Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Silêncio não importa em confissão
O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa: O presente dispositivo, na parte em que diz que o silêncio “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” não foi recepcionado pela CF de 1988. Sobre esse tema, ver o subtítulo O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa no título O direito de se manter calado, em comentários ao artigo 186.