Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 197º CPP – Valor da confissão.

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Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Réu que confessa. Valor probatório e implicações relativas ao corréu

Confissão no inquérito: Há entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, que a confissão feita no inquérito, quando confirmada por outras provas no processo, possui valor. Em nosso entender, se as provas produzidas no processo não possuem por si só valor probante suficiente para a condenação, a confissão feita no inquérito não possui qualquer valor.

Corréu que confessa: Tendo em vista a possibilidade de o corréu confessar o delito, comprometendo a versão do réu, o defensor deste deve assistir ao depoimento, podendo, inclusive, propor perguntas.

Confissão não implica necessariamente condenação: A confissão, mesmo feita em juízo, isolada de outros elementos de prova, não autoriza a condenação. É preciso que ela esteja em consonância com outros elementos de prova produzidos.

Doutrina

Rogerio Schietti Cruz: A rainha das provas

Jurisprudência

Ofensa ao princípio da não autoincriminação. Denúncia baseada unicamente em confissão feita por pessoa ouvida na condição de testemunha: Ofende o princípio da não autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que – ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada (RHC 122.279/RJ, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 754, Segunda Turma).

Atenuante, valor da confissão, delação premiada e acordo de não persecução

Circunstância atenuante: Dispõe o artigo 65 do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Critério adotado para aferição do valor da confissão: O valor da confissão se aferirá pelo critério adotado para os outros elementos de prova, qual seja, o da livre convicção, que consta do artigo 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (…).

Valor probante da delação premiada:  Colaboração premiada é eufemismo. Não há, por parte do delator, qualquer disposição de colaborar, apenas de se livrar de penalidades. Sobre toda a delação incide a presunção da falsidade, pois, além de partir de criminoso confesso, objetiva escapulir de sanções penais. Até prova em contrário, todo conteúdo da delação é um conjunto de mentiras. O delator não é alguém que se arrependeu dos delitos praticados e que deseja se redimir colaborando com a justiça. Seu depoimento não é confiável, ao contrário, é suspeito. O criminoso é, de certa forma, um traidor. Duplamente traidor. Trai a sociedade e trai seus comparsas. Chamar quem delata de colaborador é querer, por vias transversas, emprestar credibilidade a quem não a possui. A condenação não pode ter por fundamento a delação. É o que dispõe o parágrafo 16º, do artigo 4º, da Lei 12.850/2013: “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Delações não fazem prova de coisa alguma, dado ao interesse do delator em se livrar da punição. Delações servem, sim, para perseguir e alcançar a verdadeira prova. Se a delação não leva à prova, dirigiu-se a lugar nenhum. O testemunho do delator vale menos que o de uma criança de dez anos. O da criança, ao menos, embora imantado pela fantasia, não está viciado pelo interesse. Vale menos do que o depoimento de uma testemunha comprada com numerário. É que o preço que o acusador paga pela delação (a liberdade) é muito mais valioso do que o recebido por testemunhas subornadas. E o comprador não se interessa por qualquer delação. Ela precisa ser útil. O delator inventa o que for necessário para fechar o negócio. Sim. É uma negociação. É compra de depoimento. O delator – que em princípio já é alguém desprovido de caráter – diz, para se livrar da prisão ou reduzir sua pena, o que o investigador desejar. Não é difícil para o delator descobrir exatamente o que o investigador quer. É relativamente fácil forjar provas para valorizar sua delação. Não se suponha ingenuamente que haverá preocupação do investigador/acusador em esclarecer se houve fraude probatória. Não propriamente por má-fé, porém por razões relacionadas com o condicionamento psíquico do acusador. O investigador é parcial. A tese de que o promotor é imparcial não decola das páginas dos livros de Direito. É uma ficção legal; em outras palavras é uma mentira (sobre a parcialidade do MP, ver subtítulo Ministério Público. Parte ou fiscal de lei? no título Parte ou fiscal da lei?, em anotações ao artigo 257). Sendo parcial, só escuta, ou consegue escutar, do delator, aquilo que quer ouvir. A desvalia de seu depoimento em nada se altera por ser novamente inquirido durante a instrução contraditória, já que, se voltar atrás nos termos de sua delação, cai por terra o benefício que havia acordado. Acusadores costumam dizer que o delator não sofre coação ilegal. Correto. E tanto pior. Contra a coação ilegal ainda há remédio. Contra a legal, não. E para quem a sofre, não faz a menor diferença, se legal ou ilegal. Não é ameaçado ilegalmente. Todavia está sob ameaça, e ameaça gravíssima muitas vezes. Confiar na palavra do delator é confiar no testemunho daquele que está no cadafalso e ao qual se oferece retirar a corda do pescoço para que indique seus comparsas e provas contra eles. Se preciso, inventará nomes e provas. Dirá exatamente aquilo e delatará exatamente aquele que coincidir com o desejo do carrasco. O depoimento do delator vale, enquanto prova, um nada, essa coisa nenhuma. Valem, sim, as provas a que esse depoimento levar. Se levar. E registre-se por ser de extrema relevância: para as provas resultantes da delação valerem é preciso ter certeza que elas não foram forjadas pelo delator com o intuito de concluir a negociação. Havendo a possibilidade de elas terem sido forjadas, elas e a própria delação não possuem qualquer valor. A sentença, se condenatória com fundamento exclusivo em testemunhos comprados (delações), não se pode chegar ao ponto de dizer que seja uma sentença vendida. Não é. Mas é uma decisão que se coloca no mesmo nível da delação, a ela se igualando em valor. Uma produção jurisdicional lamentável.

Confissão formal e circunstanciada: O investigado, enquanto condição obrigatória do acordo, deve, na letra da lei, confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal. De nada vale a confissão feita na fase policial para fins de acordo. Sobre esse tema, ver subtítulo Confissão formal e circunstanciada no título Siglas. Condições. Pena mínima. Justa causa. Confissão. Causas proibitivas em comentários ao artigo 28-A.

Jurisprudência – Delação. Prova

Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Recurso.  Repetitivo (art. 543-c do CPC e res. 8/2008-STJ): É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013 – Informativo nº 0522).

Delação e depoimento de informante não podem ser decisivos para a condenação: Delação de corréu e depoimento de informante não podem servir como elementos decisivos para a condenação (AP 465/DF, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 24-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 743, Plenário).

Acordo de colaboração premiada não constitui meio de prova propriamente dito: O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova2 destinado à aquisição de elementos dotados de capacidade probatória. Não constitui meio de prova propriamente dito, portanto (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Acordo de colaboração premiada não constitui meio de prova propriamente dito: O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova2 destinado à aquisição de elementos dotados de capacidade probatória. Não constitui meio de prova propriamente dito, portanto (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Súmulas

Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Delação premiada e leis diversas

Delação premiada: Quando o acusado confessa o delito e contribui para seu esclarecimento, apontando coautores, tem-se o que se chama delação premiada. Com ela, o delator recebe benefícios que vão desde a redução da pena até o perdão (dependendo da lei aplicável e do acordo). Encontra-se regulada por diversas leis: Lei 7.492/86, artigo 25, parágrafo 2º (crimes contra o sistema financeiro); Código Penal, artigo 159, parágrafo 4º (extorsão mediante sequestro); Lei 8.072/90, artigo 8º, parágrafo único (crimes hediondos); Lei 8.137/90, artigo 16, parágrafo único(crimes contra a ordem tributária); Lei 9.613/98, artigo 1º, parágrafo 5º (crimes de lavagem de dinheiro); Lei 9.807/99, artigos 13 e 14 (aplica-se a quaisquer delitos); Lei 11.343/2006, artigo 41 (tráfico de entorpecentes); Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

Delação premiada em quaisquer delitos: Por força do artigo 13 da Lei n. 9.807/1999, no caso de delação, os benefícios nela previstos aplicam-se a todo e qualquer delito. É o que se conclui da leitura de seus dispositivos: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso”. O Art. 14, por sua vez, estatui que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Proteção de delatores, novo interrogatório e eficácia da delação

Proteção de delatores: A Lei n. 9.807/1999 dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Delação e novo interrogatório: No caso de delação, e não estando presente o defensor de corréu delatado, deverá ser designado novo interrogatório do delator, oportunizando que o defensor do corréu delatado proponha novas perguntas.

Delação eficaz: Para que a delação seja considerada eficaz e produza benefícios em favor do delator, é necessário que haja nexo causal entre as informações prestadas e o esclarecimento do delito.

Delação na lei de organização criminosa

Benefícios e objetivos da delação: Tendo em vista que muitos dos crimes previstos em leis que fazem previsão da delação premiada são praticados em concurso com o delito de organização criminosa, avulta em importância a lei que trata da organização criminosa (o conceito de organização criminosa, que deve contar no mínimo com quatro pessoas, encontra-se no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei n. 12.850/2013), pois que ela também faz previsão da delação. Referida lei detalha o instituto da delação premiada nos artigos 3o-A ao 7º. Segundo esses dispositivos, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

Possibilidade de perdão do delator: Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

Legitimidade para propor o acordo e homologação pelo juiz: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Realizado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo, para esse fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. 

A delação e retratação: Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. 

A sentença com a apreciação do acordo homologado: A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia. O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Doutrina

Afrânio Silva Jardim: Dois textos contra a indevida e inconveniente importação de institutos processuais penais norte americanos. . Empório do direito.

Afrânio Silva Jardim: A influência norte – americana nos sistemas processuais penais latinos – por afrânio silva jardim.Empório do Direito.

André Luís Callegari. Acordo de delação premiada pressupõe respeito ao contrato. Conjur.

André Luís Callegari. Como nascem e como morrem as colaborações premiadas. Conjur.

André Luís Callegari: Delações, omissões e comportamentos isonômicos. Conjur.

André Luís Callegari. Nunca a lei de colaboração premiada foi tão debatida nos tribunais. Conjur.

Andrea Marighetto. A efetivação do dever de boa-fé na colaboração premiada. Conjur.

Andrea Marighetto. Apologia ao instituto do acordo de colaboração e sua rescisão. Conjur.

Andrea Marighetto. Aspectos patológicos dos acordos de colaboração premiada. Conjur.

Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa: Quando a delação premiada funciona como máquina de lama. Conjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Regulamentaram o “dedo-duro” no “país do jeitinho” — e por leiConjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: A decisão de Lewandowski acabará com a farra da “delação à brasileira”?Conjur.

Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa: Com delação premiada e pena negociada, Direito Penal também é lavado a jato. Conjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Delação não pode ser rescindida unilateralmente por capricho do EstadoConjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Entenda a não homologação de delação pelo ministro Lewandowski (Pet. 7.256/DF)Conjur.

Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa: O jogo de cena da delação com pena pré-fixada. Conjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa e Gabriela Consolaro: O presidente pode conceder a delatores perdão da pena por meio de “graça”? Conjur.

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa e Philipe Benoni Melo e Silva: A noção de “paraquedas dourado” deve ser inserida nas delações premiadasConjur.

Brenno Grillo: Juiz americano aponta diferenças entre delações no Brasil e nos EUA. Conjur.

Carla Veríssimo de Carli: Delação premiada no Brasil: do quê exatamente estamos falando? Conjur.

Cezar Roberto Bitencourt: Delação premiada é favor legal, mas antiéticoConjur.

Cezar Roberto BitencourtPolícia Federal tem legitimidade para presidir delação premiada. Conjur.

Daniel Gerber: Homologação de acordo de delação gera expectativa de direito. Conjur.

Francisco Sannini Neto e Henrique Hoffmann: Colaboração premiada deve ter participação da polícia judiciária. Conjur.

Guilherme Nucci: A delação no processo penal. Escola Superior de Polícia

Guilherme Nucci: Há limites para o prêmio da colaboração premiada? Conjur. Guilherme Nucci, com algumas indagações, demonstra que não se pode transformar um instituto regulado por leis penais em um contrato privado: “Parece até que se está diante do Direito Civil, cuidando de interesses meramente privados e disponíveis. (…) Há limites para o acordo de colaboração premiada? Pode o Ministério Público e o delator firmar propostas para o presente e para o futuro? É viável inserir no termo de colaboração premiada elementos concernentes a questões civis? É juridicamente possível firmar cláusulas que venham a vincular outras autoridades judiciárias (e membros do MP) que nada têm a ver com o caso? Enfim, pode-se ‘tudo’ no acordo? A homologação do juiz, que deve verificar a sua legalidade, tem o condão de validar toda e qualquer cláusula prevista no termo?(…)”.

Gustavo Badaró: Limites do pactuado na Colaboração Premiada: pode o Ministério Público fixar penas ou conceder perdão?Badaroadadvogados.

Gustavo Badaró: O Valor Probatório Da Delação Premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13Badaroadadvogados.

Hércules Fajoses: Detrator ou delator? No limiar do “juridicamente aceitável”. Conjur.

Jader Gustavo: Aplicação da delação premiada na persecução penal em face da Lei nº 12.850/2013. Badaroadadvogados.Estudo que tem por finalidade esclarecer detalhes acerca da aplicação do instituto premial pós delitiva da delação premiada em face da Lei 12.850/2013, abordando sua origem histórica, bem como sua aplicação. ++

José Carlos Porciúncula: Inconstitucionalidades e inconsistências dogmáticas do instituto da delação premiada (art. 4º da Lei 12.850/13). porciuncula.net

José Luis Oliveira Lima: Desafios atuais da delação premiada. olimaadvogados.adv.br.

José Roberto Batochio: O delacionista tornou-se um decalque processual do delator

José Roberto Batochio:  Delação deveria ser ponto de partida, e não início, meio e fim

José Roberto Batochio: Delação premiada deve ser evitada

José Roberto Batochio: Entrevista sobre delação – vídeo.

Luiz Flávio Borges D’Urso:  Entrevista com Luiz Flávio Borges D’Urso. Delação premiada. Migalhas. – vídeo.

Márcio Adriano Anselmo: Judiciário também cumpre papel de intérprete da colaboração premiada. Conjur.

Marlus Arns de Oliveira: Papel de juiz na colaboração premiada não é de simples homologadorarnsdeoliveira.adv.br.

Marlus Arns de Oliveira: O papel do advogado frente à colaboração premiada. arnsdeoliveira.adv.br  

Paulo Sérgio Leite Fernandes: Advocacia romântica e a disputa ética sobre a colaboração premiada. Conjur.

Sérgio Rodas: Acordos de delação da “lava jato” são ostensivamente ilegais, diz Canotilho. Conjur.

Técio Lins e Silva: Palestra. Técio Lins e Silva: “Eu não posso conviver com essa categoria de advogados delacionistas” – vídeo.

Jurisprudência

Vladimir Aras, do MPF: “Colaboração premiada é importante para romper pacto de silêncio mafioso”. Entrevista por Rodrigo Daniel Silva. Conjur. Defensor do instituto da delação premiada, o procurador regional da República, Vladimir Barros Aras, afirma que o nome correto do acordo é “colaboração premiada”. Em seu blog, destaca que a expressão “delação premiada” carrega uma “carga simbólica de preconceitos”. Ele entende, ainda, que o termo não é capaz de descrever “toda a extensão do instituto, que não se limita à mera delatio”. “Não se trata de estímulo à “traição”, como certos comentaristas acreditam, mas de ferramenta do direito premial, que encontra símile em outros institutos jurídicos”, frisa, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, respondida por e-mail. Aras assegura que é possível combater as organizações criminosas sem a colaboração premiada. Mas, destaca que o instituto “é um importante instrumento para o rompimento da omertà, isto é, o silêncio mafioso, que mantém impunes esquemas criminosos de todos os tipos” (Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR).

É constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizar acordos de colaboração premiada: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizar acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. A ação, que questionava dispositivos da Lei 12.850/2013, proposta pela PGR foi julgada improcedente. Consta da ementa: “Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)” (Ministro Marco Aurélio – STF – Ação direta de inconstitucionalidade 5.508 distrito federal).

O acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador: O acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Colaboração premiada em 1ª. instância que menciona autoridade com prerrogativa de foro no STJ: Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Autoridade com prerrogativa de foro. Competência para homologação do acordo. Teoria do juiz aparente. A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência desta Corte Superior (…) Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis, ou seja, um meio de obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas. De fato, o STF possui orientação no sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro, colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa (…) sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prerrogativa de função ao crime inicialmente imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo prevalente, definido segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a separação dos processos (STJ, Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017 – Informativo 612).

Proibição de uso de prova produzida pelo colaborador em seu prejuízo de modo distinto acordado: A utilização de elementos probatórios, produzidos pelo próprio colaborador, em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Judiciário, é prática abusiva e viola o direito a não autoincriminação (Inq 4.420 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 13-9-2018).

Colaboração de membro de MP no acordo de colaboração não afeta a validade das provas apresentadas: O eventual auxílio de membro do Ministério Público na negociação de acordo de colaboração não afeta a validade das provas apresentadas pelos colaboradores, caso não haja indício consistente de que o fato seja de conhecimento do Ministério Público (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).

Corréu não é testemunha, ainda que não tenha sido acusado no mesmo processo: O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, ou mesmo de informante, ainda que não tenha sido ele acusado no mesmo processo penal em que se pretenda a sua inquirição, exceto se for agente colaborador cujo depoimento seja prestado no contexto do regime jurídico de colaboração premiada (AP 996, rel. min. Edson Fachin, DJE de 8-2- 2019).

Juízo homologador e compartilhamento: Ainda que remetidos a outros órgãos do Poder Judiciário para as apurações dos fatos declarados, remanesce competência ao juízo homologador do acordo de colaboração premiada a deliberação acerca de pretensões que envolvem o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador (Pet 7.065 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 20-2-2020).

Jurisprudência – Homologação do acordo

O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite nenhum juízo de valor a respeito das declarações: O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite nenhum juízo de valor a respeito das declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, tampouco confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

O juiz e o acordo de colaboração premiada: Na homologação judicial de acordos de colaboração premiada, o magistrado deve se restringir ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

O relator homologa e a competência para exame do mérito é do colegiado: A homologação dos acordos de colaboração premiada compete ao relator, e o julgamento de mérito sobre os termos e a eficácia da colaboração compete ao colegiado (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

O órgão colegiado pode examinar a legalidade do acordo de colaboração homologado pelo relator: O acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deverá ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelos colaboradores, sendo possível ao órgão colegiado a análise de sua legalidade (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

Jurisprudência – Acordo de leniência e compartilhamento de provas

Acordo de leniência e compartilhamento de provas: Se o imputado não é abrangido pelo acordo de leniência em questão, não há óbices ao compartilhamento de provas, desde que o pedido se mostre adequadamente delimitado e justificado (Inq 4.420 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 13-9-2018).

Jurisprudência – Delação. Depoimentos das delações

Depoimentos de colaborações premiadas não precisam ser registrados em meio magnético: Não há indispensabilidade legal de que os depoimentos referentes a colaborações premiadas sejam registrados em meio magnético ou similar (Inq 4.146, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-6-2016, DJE de 5-10-2016 – Informativo 831, Plenário).

Jurisprudência – Delação. Descumprimento do acordo

Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar. A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada: Prisão Preventiva. Fundamentação deficiente. Frustração na realização de delação premiada não autoriza a imposição de segregação cautelar. O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar (…) o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como “moeda de troca” ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo (…) como se depreende do julgado da Suprema Corte, a Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada (STJ, HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 – Informativo 609).

Descumprimento de acordo de delação premiada por si só não autoriza a imposição de pena:  Ementa: O descumprimento de acordo de delação premiada ou frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição de segregação cautelar. Não há indicação concreta de que o paciente poderia causar embaraço à instrução probatória, mas tão somente meras conjecturas destituídas de base empírica. Lê-se do voto do Ministro Antonio Saldanha Palheiro: “Por outro lado, o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como ‘moeda de troca’ ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo. Portanto, não se legitima a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, em razão da celebração do acordo de delação premiada não ter logrado êxito. Tal circunstância, isoladamente, não autoriza que se imponha restrição à liberdade do acusado. Impende consignar que ao ser revogada a prisão preventiva, destacou o Julgador estarem ‘ausentes, no momento, os requisitos que deram ensejo à custódia cautelar’. Desse modo, nova decretação reclamaria, em atenção à orientação firmada por essa Corte, a indicação de fatos novos, que indicassem a presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie”(Ministro Antonio Saldanha Palheiro – STJ – HC 396658).

O acordo de delação pode ser revisto: A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas (Inq 4.483 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 13- 6-2018).

Acordo de colaboração enquanto ato jurídico perfeito: Conforme conclusão do Ministro Celso de Mello, “o acordo de colaboração premiada, desde que regularmente homologado por órgão judiciário competente, configura ato jurídico perfeito, do qual resulta, quando adimplido pelo agente colaborador, direito subjetivo que lhe garante acesso aos benefícios de ordem legal. É importante assinalar que o acordo de colaboração premiada regularmente homologado, qualquer que tenha sido a instância perante a qual celebrado, qualifica-se como ato jurídico perfeito, revelando-se insuscetível de modificação, ressalvadas as hipóteses de seu descumprimento por parte do agente colaborador ou da superveniência de causa legítima apta a desconstituí-lo” (Ministro Celso de Mello – STF – Questão de ordem na petição 7.074 DF).

Jurisprudência – Delação. Direito do delator ao prêmio

Caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, há que se reconhecer o direito subjetivo do colaborador à aplicação das sanções premiais estabelecidas: O acordo de colaboração pode dispor sobre questões patrimoniais relacionadas ao proveito auferido pelo colaborador com a prática dos crimes a ele imputados. Caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, há que se reconhecer o direito subjetivo do colaborador à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive de natureza patrimonial (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Jurisprudência – Delação. Prevenção e conexão

As regras de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes delatados, inclusive as de conexão: As regras ordinárias de determinação da competência devem ser observadas na fixação do juízo para processar e julgar os crimes que, delatados por colaborador, não sejam conexos com os fatos objetos da investigação matriz. Nesse sentido, a apuração dos fatos revelados pelo colaborador dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas, caso detentoras de foro por prerrogativa de função (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário)

A colaboração premiada, por si só, não justifica a prevenção: A colaboração premiada, por si só, não serve como subsídio para justificar a prevenção do feito (Inq 4.130 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-9-2015, acórdão publicado no DJE de 3-2-2016 – Informativo 800, Plenário).

Colaboração premiada e conexão: Existindo, entre os fatos relatados pelos colaboradores, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, o juízo que homologa o acordo de colaboração premiada é competente para o processamento de todos os fatos relatados (Pet 7.074 e Pet 7.074 QO, rel. min. Edson Fachin, DJE de 3-5-2018).

Terceiro delatado e acesso ao termo de delação: O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem o direito de ter acesso aos trechos nos quais foi citado (Rcl 30.742 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4-5-2020).

Fim

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