Art. 572. As nulidades previstas no artigo 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
A nulidade relativa
Remissão: Ver título A nulidade relativa em comentários ao artigo 563.
Uma resposta
Nulidade absoluta é insanável por ofender princípio constitucional, logo o INC. I DO ART. 572, quando faz a remissão ao art. 564 no contexto de intimação e citação fala se não arguida em momento oportuno se covalida o vício. No entanto, refuto pela inconstitucionalidade do Inc. I do art 572, porque a prejuízo do devido processo legal, do direito de presença, da ampla defesa e etc,
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