Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 5º CPP – Notitia criminis, tipicidade, queixa, delação, crimes (leis e doutrina).

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Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Início do inquérito. Dever de instauração

A tipicidade do fato: A autoridade policial, suspeitando que tenha ocorrido um fato dotado de tipicidade, tem o direito-dever de determinar a abertura do inquérito policial. Trata-se de ato vinculado, obrigatório. Inexiste poder discricionário. Presente o pressuposto suspeita de ocorrência de fato dotado de tipicidade, o qual deve ter por fundamento suporte indiciário, surge o dever administrativo de dar início ao inquérito policial. Não é necessária a certeza, basta a suspeita da ocorrência do fato. Como decidiu Paulo David Tôrres Barcellos, não cabe trancamento de inquérito iniciado para o fim de esclarecer situações dúbias ou ambíguas (RJTJRS 99/81). Mas a suspeita tem de dizer respeito a um fato que seja típico. Como explicou Fábio Bittencourt da Rosa, o direito de perquirir sobre eventual existência de crime é amplo, só encontrando óbice no abuso e na inutilidade. Se for evidente que a investigação levará a nada, porque restou clara a falta de prova sobre a materialidade do delito, o inquérito policial haverá de ser trancado (RTRF – 4ª região – 7/436). O ato de abertura de inquérito policial no direito administrativo é semelhante ao ato de lançamento no direito tributário: ambos são vinculados e obrigatórios. Basta a tipicidade do fato; não é necessária a suspeita ou certeza quanto à autoria, pois uma das metas do inquérito é justamente a investigação e determinação da autoria. Não é necessária também a suspeita da prática de um crime (fato típico e antijurídico). Basta a tipicidade, um dos elementos do fato típico. Mesmo que inexista dolo ou culpa na conduta do agente, mesmo que haja a possibilidade de inexistir relação de causalidade entre a ação e o resultado, mesmo que a conduta tenha sido realizada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, ou mesmo ainda que presentes as causas que excluem a culpabilidade, a autoridade policial, diante da tipicidade do fato, tem a obrigação de instaurar o inquérito policial. Todas essas circunstâncias capazes de excluir o crime podem apenas, quando comprovadas, implicar a inexistência do direito da autoridade policial de indiciar o agente. A questão relativa ao indiciamento é examinada nas anotações ao artigo sexto. Havendo fundada suspeita da ocorrência de fato dotado de tipicidade, e mesmo assim não determinando a abertura do inquérito policial para fins de investigação, a autoridade policial sujeita-se às sanções do delito de prevaricação (artigo 319 do CP), o qual consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Exceção à regra da tipicidade: Não existe o dever de abertura do inquérito quando estiver extinta a punibilidade. Além da prescrição, o artigo 107 do CP faz previsão de outras causas extintivas de punibilidade. O inquérito também não pode ser iniciado sem a queixa nos crimes de ação privada ou da representação quando a ação penal dela depender.

Flagrante, representação e crime de ação privada: A prisão em flagrante, em se tratando de crime de ação privada ou de delito cuja persecução depende de representação, não está vedada. A lavratura do auto de prisão, porém, dependerá da anuência da vítima.

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: Nulidades do inquérito provocando a ilegalidade da preventiva e o trancamento da ação penal

Doutrina

Gustavo de Mattos Brentano:A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de PolíciaCanal Ciências Criminais.

Gustavo de Mattos Brentano:A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de PolíciaCanal Ciências Criminais.

Jurisprudência

A ausência do lançamento definitivo nos crimes de sonegação não impede a investigação: Nos crimes de sonegação tributária, a ausência do lançamento tributário definitivo não impede a investigação preliminar (HC 106.152, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2016, DJE de 24-5-2016 – Informativo 819, Primeira Turma

A instauração de inquérito policial em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se evidenciado que o tributo foi constituído antes de sua propositura. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 269546/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2016, DJE 12/05/2016

RHC 028621/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2016, DJE 08/03/2016

Decisões relativas ao princípio da insignificância: Ver na jurisprudência em comentários ao artigo 41.

Notíticia criminis e portaria

Notitia criminis e ocorrência policial: A notícia da prática de um delito pode chegar ao conhecimento da autoridade policial pelos meios mais diversos: durante sua atividade rotineira, através de redes sociais virtuais, em sítios da internet, durante a investigação de outro delito, comunicação por e-mail, pela imprensa, com representação, queixa, requisição, comunicação escrita, comunicação oral, carta anônima, telefonema anônimo, etc. São dadas, de acordo com sua origem, distintas classificações às notícias de crime. Não há, contudo, qualquer utilidade nessas rotulações, razão pela qual não as examinamos.

Portaria ou auto de prisão em flagrante. As peças iniciais do inquérito: Embora o inquérito possa ser instaurado pelos mais diversos motivos, o ato formal que lhe dá início é ou a portaria da autoridade policial ou o auto de prisão em flagrante. A requisição, a representação, o requerimento e a queixa são notícias de delito, ou maneiras de provocar o início do inquérito, não atos inaugurais do inquérito. Tanto é assim que requisição, representação, requerimento e queixa podem ser indeferidos. É que, recebendo qualquer um desses documentos, ao delegado de polícia compete, após examiná-los, decidir se é ou não o caso de determinar a abertura de inquérito.

Doutrina

Alexandre Betini: O trancamento do inquérito policial. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Jurisprudência

Dever de iniciar o inquéritoO pedido da vítima de abertura de inquérito deve ser indeferido se o fato narrado não é típico (RJTJRS 78/18).

Trancamento do inquérito: Cabível habeas corpus para o trancamento de inquérito que investiga comportamento que não configura delito (STF, Lex 153/297; RT 654/322). Para que se determine o trancamento de investigações policiais é necessário que a ação ou a omissão evidentemente não constitua crime em tese (TJRS – HC 686038274). No mesmo sentido: STF, Lex 138/356. Se os fatos não demonstram de pronto a inexistência de indícios que possam configurar crime e nem não-ilicitude da conduta do paciente, não cabe hc para trancamento do inquérito (STF, Lex 150/237). No estrito âmbito de habeas corpus é impossível valorar-se provas. Constituindo o fato, a tese, delito, descabe interposição do hc (TJRS – RHC 68041821). Cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial quando evidente ter o agente praticado o fato sob a proteção de erro de proibição (RT 6980/339).

Formas de provocar o início do inquérito

Notícia de crime por qualquer forma: Chegando, por qualquer forma, ao conhecimento da autoridade policial a notícia da prática de crime (notitia criminis) de ação penal pública incondicionada, a autoridade tem o dever de determinar a abertura de inquérito policial.

Requisição: A abertura de inquérito pode ser determinada à autoridade policial através de requisição do Ministério Público ou do juiz (artigo 13, inciso II do CPP). Sobre esse assunto ver subtítulo Requisições das autoridades judicial, ministerial e policial são para ser cumpridas no título Relações entre polícia e o ministério público, em comentários ao artigo 4º. Salvo na hipótese de requisição manifestamente ilegal, o delegado de polícia tem a obrigação de dar início ao inquérito. O não atendimento à requisição pode implicar prática do delito de prevaricação (artigo 319 do Código Penal). Observe-se que o direito do Ministério Público de requisitar a abertura de inquérito foi erigido à categoria de função institucional pela Constituição Federal (artigo 129, inciso VIII).

Requisição e habeas corpusSe o inquérito foi instaurado em razão de requisição de promotor ou juiz, o habeas corpus objetivando seu trancamento deve ser impetrado perante o tribunal. A autoridade coatora é quem requisitou a instauração do inquérito. Conforme Guilherme de Souza Nucci, em comentários ao presente dispositivo, a competência do tribunal justifica-se na medida em que, havendo abuso de autoridade na instauração do inquérito, a competência para o julgamento do juiz ou do promotor é do tribunal, em face da prerrogativa da função (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014).

Requisição pelo juiz: O presente dispositivo no inciso II autoriza tanto o Ministério Público como o juiz a requisitar a instauração de inquérito policial. O artigo 129, inciso VIII da CF, enuncia que constitui função institucional do Ministério Público a instauração de inquérito policial. Este mesmo dispositivo constitucional, o de número 129, no inciso I, estatui que são funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, o que significa dizer que foi adotado o sistema acusatório. Considerados esses dois dispositivos, não seria inviável sustentar que não mais compete ao juiz requisitar abertura de inquérito. Porém, se o juiz que requisita fica impedido de atuar no feito posteriormente, não vemos qual a razão da subtração de seu poder de determinação de abertura de inquérito.

Requerimento: O inquérito pode se iniciar, ainda, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O requerimento deve conter, nos termos do presente dispositivo, a narração do fato, a individualização do indiciado e as razões de convicção ou presunção de ser ele o autor da infração, e a nomeação de testemunhas. O importante é que o requerimento contenha a narração de um fato delituoso. A autoria pode ser desconhecida e o requerente pode não possuir os nomes de testemunhas para indicar, e mesmo assim caberá à autoridade policial dar início ao inquérito, investigando a autoria, a materialidade e colhendo provas. Na prática, tais requerimentos são feitos oralmente e registrados no chamado Livro de Ocorrências. O requerimento pode ser indeferido. Mas não por qualquer razão. A autoridade policial somente pode indeferir o pedido quando estiver extinta a punibilidade, quando o fato descrito for atípico ou quando o requerente não fornecer o mínimo de informações necessárias para dar início às investigações.

Representação: O inquérito, nos crimes em que a ação pública for condicionada à representação do ofendido, não poderá sem ela ser iniciado (artigo 5º, parágrafo 4º). A representação pode ser exercida oralmente ou por escrito, pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais, ao juiz, ao MP ou diretamente à autoridade policial (artigo 39). A representação dispensa maiores formalidades. Apenas a vontade de dar início à persecução do autor do delito precisa ficar expressa. O simples registro da ocorrência policial já autoriza à autoridade policial dar início ao inquérito, caso disponha de elementos indiciários suficientes da prática de delito.

Requisição: Alguns delitos dependem de requisição do Ministro da Justiça para que a ação (e o inquérito) seja iniciada. O Código Penal faz previsão deles nos artigos 7º, parágrafo 3º, letra “b” e no artigo 145, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Queixa: Nos crimes de ação privada, o inquérito só pode ser aberto diante de requerimento de quem tenha legitimidade para apresentar queixa. A queixa, nos crimes de ação privada, assemelha-se à denúncia. É dirigida ao juiz. O que é dirigido à autoridade policial não é propriamente a queixa, mas um requerimento de abertura de inquérito. Esse requerimento, ou queixa, dirigido ao delegado de polícia não interrompe o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa em juízo (prazo do artigo 38 do CPP). Assim, o requerimento de abertura de inquérito, em se tratando de crime de ação privada, há de ser feito perante a polícia dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o querelante vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de ser indeferido. Assim como a representação, a queixa dispensa maiores formalidades. A ocorrência policial ou o depoimento da vítima já possuem valor de queixa para fins de instauração de inquérito.

Não há inquérito em se tratando de ilícito de competência do Juizado Especial

Termo circunstanciado e encaminhamento: No caso de ilícito de competência do Juizado Especial Criminal (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos), não é providenciado o inquérito policial. É lavrado o termo circunstanciado que é encaminhado imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (artigo 69, parágrafo único da Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95).

Medidas contra o indeferimento de instauração de inquérito

Recurso: Contra o despacho de indeferimento de abertura de inquérito cabe recurso ao Chefe de Polícia (parágrafo 2º do artigo 5º) ou ao Secretário de Segurança (dependendo do Estado). O interessado pode, também, requerer diretamente ao Ministério Público, órgão que dispõe da faculdade de requisitar a abertura do inquérito. O ofendido pode, ainda, impetrar mandado de segurança contra a autoridade policial, inclusive com pedido de liminar. Seu direito líquido e certo à instauração do inquérito policial deriva de seu direito subjetivo constitucional de propor ação penal privada subsidiária. Quando a lei prescreve um direito, é consequência, possibilita também os meios para exercê-lo (teoria dos poderes implícitos).

Jurisprudência

Representação: Quando a ação penal pública está condicionada à representação do ofendido, sequer o inquérito policial poderá sem ela ser instaurado (TJRS – HC 863033096).

Delação simples, premiada e notícia de crime anônima

Em regra, uma faculdade: O parágrafo 3º do artigo 5º autoriza qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal a comunicá-la à autoridade policial. É uma das maneiras pelas quais a prática do delito chega ao conhecimento da autoridade policial. Trata-se de mera faculdade.

Dever de comunicação: Quem exerce função pública tem o dever de comunicar crime do qual teve conhecimento no exercício da função, desde que a ação penal não dependa de representação. A não comunicação constitui contravenção penal (artigo 66, inciso I do Decreto-lei n. 3.688/1941). Semelhantemente, quem teve conhecimento, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de crime de ação pública tem o dever de comunicar o crime, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal penal (artigo 66, inciso II do Decreto-lei n. 3.688/1941).

Delação premiada em leis diversas: Quando, mediante prévio acordo, o acusado confessa o delito e contribui para seu esclarecimento, apontando coautores, tem-se o que se chama delação premiada. Com ela, o delator recebe benefícios que vão desde a redução da pena até o perdão (dependendo da lei aplicável e do acordo). Encontra-se regulada por diversas leis: Lei 7.492/86, artigo 25, parágrafo 2º (crimes contra o sistema financeiro); Código Penal, artigo 159, parágrafo 4º (extorsão mediante sequestro); Lei 8.072/90, artigo 8º, parágrafo único (crimes hediondos); Lei 8.137/90, artigo 16, parágrafo único (crimes contra a ordem tributária); Lei 9.613/98, artigo 1º, parágrafo 5º (crimes de lavagem de dinheiro); Lei 9.807/99, artigos 13 e 14 (aplica-se a quaisquer delitos); Lei 11.343/2006, artigo 41 (tráfico de entorpecentes); Lei 12.850/2013 (organização criminosa). Ver mais temas sobre delação premiada nos comentários ao artigo 197.

Delação premiada no crime organizado e valor probante da delação premiada: Ver comentários ao artigo 197.

Notícia de crime anônima: Frente à denúncia de crime anônima, podem ser instauradas investigações? O artigo 5º, inciso IV da CF enuncia que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Entende-se que a notícia por si só não autoriza dar início ao inquérito. Falsas acusações, protegidas pelo anonimato, podem ser feitas para o fim de lesar adversários e inimigos. Por essa razão, tem-se se entendido que, caso a autoridade policial, frente à notícia, considere que ela possa ter algum fundamento, deve, com muita cautela e prudência, resguardando a privacidade do noticiado, e sem medidas invasivas, investigar o fato. Apenas o fato noticiado. Verificar se ele realmente ocorreu. Havendo prova do fato, pode ser inaugurado o inquérito.

Notícia de crime anônima, quebra da cadeia de custódia e prova ilícita: Cadeia de custódia da prova diz respeito à documentação histórica e cronológica da prova, desde a notícia do delito e os primeiros indícios até as últimas provas obtidas. É preciso, na cadeia de custódia, que fique demonstrado nexo sucessório da obtenção das provas. Uma das finalidades, dentre outras, da cadeia de custódia da prova é possibilitar a certificação de que a prova não foi obtida ilicitamente. A notícia de crime anônima é a porta escancarada para o ingresso da prova ilícita. Em outras palavras e dando singelo exemplo: são realizadas interceptações telefônicas sem autorização judicial. As informações colhidas transformam-se em notícia anônima. É aberto o inquérito. A cadeia de custódia está burlada. É o que se chama quebra da cadeia de custódia. É preciso repensar as condições de validade da notícia de crime anônima.

Doutrina

Aldo de Campos Costa:Denúncia anônima tem limitações para motivar inquérito. Conjur. O debate referente à possibilidade de se admitir acusações baseadas em declarações anônimas envolve questões complexas e controvertidas. Uma delas consiste em saber em que hipóteses a utilização de um documento cujo autor não foi identificado justifica a instauração de um processo administrativo de investigação. Para esse efeito, a doutrina afirma que, num primeiro momento, o órgão persecutório deve promover diligências informais, no plano da existência do fato — e não da autoria — para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Delação não pode ser rescindida unilateralmente por capricho do EstadoConjur.

Jurisprudência:

Denúncia anônima: A “denúncia anônima” não tem o condão de invalidar o inquérito policial quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis ou a ação penal, quando a condenação fundamenta-se em conjunto probatório constante dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Ministro Gilmar Mendes – STF – ARE 954758 AgR).

Suspeição da autoridade policial não anula o processo: A suspeição de autoridade policial verificada em inquérito não é motivo para a anulação do processo penal (RHC 131.450, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).

É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 70560/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2018, DJE 14/12/2018

AgRg no AREsp 988527/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJE 28/09/2018

HC 443331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018, DJE 02/10/2018

AgRg no REsp 1690840/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018, DJE 29/06/2018

RHC 53541/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017, DJE 20/09/2017

RHC 64910/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/04/2017, DJE 17/04/2017

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0487, publicado em 18 de novembro de 2011.

Denúncias anônimas: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores (HC 180709/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.5.2020).

Jurisprudência – Delação

O acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador: O acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Colaboração premiada em 1ª. instância que menciona autoridade com prerrogativa de foro no STJ: Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Autoridade com prerrogativa de foro. Competência para homologação do acordo. Teoria do juiz aparente. A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência desta Corte Superior (…) Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis, ou seja, um meio de obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas. De fato, o STF possui orientação no sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro, colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa (…) sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prerrogativa de função ao crime inicialmente imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo prevalente, definido segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a separação dos processos (STJ, Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017 – Informativo 612).

Proibição de uso de prova produzida pelo colaborador em seu prejuízo de modo distinto acordado: A utilização de elementos probatórios, produzidos pelo próprio colaborador, em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Judiciário, é prática abusiva e viola o direito a não autoincriminação (Inq 4.420 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 13-9-2018).

Colaboração de membro de MP no acordo de colaboração não afeta a validade das provas apresentadas: O eventual auxílio de membro do Ministério Público na negociação de acordo de colaboração não afeta a validade das provas apresentadas pelos colaboradores, caso não haja indício consistente de que o fato seja de conhecimento do Ministério Público (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).

Corréu não é testemunha, ainda que não tenha sido acusado no mesmo processo: O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo de informante, ainda que não tenha sido ele acusado no mesmo processo penal em que se pretenda a sua inquirição, exceto se for agente colaborador cujo depoimento seja prestado no contexto do regime jurídico de colaboração premiada (AP 996, rel. min. Edson Fachin, DJE de 8-2- 2019).

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa: É assegurado ao delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada (Rcl 30742 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4.2.2020. (Rcl-30742).

Jurisprudência – A delação e o juiz

O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite nenhum juízo de valor a respeito das declarações: O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite nenhum juízo de valor a respeito das declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, tampouco confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

O juiz e o acordo de colaboração premiada: Na homologação judicial de acordos de colaboração premiada, o magistrado deve se restringir ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

O relator homologa e a competência para exame do mérito é do colegiado: A homologação dos acordos de colaboração premiada compete ao relator, e o julgamento de mérito sobre os termos e a eficácia da colaboração compete ao colegiado (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

O órgão colegiado pode examinar a legalidade do acordo de colaboração homologado pelo relator: O acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deverá ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelos colaboradores, sendo possível ao órgão colegiado a análise de sua legalidade (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

Jurisprudência – Delação. Acordo de leniência

Acordo de leniência e compartilhamento de provas: Se o imputado não é abrangido pelo acordo de leniência em questão, não há óbices ao compartilhamento de provas, desde que o pedido se mostre adequadamente delimitado e justificado (Inq 4.420 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 13-9-2018).

Jurisprudência – Delação. Depoimentos das delações

Depoimentos de colaborações premiadas não precisam ser registrados em meio magnético: Não há indispensabilidade legal de que os depoimentos referentes a colaborações premiadas sejam registrados em meio magnético ou similar (Inq 4.146, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-6-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 831, Plenário).

Jurisprudência – Delação. Descumprimento do acordo

Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar. A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada: Prisão Preventiva. Fundamentação deficiente. Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar. O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar (…) o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como “moeda de troca” ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo (…) como se depreende do julgado da Suprema Corte, a Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada (STJ, HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 – Informativo 609).

O acordo de delação pode ser revisto: A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas (Inq 4.483 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 13- 6-2018).

Acordo de colaboração enquanto ato jurídico perfeito: Conforme conclusão do Ministro Celso de Mello, “o acordo de colaboração premiada, desde que regularmente homologado por órgão judiciário competente, configura ato jurídico perfeito, do qual resulta, quando adimplido pelo agente colaborador, direito subjetivo que lhe garante acesso aos benefícios de ordem legal. É importante assinalar que o acordo de colaboração premiada regularmente homologado, qualquer que tenha sido a instância perante a qual celebrado, qualifica-se como ato jurídico perfeito, revelando-se insuscetível de modificação, ressalvadas as hipóteses de seu descumprimento por parte do agente colaborador ou da superveniência de causa legítima apta a desconstituí-lo” (Ministro Celso de Mello – STF – Questão de ordem na petição 7.074 DF).

Recurso cabível contra a recusa de homologação: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Jurisprudência – Delação. Direito do delator ao prêmio

Caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, há que se reconhecer o direito subjetivo do colaborador à aplicação das sanções premiais estabelecidas: O acordo de colaboração pode dispor sobre questões patrimoniais relacionadas ao proveito auferido pelo colaborador com a prática dos crimes a ele imputados. Caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, há que se reconhecer o direito subjetivo do colaborador à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive de natureza patrimonial (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Jurisprudência – Delação. Prevenção e conexão

A colaboração premiada, por si só, não justifica a prevenção: A colaboração premiada, por si só, não serve como subsídio para justificar a prevenção do feito (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

Colaboração premiada e conexão: Existindo, entre os fatos relatados pelos colaboradores, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, o juízo que homologa o acordo de colaboração premiada é competente para o processamento de todos os fatos relatados (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

Juízo competente para homologar o acordo: A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão (HC 192063/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.2.2021).

Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse

A propósito de tipicidade de delitos diversos: A propósito de tipicidade de delitos diversos, ver doutrina e jurisprudência em comentários aos artigos 386 e 387 que se referem, respectivamente, as sentenças absolutória e condenatória.

Leis de interesse: Há algumas leis esparsas que são de especial interesse dos operadores do direito criminal. Entre elas:

Lei 5.256/1967 (prisão especial)

Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro)

Lei 8.072/90 (crimes hediondos)

Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)

Lei n. 9.099/95 (juizado especial)

Lei n. 9.455/97 (tortura)

Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro)

Lei 9.807/99 (proteção de vítima e testemunhas)

Lei n. 10.826/2003 (armas)

Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes)

Lei n. 11.419/2006 (processo eletrônico)

Lei n. 12.737/2012 (delitos informáticos)

Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

Lei n. 13.869/2019 (abuso de de autoridade)

Doutrina

Alexandre de Moraes: Combate à Corrupção e Respeito ao Princípio do Juiz Natural como Garantia ConstitucionalBdjur.

Aline PinheiroCâmara italiana aprova projeto que responsabiliza juízes.Conjur.

André Luís Callegari. A difícil tipificação do crime organizado.

André Luís Callegari. Possíveis repercussões penais da Lei 13.506/2017. Conjur.

Anna Mayra Araújo Teófilo e Rômulo Rhemo Palitot Braga: Cooperação penal internacional nos crimes de lavagem de dinheiropublicadireito.com.br.

Catarina Sengo Furtado: O direito penal do inimigo na lei de combate ao terrorismo: o crime de recrutamento. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa.

Davi Tangerino: Os crimes do AraraquaraGate: parte I, os hackers. Conjur. Considerações sobre o delito de organização criminosa.

Eduardo Luiz Santos Cabette: O novo crime de Invasão de Dispositivo InformáticoConjur.

Fábio Rodrigues Franco Lim e Flavio Fenoglio Guimarães: Debate sobre droga exige integração, não descriminalização ou puniçãoEscola Superior de Polícia.

Flavio Meirelles Medeiros. A política demencial das drogas. Jusbrasil.

Guilherme Nucci: A droga da Lei de Drogasguilhermenucci.com.br.

Guilherme Nucci: Organização Criminosa. guilhermenucci.com.br.

Gustavo BadaróLavagem de dinheiro: o conceito de produto indireto da infração penal antecedente no crime de lavagem de dinheiro. Badaró Advogados.

Gustavo de Mattos Brentano:A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de PolíciaCanal Ciências Criminais.

Márcio Adriano Anselmo: A infiltração policial no combate aos crimes de corrupção. Conjur.

José Raimundo Leite FilhoCorrupção internacional, criminal compliance e investigações internas. repositorio.ul.pt. 2017.

Joselito de Araujo Sousa: Faces da cooperação internacional na polícia federalUniversidade de Brasília. bdm.unb.br/bitstream.

Leonardo Isaac Yarochewsky: Consumo de drogas é uma questão de saúde pública.Conjur.

Lucas Tavares Mourão e Jamile Bergamaschine Mata Diz: Cooperação judicial penal e Integração regional: tratamento normativo e institucional na União Europeia e no Mercosulperiodicos.unichristus.edu.br.

Ney Bello: Linchamento de acusados não colabora para um país melhor e menos corrupção. Conjur.

Gustavo Badaró: Lavagem de dinheiro: o conceito de produto indireto da infração penal antecedente no crime de lavagem de dinheiroBadaroadvogados.

Henrique Hoffmann Monteiro de Castro: Lei de Tráfico de Pessoas traz avanços e causa perplexidade. Conjur.

Jader Marques: José Roberto Batochio e a criminalização da advocacia. Empório do direito. Sobre organização criminosa e obstrução de justiça.

José Fernando Seabra Pulido Neves da CostaDireito penal e cultura: Da responsabilidade criminal nos homicídios por motivo de honrarepositorio.ul.pt. 2014.

José Luis Oliveira Lima: Reflexos criminais da Guerra Fiscal. olimaadvogados.adv.br.

José Raimundo Leite FilhoCorrupção internacional, criminal compliance e investigações internasrepositorio.ul.pt.

Luiz Armando Badin, Heloisa Estellita, Pierpaolo Cruz Bottini e Celso Sanches Vilardi: Advocacia e lavagem: é preciso desfazer alguns mal-entendidos. Conjur.

Luiz Flávio Borges D’Urso:Cibercrime: perigo na internet! durso.com.br.

Manuel Monteiro Guedes Valente: Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do terrorismo. revistaseletronicas.pucrs.br.

Ney Bello: Encarceramento por pequena quantidade de drogas: o alimento do crime organizado. Conjur.

Ney Bello, Pierpaolo Cruz Bottini e Drauzio Varella: Por uma nova lei de drogas. folha.uol.com.br.

Marcelo Almeida Ruivo: O bem jurídico do crime da corrupção passiva no setor público. wunderlich.com.br.

Pierpaolo Cruz Bottini: Advocacia e lavagem de dinheiro. btadvogados.com.br

Pierpaolo Cruz BottiniLavagem de dinheiro: no que consiste o ocultar necessário ao crime?  Escola Superior de Polícia.

Priscilla Caroline Veiga Leal de Mello: O combate ao terrorismo e as suas consequências na garantia dos direitos humanosrepositorio.ul.pt. 2017.

Raul HaidarCrimes contra a ordem tributária: abusos e fantasias do Fisco. Conjur.

Rui AidoCegueira Deliberada. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa.

Sandra Hermengarda do Valle-Frias Madureira Moutela SimõesCrime de Corrupção – algumas especificidades da sua investigação – Denúncia anónima e Whistleblowing. repositorio.ul.pt. 2016

Sérgio Henriques Zandona Freitas, Gristianne Pimenta Reis, Laura Nery Campos rodrigues, Mariana Silva Bastos de Sena, Matheus de Araújo Alves e Sofia Moreira Martins: A Interpol e o combate aos crimes transnacionais. defesa.gov.br.

Sérgio Seabra. Da fronteira entre o conceito de “bem de pequeno valor” e de “bem de valor insignificante”, para aplicação do princípio da bagatela. Anadep.

Tadeu Rover: “Internet facilita crimes e dificulta investigação, estimulando a impunidade”. Conjur.

Vladimir Aras. Crimes de informática. Jus.com.br.

Vladimir Aras. Lavagem de dinheiro, organizações criminosas e o conceito da Convenção de Palermo. Jus.com.br.

Vladimir Aras. Sistema nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativosJus.com.br.

Salise Monteiro Sanchotene: Aspectos comuns entre o crime praticado por Milícias no Brasil e o tipo Mafioso na ItáliaA propósito de organizações criminosas, deparar-se com esse artigo é motivo de satisfação. A Dra. Salise, embasada em farta bibliografia, avança com segurança sobre o assunto e o examina com profundidade. Em suas conclusões, escreve: “Esse fenômeno, ocorrido na Itália há mais de cinquenta anos, também é constatado no Brasil, pois, diante da inabilidade do poder público em resolver problemas estruturais da sociedade – como segurança e transporte, para exemplificar alguns –, grupos organizados, que hoje são conhecidos por milícias, proliferaram-se de modo assustador em certas comunidades de alguns Estados. Faz-se necessário perquirir os riscos de uma eventual consolidação nesse estado de coisas, pois, mediante práticas reiteradas de sonegação fiscal e de trabalho clandestino em tais organizações milicianas, elimina-se a concorrência saudável que deveria prevalecer em um Estado de Direito. Afinal, como competir em determinadas comunidades com quem utiliza capital ilícito e custo zero? É preciso, urgentemente, reconhecer que o Brasil está diante de um grave problema de ordem social e econômica, diante do crescimento vertiginoso das milícias. Em resposta, é imperativo que o legislativo aprove a criminalização dos crimes praticados por tais organizações criminosas, a fim de dotar os órgãos de repressão de instrumento adequado para o enfrentamento dessa problemática, porquanto a legislação em vigor não atende aos anseios da sociedade”.

Jurisprudência

Decisões relativas a tributos: Ver seção de jurisprudência em comentários ao artigo 41.

Decisões relativas a delitos diversos: Ver seção de jurisprudência em anotações aos artigos 386 e 387, que tratam, respectivamente, das sentenças absolutória e condenatória.

Para ficar caracterizado o delito de lavagem, é necessário comprovar que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores: Para ficar caracterizado o delito de lavagem, é necessário comprovar que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores e identificar os atos posteriores, destinados a colocar a vantagem indevida na economia formal (AP 470 EI-sextos/MG, rel. orig. min. Luiz Fux, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgado em 13-3-2014, acórdão publicado no DJE de 21-8-2014 – Informativo 738, Plenário).   CRIMES

Não configuração de ação controlada: A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização (STJ, RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015, DJe 9/10/2015 – Informativo 570).

Agente infiltrado e agente de inteligência. Reserva de jurisdição quanto ao primeiro: A atuação do agente infiltrado, diferentemente do que ocorre com o agente de inteligência, depende de prévia autorização judicial (HC 147.837, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 26-6-2019).

Fim

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