Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 198º CPP – Silêncio do acusado.

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Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Silêncio não importa em confissão

O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa: O presente dispositivo, na parte em que diz que o silêncio “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” não foi recepcionado pela CF de 1988. Sobre esse tema, ver o subtítulo O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa no título O direito de se manter calado, em comentários ao artigo 186.

Fim

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