente: A proibição da reformatio in pejus aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer (HC 126.869, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-6-2015, acórdão publicado no DJE de 21-8-2015 – Informativo 791, Segunda Turma).

Recurso exclusivo da defesa e afastamento de minorante. Impossibilidade: Não pode a instância revisora, em sede de recurso exclusivo da defesa, inovar nos fundamentos para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (RHC 117.756, rel. orig. min. Dias Toffoli, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 22-9-2015, acórdão publicado no DJE de 11-2-2016 – Informativo 800, Primeira Turma). 

Não caracteriza reformatio in pejus a decisão que mantenha a reprimenda aplicada,  porém, com fundamentos diversos: Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantenha a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença (RHC 119.149, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 774, Primeira Turma). 

O tribunal de apelação não pode agravar a situação do réu sem pedido da acusação: É ilegal o julgamento do tribunal de apelação que agrava a situação processual do réu sem que a própria acusação a tenha almejado (HC 112.382, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 4-8-2015, acórdão publicado no DJE de 13-10-2015 – Informativo 793, Segunda Turma). 

Em apelação exclusiva da defesa, é vedado o redimensionamento da pena-base: Gera reformatio in pejus o redimensionamento da pena-base pelo tribunal de apelação em patamar para além daquele fixado no juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (CP, art. 592) (HC 103.310, rel. orig. min. Teori Zavascki, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-3-2015, acórdão publicado no DJE de 8-5-2015 – Informativo 776, Segunda Turma). 

O tribunal de apelação não pode reconhecer a existência qualificadora não aventada anteriormente: Ainda que presentes todos os requisitos fáticos para sua aplicação, o tribunal de apelação não pode reconhecer a existência de circunstância qualificadora que não foi anteriormente aventada (RHC 126.763, rel. orig. min. Dias Toffoli, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-9-2015, acórdão publicado no DJE de 1º-2-2016 – Informativo 797, Segunda Turma). 

Recurso exclusivo da defesa. Erro aritmético no somatório de penas favorável ao acusado. Impossibilidade de exame:No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas (STJ, HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016 – Informativo n. 576).

Recurso exclusivo da defesa. Erro aritmético no somatório de penas favorável ao acusado. Impossibilidade de exame:No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas (STJ, HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016 – Informativo n. 576).

Apelação do Ministério Pública e delimitação nas razões recursais: A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais (STJ, HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016 – Informativo n. 580). 

Novo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de agravamento da pena: A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa (HC 165.376, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 26-6-2019).

Non reformatio in pejus e pena de multa: Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa (RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.4.2021).

Efeitos, recurso de ofício e juízo de admissibilidade

Efeitos dos recursos: Os recursos possuem efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao Judiciário o conhecimento da matéria constante do processo para novo julgamento. O recebimento da apelação interposta contra a sentença condenatória, além de efeito devolutivo, possui efeito suspensivo, vale dizer, fica suspenso o cumprimento da sentença. Efeito suspensivo do recurso é, portanto, a sua aptidão para paralisar provisoriamente os comandos cogentes contidos na sentença. Já o recurso interposto contra a sentença absolutória não dispõe de efeito suspensivo, vale dizer, a sentença deve ser imediatamente cumprida e, assim, se o acusado estiver preso preventivamente deverá ser solto e se estiver cumprindo medida cautelar, deverá cessar a aplicação da medida. No que diz respeito ao chamado efeito devolutivo inverso é aquele que se verifica quando o mesmo juiz que profere a decisão pode reexaminá-la e modificá-la. Ocorre no caso do recurso em sentido estrito (artigo 589).

Recurso de ofício: O legislador, considerando a importância maior de determinados bens jurídicos, quis dar a eles especial proteção e, para isso, instituiu o recurso ex officio. É recurso interposto pelo próprio juiz, independentemente de qualquer iniciativa das partes. Esse recurso sobe à instância superior desprovido de razões e não há prazo preclusivo para sua remessa. A confirmar isso, a Súmula 423 do STFNão transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. A falta de interposição de recurso de ofício importa em nulidade nos termos do artigo 564, III, “n”.

Casos em que cabe recurso de ofício: O recurso de ofício deve ser interposto contra a sentença que conceder habeas corpus (artigo 574, inciso I). Nessa hipótese, é possível também interpor recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso X). Sobre o tema, a Súmula 344 do STFSentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio. Segundo o inciso II, cabe, ainda, o recurso de ofício na absolvição com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do artigo 411. A referência, tendo em vista as alterações no CPP levadas a efeito pela Lei n. 11.689/2008, deve ser entendida como sendo feita ao artigo 415. Ocorre que o artigo 415 não versa apenas sobre circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, mas sobre outras também. Nesse caso, não cabe o emprego da analogia para abranger as demais circunstâncias, já que seria necessário integrar o sistema normativo contrariamente aos interesses e direitos do acusado, em violação ao princípio do favor rei, cujo significado é que os instrumentos processuais devem tender para o reconhecimento da não responsabilidade do acusado. Outra hipótese de recurso de ofício é aquela prevista no artigo 625, parágrafo 3º, do CPP, recurso esse que tem por objeto a decisão de indeferimento liminar de revisão criminal lançada pelo relator. Ainda, o recurso de ofício contra a decisão que concede a reabilitação (artigo 746). E a lei que define os crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/1951), no artigo 7º, estabelece que os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular, ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

A questão da constitucionalidade ou não do recurso de ofício: Discute-se na doutrina a constitucionalidade do recurso de ofício. Os que sustentam a inconstitucionalidade afirmam que o recurso de ofício viola o artigo 129, inciso I, da CF, que confere ao MP a exclusividade da promoção da ação penal. Já os que defendem a constitucionalidade afirmam que o recurso de ofício não é um recurso propriamente dito, mas de simples reexame. A jurisprudência, majoritariamente, inclina-se pela constitucionalidade. A nosso ver, o recurso de ofício previsto contra a sentença absolutória é inconstitucional. Viola não apenas o sistema constitucional acusatório (artigo 129, inciso I, da CF) como também os princípios do contraditório e da ampla defesa. Do contraditório porque nele não há razões para serem contraditadas pelo acusado. Da ampla defesa pela mesma razão, porque a defesa fica sem a possibilidade de oferecer contrarrazões. Trata-se, por consequência, de tríplice violação constitucional. 

Juízo de admissibilidade e juízo de mérito: Ver esse mesmo subtítulo no título O procedimento do recurso, em anotações ao artigo 578.

Jurisprudência

Processo anulado mediante recurso exclusivo da defesa e nova sentença: “I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou” (HC 75.907 – STF – Ministro Sepúlveda Pertence).

Lei estadual não pode versar sobre admissibilidade recursal de processo: Lei estadual que verse sobre admissibilidade recursal afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (ADI 4.161/AL, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 30-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 765, Plenário).

Os tribunais não têm competência para criar requisito de admissibilidade recursal: Os tribunais não têm competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei (CF, art. 96, I, a), ainda que tenham poderes para instituir recursos internos e para disciplinar o procedimento dos que devam julgar (hC 125.768, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-6-2015, acórdão publicado no DJE de 29-9-2015 – Informativo 791, Plenário).

Fim

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