Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o artigo 406;
II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o artigo 500;
III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o artigo 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 447);
VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o artigo 500;
VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Momento oportuno para a arguição da nulidade relativa
Remissão: Ver título Momento oportuno para a arguição da nulidade relativa em comentários ao artigo 563.
Jurisprudência
Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 208900/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJE 08/11/2016
AgRg no REsp 1366851/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 04/10/2016, DJE 17/10/2016
HC 342821/RO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016, DJE 01/04/2016
AgRg no REsp 1500980/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/03/2015, DJE 24/03/2015
HC 139835/SP, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJE 02/09/2013
HC 167133/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/09/2011, DJE 28/10/2011
As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 374752/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJE 17/02/2017
AgRg no REsp 1313912/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 27/09/2016, DJE 10/10/2016
AgRg no RHC 065111/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2016, DJE 03/05/2016
HC 346587/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, DJE 22/04/2016
RHC 058491/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJE 23/09/2015
HC 314492/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 20/05/2015
Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (artigo 571, inciso VIII, do CPP). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
AgRg no AREsp 1027611/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJE 24/02/2017
AgInt no REsp 1477914/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016
REsp 1589018/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2016, DJE 25/11/2016
HC 339030/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 31/08/2016
HC 217865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/05/2016, DJE 24/05/2016
AgRg no AREsp 665385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/04/2015, DJE 13/04/2015