Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 386º CPP – A sentença absolutória.

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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (artigos 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do artigo 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Fundamentos da absolvição

Comentários: O artigo 386 versa sobre os fundamentos da sentença absolutória. Lançada a decisão absolutória, nela deverá constar, obrigatoriamente, seu fundamento, que será por um dos incisos desse dispositivo. A absolvição pode se verificar ou porque está provada a inexistência do fato imputado e descrito na denúncia, ou porque não há prova da existência desse fato. Pode se verificar, também, em razão de o fato não constituir crime. Mais um motivo para a absolvição é haver prova de que o acusado não é autor da infração ou, então, quando a prova existente é insuficiente para gerar a certeza da autoria. Igualmente, haverá absolvição se existir prova de que o acusado agiu sobre a proteção de excludente de antijuridicidade (legítima defesa, por exemplo) ou de culpabilidade, ou quando houver dúvida quanto à presença dessas excludentes de antijuridicidade e de culpa. Constituem efeitos da sentença absolutória a colocação do acusado em liberdade, se estiver preso preventivamente, a cessação das medidas cautelares aplicadas provisoriamente e o levantamento de medidas provisórias aplicadas (não se trata de medida de segurança, pois essa é incabível de ser imposta provisoriamente, como se verá).

Incisos I e II: Quando estiver provada a inexistência do fato descrito e imputado na peça acusatória inicial, ou quando não houver prova da existência do fato (dúvida quanto à existência do fato), o acusado deve ser absolvido. O delito é fato típico, antijurídico e culpável. Ausente qualquer um desses três elementos, não há crime. Fato típico é ação ou conduta que se enquadra dentro da descrição contida na norma penal incriminadora. Portanto, a tipicidade pressupõe a lei e o fato. A prova da inexistência do fato exclui a tipicidade. Ausente o fato (assim como ausente a norma incriminadora), não se faz presente a tipicidade. O inciso II, hipótese de dúvida quanto à existência do fato, funda-se no princípio in dubio pro reo.

Conceito de prova: Os conceitos de indícios e provas são examinados no título Indícios, convicção e prova em comentários ao artigo 155.

Inciso III: Quando o fato não constitui crime, impõe-se a absolvição. A denúncia pode descrever fato típico, mas, durante a instrução, a prova colhida é convincente no sentido de que o fato praticado não é aquele descrito na acusação inicial, mas outro não previsto em qualquer norma penal incriminadora. Nessa hipótese, impõe-se a absolvição. Outra hipótese que pode ocorrer é que o fato descrito na denúncia não seja típico. Nesse caso, a denúncia deve ser rejeitada. Se não o for, cabível a absolvição sumária (artigo 397, inciso III). E, não tendo havido absolvição sumária, estando os autos conclusos para sentença, resta lançar a decisão absolutória com fundamento nesse inciso III do artigo 386.

Inciso III e a ausência de dolo ou culpa: Só há crime se o fato for praticado dolosa ou culposamente (artigo 18, parágrafo único do CP). Se o pedestre, sem olhar, atravessa a rua correndo, cruzando a frente do veículo do motorista que vinha dirigindo dentro da velocidade permitida, eventual lesão corporal resultante não será crime de lesões corporais, porque ausente dolo ou culpa no comportamento do motorista. Estando provada a ausência de dolo ou culpa em processo criminal, a absolvição deve se dar com fundamento no inciso III, uma vez que ausente a tipicidade. Havendo dúvida quanto a presença de dolo ou culpa, a absolvição também deve ser lançada com fundamento nesse mesmo inciso III. O dolo, para a doutrina finalista, é a vontade ou consciência de praticar o fato típico. O dolo integra o tipo penal. Já para a doutrina clássica, o dolo está inserido na culpabilidade. Tendo em vista que o inciso VI do presente dispositivo, o qual trata de causas excludentes de pena (de culpabilidade), não faz previsão da absolvição por ausência de dolo ou culpa (apenas refere as excludentes legais de culpa), resta render-se, ao menos nessa questão, à doutrina finalista e colocar a ausência desses dois elementos constitutivos do delito como motivos ensejadores de absolvição com fundamento no inciso III. 

Incisos IV e V: Se estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal, ou se não existir prova que de que tenha concorrido, deverá ser absolvido. Para que haja condenação criminal, além da prova de crime (da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade), é imprescindível que haja também prova da autoria, quer dizer, prova de que foi o acusado que praticou o ato delituoso. Se há prova de que não foi o acusado, ou se a prova existente for insuficiente a autorizar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição. O inciso V, versando sobre dúvida quanto à autoria, funda-se no princípio in dubio pro reo.

Inciso VI: Trata esse inciso sobre as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Estando presentes, ou quando houver dúvida quanto a sua presença na conduta do acusado, impõe-se a absolvição. Constituem excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (artigo 23 do CP). São excludentes de culpabilidade: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, a inimputabilidade penal, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e, ainda, a excludente supralegal consistente na inexigibilidade de conduta diversa (artigos 20, 21, 2226 e 28, parágrafo 1o., do CP). Muito embora, a rigor, fosse desnecessário que o legislador de 2008 (Lei n. 11.690/2008) acrescentasse a dúvida quanto à existência de excludente de crime ou de culpa como fundamento da absolvição, pois a melhor doutrina e jurisprudência já adotavam esse entendimento, a medida foi bem-vinda, já que ainda havia (como ainda há, o que, de certa forma, impressiona) decisões condenatórias ao fundamento de que não foi feita a prova da excludente de delito ou de pena (esparsas, é bem verdade).

Inciso VII: Esse dispositivo era dispensável, já que todas as possíveis razões para absolvição já constam dos demais incisos. Para condenar, é preciso prova de autoria e de crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade). Os incisos IV e V tratam da autoria. Os incisos I, II e III versam sobre a tipicidade, inclusive ausência de dolo ou culpa. O inciso VI cuida da antijuridicidade e da culpabilidade.

Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse: A propósito de delitos de interesse do juízo criminal, ver título Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse, em comentários ao artigo 5º. 

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: Em todo processo a prova é indiciária.

Flavio Meirelles Medeiros: O processo penal ainda busca a verdade real.

Doutrina

Alana Stefanello Gonçalves: Valoração da prova no processo penal: aplicabilidade do standard probatório beyond a reasonable doubt no direito brasileiro. Universidade Federal da Bahia.

Andrea Galhardo Palma: Breve análise comparativa dos modelos de valoração e constatação da prova penal. tjsp.jus.br.  Standards probatórios – no Brasil, nos EUA e na Itália: crítica à regra beyond any reasonable doubt ou oltre ragionevole dubbio (além da dúvida razoável).

Atlas da Violência 2018: Ipea e FBSP

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Sobre o uso do standard probatório no processo penalConjur.

Guilherme Nucci: A droga da Lei de Drogasguilhermenucci.com.br.

João Ozorio de Melo: Estudo mostra porque inocentes são condenados à prisão. Conjur.

José Paulo Baltazar Junior: Standards probatórios no processo penal. bdr.sintese.com.

Leonardo Isaac Yarochewsky: Consumo de drogas é uma questão de saúde pública. Conjur.

Leonardo Isaac Yarochewsky: País da impunidade poderá atingir 1,5 milhão de encarcerados em 2025. Conjur.

Súmulas

Súmula 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência (Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019).

Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais (Terceira Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019 – Informativo n. 646.)

Jurisprudência – Geral

Dirigir embriagado. Tipicidade e prova. Tema/Repetitivo 447: O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro (Resp 1111566 – Relator Marco Aurélio Bellizze –  STJ – 2012).

É atípica a conduta de publicar manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais: Em que pese ao fato de ser reprovável, é atípica a conduta de publicar manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais (Inq 3.590/DF, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-9-2014 – Informativo 754, Primeira Turma)

Comentários: O Plenário do STF decidiu ter havido omissão inconstitucional do Legislativo por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. Enquandrou a homofobia e a transfobia como crime descrito na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria (ADO 26 e MI 4733).

A falsidade ideológica eleitoral precisa ter fins eleitorais: A falsidade ideológica eleitoral depende de que a omissão de declaração que deva constar do documento público seja realizada com fins eleitorais (Inq 4.146, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-6-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 831, Plenário).

Jurisprudência – Associação criminosa

Para caracterizar o crime de quadrilha, é necessário que a união se faça especificamente para a prática de crimes: O crime de quadrilha não depende apenas da participação de mais de três pessoas que, unidas, ainda que por tempo expressivo, pratiquem delitos. É necessário que essa união se faça especificamente para a prática de crimes (AP 470 EI/MG; AP 470 EI-quintos/MG; AP 470 EI-sétimos/MG; AP 470 EI-nonos/MG; AP 470 EI-décimos/MG; AP 470 EI-décimos primeiros/MG; AP 470 EI- -décimos terceiros/MG; AP 470 EI-décimos quartos/MG, rel. orig. min. Luiz Fux, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgados em 26 e 27-2-2014, acórdãos publicados no DJE de 21-8-2014 – Informativo 737, Plenário).

Jurisprudência – Corrupção

Inépcia de denúncia por corrupção ativa e prosseguimento da persecução penal para apuração de corrupção passiva: O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP) (RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 – Informativo nº 551).

Requisitos da denúncia pelo delito de corrupção eleitoral: A denúncia relativa ao delito de corrupção eleitoral deve descrever a) quem pratica o verbo típico – “dar, oferecer ou prometer”; b) os meios empregados – “dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem”; e c) a ligação da conduta ao fim especial de obter o voto de pessoa determinada ou, se indeterminada, a especificação dessa circunstância, sob pena de ser rejeitada por inépcia (Inq 3.752/DF, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 22-10-2014 – Informativo 756, Segunda Turma).

Jurisprudência – Drogas

Drogas.  Retroatividade. Inviabilidade de combinação de leis. Tema Repetitivo 191: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis (REsp 1117068/PR  Laurita Vaz  08/06/2012). 

É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Drogas para consumo pessoal: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, de modo que não é possível a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas (HC 119.160/SP, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 9-4-2014, acórdão publicado no DJE de 16-5-2014 – Informativo 742, Primeira Turma).

O rito previsto no art. 400 do CPP  não se aplica aos delitos contidos na Lei das Drogas: Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica aos delitos contidos na Lei 11.343/2006 (HC 121.953/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-7-2014– Informativo 750, Segunda Turma).

Observação: esse entendimento foi alterado. 

Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Posse de pequena quantidade de droga. Diligências investigatórias insatisfatórias. Não cabe condenação: A condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), em razão da posse de pequena quantidade de droga, somada à ausência de outras diligências investigatórias, representa medida nitidamente descabida, apta a ensejar a absolvição (HC 123.221/SP, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 28-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 765, Segunda Turma).

Tráfico de entorpecentes e liberdade provisória. Superação do artigo 44 da Lei das Drogas: O indeferimento de liberdade provisória, nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, com fundamento unicamente no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), constitui situação flagrante de constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus (HC 119.934, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 773, Primeira Turma).

Tráfico de drogas na sua forma privilegiada não é crime hediondo: Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 600. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016 – Informativo 595).

Agente na condição de “mula” é traficante privilegiado: Causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Agente na condição de “mula”. Ausência de prova de que integra organização criminosa. É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa (STJ, HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017 – Informativo 602).

Jurisprudência – Licitação

Dispensa de licitação e inexigibilidade de outra conduta: O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/19931 (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 –  Informativo STF 856).

A distinção do ilícito e penal reclama que a denúncia narre a ação finalística do agente: A distinção do ilícito administrativo (ato de improbidade) do ilícito penal (ato criminoso) reclama que a exordial acusatória narre a ação finalística do agente, voltada à obtenção de vantagem indevida por meio da dispensa da licitação, violando, com isso, o bem jurídico penal protegido pelo tipo incriminador (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856).

Inexigibilidade de licitação com pluralidade de agentes. Necessidade da denúncia de descrever o vínculo subjetivo entre os participantes: A imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/1993 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária, na peça acusatória, do vínculo subjetivo entre os participantes, para a obtenção do resultado criminoso (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856).

Inexigibilidade de licitação e ausência indicação de dolo na denúncia. Rejeição da peça inaugural: Ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), no crime do art. 89 da Lei 8.666/1993, leva à rejeição da denúncia (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856).

Jurisprudência – Princípio da insignificância

Princípio da insignificância e teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos: Segundo a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais cujo bem jurídico não seja o patrimônio não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância em crimes dessa natureza (HC 114.723/MG, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-11-2014 – Informativo 756, Segunda Turma).

Descaminho. Valor inferior a R$ 20.000,00 não recolhido a título de tributo. Aplicação do princípio da insignificância: Aplica-se o princípio da insignificância aos denunciados pelo delito de descaminho (CP, art. 334), se o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos for inferior a R$ 20.000,00 (HC 120.620/RS e HC 121.322/PR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgados em 18-2-2014, acórdãos publicados no DJE de 16-6-2014 – Informativo 739, Segunda Turma).

Atipicidade por insignificância. Pesca em local proibido: Crime ambiental. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado (REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017 – Informativo 602).

Atipicidade de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta: Estatuto do desarmamento. Porte de artefato explosivo. A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03 (REsp 1.627.028-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017 – Informativo 599).

O princípio da insignificância não depende apenas do resultado da conduta: A aplicação do princípio da insignificância, em crimes contra o patrimônio, não depende apenas da magnitude do resultado da conduta (HC 136.385, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 2-10-2018).

Fatores que determinam a insignificância da conduta: A aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados89 (HC 135.164, rel. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, DJe de 6-8-2019).

Ônus da prova e princípio in dubio pro reo

Ônus da prova é do MP: Ver esse mesmo subtítulo no título Ônus da prova e in dubio pro reo em anotações ao artigo 156.

Acusado menor

Acusado menor: Não é o caso de absolvição, mas de reconhecimento da nulidade absoluta de todo o processo, inclusive da denúncia ou queixa. Sobre prova da menoridade, a Súmula 74 do STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. Logo, não é indispensável a apresentação de certidão de nascimento. É suficiente documento hábil para prova da menoridade.

Consequências da absolvição

Liberdade para o absolvido: Lançado o decreto absolutório, é declarado judicialmente que não há prova da existência de crime ou indícios suficientes de autoria, ficando desautorizada, por consequência, a manutenção da prisão preventiva (artigo 312). Logo, o acusado deverá ser colocado em liberdade. Eventual recurso de apelação da acusação não disporá de efeito suspensivo, apenas devolutivo, e, assim, não ficam suspensos os efeitos da absolvição.

Cessação das cautelares: Pelas mesmas razões expostas no título Liberdade para o absolvido acima, cessam as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado. Com a decisão absolutória, fica reconhecida a inexistência do fumus comissi delicti, fumaça do bom direito, a justificar a cautelar.

Inimputáveis

Aplicação de medida de segurança: Se o inimputável (artigo 26 do CP) responder a processo criminal e, ao final, o magistrado concluir que ele não praticou delito, deverá absolvê-lo (absolvição própria) sem a aplicação de qualquer medida restritiva (pena ou medida de segurança). Já se ficar demonstrado que praticou crime e que ele, o inimputável acusado, é autor do delito, e estiver comprovado no curso do processo a sua periculosidade, deverá ser lançada sentença de absolvição com aplicação de medida de segurança (absolvição imprópria). Logo, não basta ser inimputável para a aplicação de medida de segurança. Para tal é preciso a conjugação de dois fatores: 1º– que, se não fosse inimputável, seria o caso de decisão condenatória, porque provada a autoria e o delito; 2º– que tenha sido provada no curso do processo a periculosidade. Sobre esse tema, ver o subtítulo Citação do incapaz e injustiça na aplicação de medida de segurança no título Citação no processo eletrônico, em anotações ao artigo 351. Registre-se que, embora o juiz deva aplicar a medida de segurança por ocasião da sentença absolutória imprópria, a execução da medida de segurança só se inicia ao final do processo com o trânsito em julgado, conforme artigo 171 da Lei n. 7.210/84 (LEP): “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução”. O tratamento dado à medida de segurança não pode ser distinto do concedido à pena. Pena só se executa com o trânsito em julgado da decisão, logo, medida de segurança também. O inimputável só poderá ser levado à prisão antes do trânsito em julgado da sentença pelos mesmos motivos que justificam a prisão preventiva do imputável. Ainda a propósito de aplicação de medida de segurança, o teor da Súmula 525 do STF: “A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido”.

Doutrina

Lidiana Figuerêdo Martins Pinheiro: A proteção internacional dos direitos das crianças refugiadas repositorio.ul.pt. 2015.

Paulo Vasconcelos Jacobina: Direito penal da loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. app.uff.br.

Sara Cristina Escalhão Gomes:  A Proteção de Crianças de Rua no Direito Internacional repositorio.ul.pt. 216.

Taís Schilling Ferraz: A importância de trabalhar com fatos e de projetar consequências. Conjur.

Aplicabilidade do dispositivo ao tribunal e recurso do absolvido

O artigo 386 e a decisão do tribunal: Conforme dispõe o artigo 617 do CPP, o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 

Recurso do acusado contra a absolvição: Ver esse mesmo subtítulo no título As partes que podem recorrer, em anotações ao artigo 577.

Política das drogas

Drogas: No título A política demencial das drogas, em comentários ao artigo 28-A, relatamos que a maioria dos presos são jovens não violentos condenados por tráfico de drogas. Ao tráfico de drogas se aplica pena que varia de cinco a quinze anos (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006). O acordo de não persecução criminal está autorizado aos delitos com pena mínima inferior a quatro anos. Como solução paliativa para o encarceramento em massa, e inútil, é preciso reduzir a pena mínima do tráfico de drogas de forma a possibilitar a realização do acordo de não persecução penal e, também, para dar margem de decisão para os juízes. No referido título concluímos que a repressão criminal às drogas é, além de inútil, nociva. Em resumo, o atual sistema de repressão às drogas é inútil porque reduzir o número de traficantes não implica diminuição de viciados. Não é o tráfico que produz o consumo. É o inverso. E é nociva, pois: 1 – Aumenta o preço da droga, tornando o negócio mais lucrativo, o que resulta em mais tráfico. 2 – Contribui para a superlotação dos presídios, faltando vagas para delinquentes perigosos. 3 – Transforma pessoas pacíficas em perigosos delinquentes. 4 – Gera gastos públicos inúteis. 5 – Estigmatiza o usuário. 6 – Incentiva a corrupção policial e o fortalecimento das milícias. O problema das drogas não é policial. É de saúde. Tratá-lo não é função do Ministério da Justiça, e sim do Ministério da Saúde. Os gastos com repressão devem ser redirecionados para a assistência médica e campanhas de esclarecimento.

Fim

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