Art. 572. As nulidades previstas no artigo 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
A nulidade relativa
Remissão: Ver título A nulidade relativa em comentários ao artigo 563.