Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Importância fundamental instituição
Responsabilidade pelo ordem jurídica e pela democracia: São elevadas as funções e a importância do Ministério Público. É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF).
Missão e advertência constitucionais: Quando o constituinte incumbiu ao Ministério Público da defesa da ordem e do regime democrático não conferiu tão somente uma missão, mas também fez uma advertência. Uma advertência para que o Ministério Público se abstenha de se afastar da legalidade em prejuízo da democracia e da independência dos Poderes. O Ministério Público, assim como as polícias, faz parte do sistema de repressão, inclusive em razão de que está, em alguns delitos, autorizado a investigar. O poder repressivo é vigoroso e pode ser utilizado tanto para manter a legalidade quanto para dissolvê-la. O curso da história demonstra que a investigação e o processo criminal podem servir de instrumentos para a implantação de regimes autoritários. Órgão e instituições responsáveis pela repressão são dotados de significativa parcela de poder estatal. Precisam se controladas, tanto externa como internamente. Quanto maior o poder, mais perigoso é o abuso (Edmund Burke). A advertência constitucional é dirigida à instituição, a qual deve, por seus órgãos corregedores, se manter atenta a eventuais desvios de seus membros. Em se omitindo, todos seus membros se tornam responsáveis pelas consequências.
Doutrina
José Joaquim Canotilho: “Problemas estão nas ruas, não na Constituição”. Entrevista por Alessandro Cristo e Márcio Chaer.Conjur.
Jurisprudência
Prazo para recursos do MP em matéria penal: Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 – Informativo nº 533).
Normas institucionais
Princípios institucionais: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (artigo 127, parágrafo 1º, da CF). A unidade significa que todos os membros do MP integram uma mesma instituição. Pela indivisibilidade, a parte do processo é a instituição Ministério Público, não aquele promotor que estiver atuando, e, assim, pode ser substituído. Quanto à independência, significa que não há hierarquia na instituição do MP. Cada promotor atua de acordo com sua consciência.
Doutrina
Guilherme Nucci: A Má-fé no Processo Penal em Harmonia com o Novo CPC. Guilherme Nucci
Abrangência do MP
Abrangência do MP: O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados (artigo 128 da CF). O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Federal. Os Subprocuradores-Gerais da República atuam perante os Tribunais Superiores. Os Procuradores Regionais da República exercem suas funções junto aos Tribunais Regionais Federais e têm por chefe o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da Região. Em 1ª instância atuam os Procuradores da República, cuja chefia é exercida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado. O Ministério Público dos Estados tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado. Perante os Tribunais estaduais, o MP Estadual é representado pelos Procuradores de Justiça. Os Promotores de Justiça atuam perante os juízes de 1ª instância. O significado de Chefe no âmbito do MP é relativo. Dada a sua independência funcional, o membro do MP é independente para emitir suas opiniões técnicas nos processos e para propor ações judiciais.
Promotor. Expressão válida para membros do MPU e para o MPE: Como denominar em uma só palavra o membro do Ministério Público de maneira a valer tanto para aquele que pertence ao Ministério Público da União como ao que faz parte do Ministério Público do Estado? Acusador? Perfeitamente válido, já que que o processo é acusatório, contraditório e o MP é parte. Porém, não é expressão de todo adequada, na medida em que a atividade do MP não se limita a acusar. É mais que isso. É dar início. Dar andamento. Impulsionar. É promover. A CF, no artigo 129, enumera quais são as funções institucionais do Ministério Público. Em não menos que três delas utiliza a expressão promover: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;promover o inquérito civil e a ação civil pública; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados. O termo promotor significa aquele que dá impulso a algo, que fomenta, que promove. Ora, se quem promove é promotor, nada mais válido que adotar a expressão promotor tanto para os Procuradores da República, e demais membros do MPU que atuam na área criminal (eleitoral e militar), quanto para os Promotores de Justiça, quando se pretender referir a todos com apenas um só termo. É a expressão que adotamos. Dessa forma resolve-se a dificuldade em se encontrar uma expressão que abranja ambos os membros do Ministério Público, o do Estado e o Federal. Uma expressão que era reservada apenas para denominar os membros do MP do Estado, entendemos valer também para os membros do MP da União. Ambos promovem a ação penal. Ambos são “promotores”. Um é Procurador da República. Outro, Promotor de Justiça.
Jurisprudência
Conflito de atribuições entre MPE e MPF: Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (Ministro Marco Aurélio – STF – Pet 3528).
Atribuição do procurador-geral da República. Crime cometido por membro de tribunal de Justiça Militar: É atribuição do procurador-geral da República atuar em feitos relativos à apuração de crime cometido por membro de tribunal de Justiça Militar criado no Estado do Rio Grande do Sul (ACO 1.664 AgR e ACO 1.516 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7 e 8-10-2015, acórdãos publicados no DJE de 18-12-2015 – Informativo 802, Plenário).
A elevação de entrância da comarca não autoriza o afastamento do promotor: O promotor de Justiça não pode ser afastado de sua lotação apenas pelo fato de a comarca ter sido elevada de entrância (MS 27.744, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-4-2015, acórdão publicado no DJE de 8-6-2015 – Informativo 781, Primeira Turma).
Sustentação oral na tribuna do Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público dos Estados. Possibilidade: É assegurada ao Ministério Público dos Estados-Membros a prerrogativa de promover sustentação oral na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 593.727, rel. orig. min. Cezar Peluso, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2015, acórdão publicado no DJE de 8-9-2015 – Informativo 785, Repercussão Geral).
Designação de membro do Ministério Público estadual para o exercício da função de promotor eleitoral: Não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado a designação de membro do Ministério Público estadual para o exercício da função de promotor eleitoral feita por procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal (ADI 3.802, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-3-2016, DJE de 14-11-2016 – Informativo 817, Plenário).
Conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal: Compete ao procurador-geral da República (PGR), na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos estaduais (ACO 924, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-5-2016, DJE de 26-9-2016 – Informativo 826, Plenário).
Cabe ao procurador-geral da República apreciar os conflitos de atribuições entre órgãos do MP: Cabe ao procurador-geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público (ACO 1.567 QO rel. min. Dias Toffoli Plenário DJE de 1º-8-2017 Informativo STF 835).
Ministério Público. Admite-se lei que determina o referendo pelo órgão de revisão de conclusão quanto à atribuição: Admite-se lei que determina o referendo, pelo órgão de revisão competente, de decisão de membro do Ministério Público que conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério Público (ADI 5.434, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, DJE de 23-9-2019
Garantias e vedações
Garantias: O MP tem as seguintes garantias (artigo 128, parágrafo 5º, inciso I da CF): a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Vedações: O MP se sujeita às seguintes vedações (artigo 128, parágrafo 5º, inciso II da CF): a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Investigação contra membro do Ministério Público:Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, ou Procurador Geral da República, a quem competirá dar prosseguimento à apuração (artigo 41, parágrafo único da Lei n. 8.625/1993).
Doutrina
Alexandre de Moraes: Garantias do Ministério Público em defesa da sociedade. amprs.com.br.
Flavio Meirelles Medeiros: O operador de direito, justiça e a multidão. Jusbrasil.
Cândido Furtado Maia Neto. Promotor de Acusação ou Promotor de Justiça? Direitos Humanos e o Ministério Público Democrático no Brasil. Anadep.
Cleide Pereira da Silva: O ministério público no estado democrático de direito. repositorio.ul.pt. 2017.
Fernando Augusto Fernandes: Longe de ser diminuído ou extirpado, o quinto constitucional deve ser celebrado. Conjur.
Gisela Gondin Ramos: O enterro precoce do CNJ. Os constitucionalistas.
Gustave Le Bom. Psicologia das multidões. Delraux.
Lenio Streck: “Abandonar as próprias vontades para julgar é o custo da democracia”. Entrevista. Conjur.
Luiz Flávio Borges D’Urso: Em defesa do quinto constitucional. durso.com.br.
Patrícia Falcão Gandra: Princípio contramajoritário e separação de poderes na defesa e promoção dos direitos fundamentais. repositorio.ul.pt. 2017
Jurisprudência
Procedimento para declarar a perda do cargo de membro vitalício do ministério público estadual: Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP (REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 – Informativo nº 552).
O CNMP não pode realizar controle abstrato de constitucionalidade: O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não pode realizar controle abstrato de constitucionalidade (MS 27.744, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-4-2015, acórdão publicado no DJE de 8-6-2015 – Informativo 781, Primeira Turma).
Membros do Ministério Público e vedação de que ocupem cargos públicos: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. O art. 129, IX, da CF7 diz respeito às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros. A vedação ao exercício de outra função pública vige “ainda que em disponibilidade” (ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-3-2016, DJE de 1º-8-2016 – Informativo 817, Plenário).
Competência para processar e julgar membros do MPU: Os membros do Ministério Público da União (MPU) devem ser processados e julgados no tribunal perante o qual atuavam na época dos fatos (Pet 7.063, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 6-2-2018).
Funções institucionais
Funções institucionais: Entre outras, constituem funções institucionais do MP (artigo 129 da CF): promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a qual dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.
Estatuto do Ministério Público Federal: É a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Ministério Público da União.
Doutrina
André Turella Carpinelli: Discurso de ódio e liberdade de expressão: permissão, proibição e criminalização no atual cenário sociopolítico ocidental. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa
Felipe Luchete: Conselho muda regra que permitia ao Ministério Público perdoar quem confessa. Conjur.
Glaucia Maria Pontes Mouzinho: Sobre culpados e inocentes: o processo de criminação e incriminação pelo ministério público federal brasileiro. app.uff.br.
Hugo Nigro Mazzilli: A natureza das funções do ministério público e sua posição no processo penal mazzilli.com.br.
Ludmila Mendonça Lopes Ribeiro: Ministério Público: Velha instituição com novas funções? Revista Crítica de Ciências Sociais.
Raúl Zaffaroni, jurista argentino: “Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo”. Entrevistado por Marina Ito. Conjur.
Rodrigo Mariano Torquato Maia: Limites e afetações à liberdade de expressão no brasil e em portugal constitucional. repositorio.ul.pt. 2017.
Rômulo de Andrade Moreira: Promotor não pode contribuir para a condenação injusta de alguém. Conjur.
Rômulo de Andrade Moreira. O papel do MP no sistema acusatório – Uma visão desde a experiência chilena. Jusbrasil.
Jurisprudência
Ministério Público. Admite-se lei que determina o referendo pelo órgão de revisão de conclusão quanto à atribuição: Admite-se lei que determina o referendo, pelo órgão de revisão competente, de decisão de membro do Ministério Público que conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério Público (ADI 5.434, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, DJE de 23-9-2019).
Nulidade por falta de intervenção
A ação penal e nulidade pela falta de intervenção: Nos crimes de ação pública, a ação penal é promovida pelo Ministério Público (artigo 24). Verifica-se a nulidade do processo penal por falta da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública. Ver título Intervenção do Ministério Público em comentários ao artigo 564.
Doutrina
Ígor Araújo de Arruda: Audiência de instrução criminal sem órgão de acusação e o “protagonismo imparcial”. Anadep.
Jurisprudência
Ausência do promotor em audiência. Silêncio da defesa quanto ao fato. Preclusão: Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição das testemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo (REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016 – Informativo n. 577). Há decisões em sentido contrário: REsp n. 1.259.482/RS.
Jurisprudência
Promotor que não exercia mais suas funções: É nula a denúncia oferecida por promotor que já não exercia mais as suas funções na Vara (RJTJRS 84/28).
Termo inicial do prazo para o MP recorrer: Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo (EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014 – Informativo 554).
Tema 959. Repetitivo. Contagem dos prazos para o Ministério Público: Necessidade de remessa dos autos à instituição. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. Tema 959. Informativo 611).
Desistência da ação
Vedação à desistência e pedido de absolvição. Recurso em favor do réu: O MP não pode desistir da ação penal (artigo 42), o que não impede que peça a absolvição do acusado. Pode, inclusive, recorrer em favor do réu.
Do interesse representado pelo MP
O interesse representado pelo MP no processo penal: Há conflito de interesses no processo penal? Carnelutti define litígio como o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Sustenta que o conceito de litígio é aplicável tanto ao processo penal como ao civil. A nosso ver, existe lide penal, mas não há conflito de interesses no processo penal e, assim, definimos lide de outra forma. O interesse social é de justiça. Esse interesse maior se conjuga de dois: o interesse de que os culpados sejam punidos e o interesse de que os inocentes sejam absolvidos. A sociedade tem interesse na punição dos culpados porque se acredita que, não ficando impunes os delitos, haverá uma diminuição da criminalidade devido a efeitos preventivos da pena. O corpo social tem interesse na absolvição dos inocentes, pois só assim pode haver segurança e tranquilidade. O homem honesto não teria a tranquilidade necessária para conviver socialmente se a qualquer momento pudesse, sobre seu pescoço, tropeçar a espada da justiça. No processo penal incumbe à acusação velar pelo interesse social de punição dos culpados. À defesa, o encargo de proteger o interesse social de absolvição dos inocentes. São interesses da sociedade (ou do Estado, é indiferente). Como esses dois interesses não se opõem, muito pelo contrário, se complementam, não se pode falar de conflito de interesses. O interesse último, tanto da acusação como da defesa, é um só, é o de que se faça justiça. Mas, se à defesa cumpre zelar pelo interesse de absolvição dos inocentes, como explicar que em inúmeras ocasiões, no processo, ela pleiteia a absolvição de culpados? Não há culpados. Nem inocentes. A verdade está fora do alcance do conhecimento dos homens, da ciência e do processo. O réu confesso, seja em juízo, seja em sigilo para o defensor, pode sempre estar falseando a verdade. A autoacusação não é estranha na vida forense. O valor da confissão é relativo, sendo sua falsidade objeto de estudo de alguns escritores que para ela têm encontrado diversos motivos. Por mais abundantes e idôneos que sejam os indícios de culpabilidade, sempre há uma possibilidade de inocência. Mesmo que seja mínima, o defensor, sustentando-a (se no caso concreto for essa a melhor estratégia), estará agindo como fiscal do interesse social de absolvição dos inocentes. Não há lugar no processo penal para o conflito de interesses. Porém, o mesmo não pode ser dito para a pretensão insatisfeita. A afirmação que segue é incontroversa: ou o acusado é culpado ou é inocente. Se for culpado, existe no processo direito de punir do Estado e a obrigação substancial do acusado submeter-se à pena, vale dizer, há no processo a pretensão punitiva estatal que é insatisfeita porque a ela o acusado, em razão do processo, se opõe. Se o acusado for inocente, tem este o direito substancial de liberdade e o Estado a obrigação de assegurá-la em toda a sua extensão. É insatisfeita a pretensão do acusado inocente porque, mesmo respondendo solto ao processo, seu direito de ir e vir está, mais ou menos, restringido. A liberdade substancial a que tem direito não está lhe sendo concedida em toda a plenitude devida. O litígio, para Carnelutti, é essencial ao processo. Diz o conhecido jurista que o litígio está presente no processo como a enfermidade na cura. Mas os dois não se confundem – prossegue –, litígio não é processo, mas está no processo. O processo se presta para solucioná-lo. Entre processo e litígio medie la misma relación que entre continente e contenido(CARNELUTTI, Francisco. Sistema de derecho procesal civil. Buenos Aires, Uteha, 1944. v. II, p. 3). O que é litígio? Calamandrei observa que entre os estudiosos o significado dessa palavra é impreciso e múltiplo (apud CARNELUTTI, Francisco – Estudios de derecho procesal. Buenos Aires, Jurídica Europa-America, 1952. v. I, p. 44.). A pretensão insatisfeita contida no processo, seja seu titular o Estado ou o cidadão, dá origem ao debate processual. Para usar termos mais amplos, dá origem à discussão ou à controvérsia processual. Acusação e defesa, cada uma à sua maneira, interpretam a prova e sugerem ao juiz as normas a serem aplicadas. Litígio penal é, portanto, a controvérsia processual estabelecida em consequência da insatisfação da pretensão penal substantiva. Pretensão insatisfeita que é ou do acusado ou do Estado. Mas, ressalve-se, quando sustentamos que não existem conflitos de interesse no processo penal, estamos nos referindo a interesses jurídicos e objetivos, não a “subjetivos”. Os interesses subjetivos no processo são circunstanciais, variáveis. O interesse do acusado, mesmo culpado, naturalmente e quase sempre, é o de liberdade. O defensor, mesmo não acreditando na inocência, pode subjetivamente ter o interesse de que o acusado seja absolvido. Pode ocorrer também que o representante do Ministério Público deseje a condenação. A própria sociedade pode estar sujeita aos interesses “subjetivos”. Uma coletividade traumatizada pelo crime, ou por sua espetacularização midiática, não pode ter outro interesse que não seja aquele que visa à condenação de meros suspeitos e indiciados sem nenhuma culpa provada. Esses conflitos subjetivos de interesse são eventuais, podem tanto estar, como não, presentes no processo. É por serem humanos, eventuais, variáveis, que não possuem relevância jurídica. A relevância deles não transpõe os limites da Psicologia Judiciária. Por isso, no terreno estritamente jurídico e técnico, não se pode falar em conflito de interesses. O conflito entre o interesse do acusador na prisão do acusado e o interesse deste em sua própria liberdade é eventual e desprovido de relevância jurídica. Não interessa ao direito.
Parte ou fiscal da lei?
Ministério Público. Parte ou fiscal da lei? Discute-se de longa data na doutrina se o Ministério Público, no processo penal, é parte ou fiscal da lei. A afirmação de que o MP é fiscal da lei é insustentável. Quem é parte em processo judicial? É parte quem dele participa interessadamente, ou seja, com interesse, pouco importando se o interesse é próprio ou de terceiro. Sim, quem representa terceiro também, embora não seja esse o entendimento doutrinário, é parte, pois que age no processo interessadamente e, logo, com parcialidade. O interesse concebe a parcialidade, sendo esta inerente ao conceito de parte. O representante do interesse de terceiro age no processo no interesse do terceiro que ele representa. Possui o interesse (juridicamente protegido) de representar um interesse. Parte e parcialidade são palavras com a mesma origem latina. A parcialidade é manifestação do interesse. Não é apenas o acusado que possui interesse no processo. Seu defensor também possui. E mais, interesses juridicamente protegidos, sendo diversos dos relativos ao direito de defesa. Tomando por exemplo o curador do inimputável. Ele, além do inimputável, é parte também, pois possui interesse em representar os interesses do inimputável. Agirá parcialmente. O direito de estar presente em todos os atos processuais acompanhando o representado é um direito processual próprio, dele, do curador. Ora, direito é o interesse juridicamente protegido. O defensor (representante da parte) é subjetiva e objetivamente interessado na causa. Incumbe, no processo penal, à acusação velar pelo interesse social (ou do Estado, é indiferente) de punição dos culpados, e à defesa, o encargo de proteger o interesse social (ou interesse do Estado) de absolvição dos inocentes. Assim, o MP não é fiscal de lei nem age no processo como custos legis, já que, representando interesse, não é imparcial. Se fosse imparcial, não seria parte. Se fosse imparcial, o juiz seria dispensável. Imparcial é o juiz. A atribuição de ser imparcial é do juiz, não do Ministério Público, e não pode esse órgão usurpar a função jurisdicional. O MP não é, nem pode, nem deve ser imparcial. Do contrário, não haveria o indispensável contraditório no processo penal. Na ação penal, o processo penal funda-se na dúvida, fundado em indícios suficientes, quanto à relação jurídica que vincula o Estado ao acusado, se é aquela relação jurídica em que o Estado detém o direito de punir (se o acusado é culpado – sujeito passivo da relação material), ou se é aquela outra em que o acusado detém o direito de liberdade (se o acusado é inocente – sujeito ativo da relação). Havendo essa dúvida, é pacífico, e é da sistemática da ordem processual, o MP deve acusar. Diante da prova duvidosa (a dúvida só existe estando presente indícios suficientes de delito e autoria), deve denunciar. Na dúvida, deve realizar a persecução penal. O MP só seria imparcial se, diante da dúvida, estivesse obrigado a pedir a absolvição, ou a recorrer em favor do condenado, e, como se sabe, não está obrigado. Excepcionalmente, quando as provas, com um bom grau de certeza, indicam a inocência do acusado, o MP pode pedir a absolvição. Pode até mesmo, nessa hipótese, recorrer em favor do acusado, buscando o reconhecimento de sua inocência. Mas essas faculdades não constituem razões suficientes para considerar o MP como fiscal da lei, e sim derivam do fato de que ninguém pode ser obrigado a litigar violando sua própria consciência. A tudo isso poderia ser acrescentado o aspecto psíquico. O MP acusa com muita frequência (no seu dia a dia) e, para acusar, é preciso raciocinar de maneira investigativa (é preciso partir da hipótese da culpa do acusado), e sabe-se, essa forma de raciocinar acaba condicionando o juízo, o que torna muito difícil ao promotor, mesmo que queira, formar convicções isentas de parcialidade (condicionamento semelhante vale para o defensor). É justamente por essas razões de ordem psíquica que o sistema acusatório demonstrou ser, no curso da história, superior ao sistema inquisitivo para chegar mais próximo da verdade (no inquisitivo, para julgar, antes o inquisidor precisa elaborar hipóteses de culpabilidade, e a seguir investigar as respectivas provas demonstrativas da hipótese, deformando a imparcialidade – há uma inversão do raciocínio). Por igual não nos convence a ideia de que o MP, mesmo atuando perante o tribunal, o faça como custos legis. Essa é uma fábula muito divulgada. Ora, a imensa maioria dos pareceres do MP em 2ª instância são no sentido de confirmar e/ou reforçar a tese acusatória apresentada nas razões ou contrarrazões da acusação lançadas pelo promotor na 1ª instância. Além do mais, o Procurador de Justiça ou Procurador Regional da República que atuam perante o tribunal continuam sendo membros do Ministério Público, mesma instituição a que pertence o colega que firma as razões recursais. Essa posição, a de pertencer ao MP, instituição encarregada da persecução de delitos, acrescida do fato de ser colega quem oferece razões ou contrarrazões ao recurso, retira do Procurador a possibilidade de ser isento. De qualquer forma, são compreensíveis as razões de o MP defender a tese de que é fiscal da lei. Em sua subjetividade o promotor se considera imparcial. As razões disso explicamos na sequência. Para não incorrer em erro de julgamento, é preciso que fique clara qual a característica das razões e pedidos do ministério público na ação penal: a parcialidade (por autossugestão relativa à culpa do acusado). Se considerarmos o MP fiscal da lei, ele o é tanto quanto o defensor. Um fiscaliza a lei que manda punir os culpados, e o outro, a que ordena absolver os inocentes. Ambos são xerifes da lei penal. O MP é fiscal das tipicidades da lei penal, a defesa, dos vácuos existentes entre as tipicidades e, também, da efetividade das normas excludentes de tipicidade, de antijuridicidade, de culpabilidade e extintivas de punibilidade. Das tipicidades nasce o direito de punir. Nos buracos negros situados entre os tipos penais brota o direito de liberdade. Ambas fiscalizações são importantes. Mas cabe a indagação, o que viola com maior intensidade a ordem jurídica? Um culpado inocentado ou um inocente condenado e cumprindo pena por algo que não fez? Qual bem jurídico fiscalizado constitui bem maior, a liberdade do inocente ou a punição do culpado? Há, ainda, aqueles que sustentam que o MP é parte imparcial. É esoterismo, incoerência. O interessado desinteressado. Autorrefutante. A expressão se contrapondo a si própria. O quadrado redondo, nos dizeres criminalista de Felipe Lopes.
Ministério Público. Parcialidade e imparcialidade: É possível sustentar que o MP é ao mesmo tempo parcial e imparcial. Essa possibilidade explica a razão por que há tanta controvérsia em torno desse tema. Objetivamente é parcial, deve ser parcial, precisa ser parcial. O acusado, além da ampla defesa, possui direito a uma boa acusação. Explica-se: sem tese acusatória, acompanhada da respectiva fundamentação, é a defesa quem, para sustentar sua tese, precisa desenvolvê-la e expô-la, para, a seguir, refutá-la. Essa conduta seria danosa à defesa – estaria de forma indireta promovendo a acusação, o que não é sua função. Noutra hipótese é o juiz que teria de se debruçar sobre a prova inquisitoriamente na busca de comprovações da tese acusatória, o que seria de todo indesejável, já que importaria em prejuízo à imparcialidade. A parcialidade do promotor diz respeito à conduta, ao comportamento – a produção de prova, seu exame fundamentado e à interpretação da lei. A imparcialidade objetiva do promotor provocaria a quebra do contraditório e da ampla defesa. Juízes não teriam utilidade. Dois seria demais. Por outro lado, subjetivamente, o órgão do MP deve se manter imparcial. O pensar imparcial do promotor não prejudica sua parcialidade objetiva, em face da interferência da autossugestão de origem institucional. Seria desumano exigir parcialidade subjetiva do promotor. Poucos poderiam ser assim. Contraria a natureza ética do homem civilizado. Ser subjetivamente imparcial, não significa que deva estar convencido da prática de delito e da respectiva autoria para oferecer denúncia e sustentar a tese acusatória no processo. Necessita sim que tenha a convicção que existem indícios suficientes para embasar a ação criminal. Apenas isso. Havendo indícios suficientes, seu dever é promover a ação penal, já que, no processo criminal, ele representa o interesso social da sociedade (ou do Estado) de punição dos culpados. É o guardião do princípio constitucional da segurança, princípio esse do qual a sociedade é credora. Nas alegações finais, mesmo não estando pessoalmente convicto da prática do crime e da autoria, havendo indícios suficientes de que eles estejam presentes, seu dever institucional é sustentar a tese acusatória (aquela que tiver fundamento). Agindo assim, estará cumprindo sua função social e constitucional. Não estará violando o dever de imparcialidade subjetiva. O litígio contido na relação processual não é oposição de verdades, mas de versões, de probabilidades. Considerando que o promotor está sujeito à autossugestão, a qual deita origens na função institucional, tenderá a examinar a prova e o direito aplicável do ponto de vista acusatório, mesmo absolutamente convencido que está sendo imparcial. Assim se dá o contraditório processual. Assim deve se dar. Não se poderia exigir parcialidade subjetiva do promotor. Seria exigir que agisse contra sua consciência. A imparcialidade subjetiva significa que deve agir dentro da legalidade. Processo não é jogo. A tese adversarial não nos convence. Não é uma partida em que deva vencer o mais ágil, o mais rápido, o mais esperto. Há claro, estratégia, mas não uma partida com jogadas e lances surpreendentes em que o mais fraco fica a mercê do mais forte, que o acusador/investigador possa ocultar cartas. O juiz deve zelar pelo contraditório e intervir quando a defesa se demonstrar deficiente. Evidentemente, o promotor não pode sonegar prova que tenha obtido. Deve apresentá-la aos autos. Mas não é incomum essa ocultação de prova. Ocorre que ela se dá , como regra geral, com imparcialidade subjetiva, vale dizer, do ponto de vista do promotor a prova suprimida é irrelevante para o esclarecimento do fato. Não há dolo, há parcialidade sem consciência, o que fica dentro de âmbito da imparcialidade subjetiva. Entenda-se: o promotor possui o juízo subjetivo, tangente à avaliação da prova e do direito, prejudicado pela autossugestão. Só há sonegação efetiva de prova quando o promotor age com parcialidade subjetiva, ou seja, consciente do valor da prova para a tese defensiva, a sonega. Alguns promotores, mais emotivos, acreditam que só promovem a acusação de culpados. Outros, em maioria, capazes de racionalizar a propósito de suas funções institucionais, compreendem que exercem a persecução penal por dever de ofício, e sempre que houver indícios autorizadores. Sem o pleno convencimento da culpa, são absolutamente imparciais, em sua subjetividade, quando promovem a acusação, sempre que houver indícios suficientes. Deveres são para ser cumpridos. A defesa também possui os seus. Em conclusão, a imparcialidade subjetiva do acusador, presente por autossugestão, não impede, ou prejudica, a parcialidade objetiva (necessária). Resta dizer: um, o defensor também está sujeito à autossugestão; dois, a parcialidade subjetiva do promotor (por preconceito, ideologia, interesse pessoal ou outra causa) é causa de nulidade do processo. A comprovação da parcialidade subjetiva se faz com o exame de atos da acusação no curso do processo. Ver o título Suspeição por parcialidade em comentários ao artigo 104.
Compreendendo a imparcialidade parcial do promotor: Subjetivamente, o promotor é imparcial. Queremos dizer com isso que ele se considera imparcial. E é assim que deve ser. Deve se considerar. A parcialidade consciente é um desvio grave. Gera a nulidade do processo. Objetivamente, é parcial, ou seja, sua conduta processual é, e o é necessariamente, parcial. O contraditório é, além de uma exterioridade anomado processo, um embate entre duas mentes, incluindo processos psíquicos e inteligência. É a luta que permite ao juiz julgar com serenidade. Sem o duelo processual, torna-se muito difícil se aproximar da verdade, da composição justa do litígio. Para explicar o processo psíquico em que se envolvem as partes, recorremos a um escritor mais antigo. Enrico Altavilla, jurista italiano, nascido em 1925, estudioso de antropologia, autor de diversos artigos jurídicos e obras, entre os quais, Dalla fase psicologica dell’antropologia criminale alla fase giuridica del diritto penale, La confessione giudiziale, Delitti contro la persona, Lineamenti di diritto criminale. Em sua clássica obra Psicologia Judiciária, composta de dois volumes, traduzida para o português pela editora Armênio Amado, afirma que autossugestão é a força psíquica que move a parcialidade, tanto do defensor como do promotor. A propósito do defensor escreve que o advogado, “no contato com seu cliente, na obsessão de sua finalidade defensiva, vê formar-se em si, por milagre de sugestão, como que uma segunda personalidade. É interessante verificar como esta sugestão se insinua na convicção. Ele começa por ouvir o cliente com certa desconfiança, depois, lentamente, vai-se convencendo de que os argumentos que ele apresenta para se desculpar têm certo valor (…) e se, ao princípio, dá conta que eles não passam de meios defensivos, através dos quais a verdade se altera, depois, graças a um trabalho de ruminação mental, os vai aperfeiçoando e acaba por se deixar fascinar por tais afirmações, a ponto de não reparar que é ele a primeira vítima delas. Passa, em seguida, ao estudo do processo: na primeira leitura é impelido só pela ardente curiosidade de conhecer o que está escrito nos autos, de maneira que é um estudioso passivo, que não procura sujeitar as provas a nenhum trabalho de crítica ou de verificação. (…) ele prepara-se, não para reler, mas para estudar o processo. Neste estudo, o espírito tem uma polarização especial, que o leva a uma tormentosa busca de elementos defensivos (…) a convicção vai se modificando, e , note-se, em poucos casos ele se preocupa, realmente, com averiguar se o acusado está verdadeiramente inocente, direi até que, muitas vezes, ele foge a esta indagação, para não ser perturbado: para o advogado é suficiente convencer-se de que, através das provas reunidas, o acusado parece estar inocente. (…) deve ter-se presente a paixão ardente que arrasta o advogado: ele tem nas suas mãos a liberdade, algumas vezes a vida de um homem e é impelido por dores, por paixões, por tormentos, que provocam nele um sentimento de profunda piedade, porque os compreendeu. O seu espírito está obcecado pela grave responsabilidade, pela preocupação da tese a adotar, pelo discurso a fazer. (…) Compreende-se que acabe por ser vítima de um trabalho inconsciente, através do qual a matéria processual se plasma, se orienta de acordo com os fins da defesa, determinando nele a mesma convicção que quer transmitir ao juiz” (ALTAVILLA, Enrico. Psicologia judiciária. 3ª. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1981). Com o promotor, o que se passa não é muito diferente. Altavilla faz a observação de que “assim como o organismo, constrangido a uma contínua flexão de certos músculos, pode alterar a sua linha primitiva, também a psique, constrangida a adotar uma orientação constante, pode sofrer uma modificação dos seus processos lógicos. (…) Ora se este trabalho se efetua constantemente, tendo sempre a mesma orientação, a mesma meta, pouco a pouco toda personalidade psicológica, desde a percepção ao juízo, se modificará, tal como acontece com aquelas árvores que, ao sopro de um vento constante, resistem a princípio e retomam a sua posição vertical a cada pausa, mas, pouco a pouco, acabam por sofrer, estaticamente, a diretiva desse vento”. Essa passagem da obra de Altavilla nos faz recordar a ironia de Montaige quando escreve sobre a força do hábito: “Parece-me haver muito bem compreendido a força do costume quem primeiro inventou essa história de uma mulher que, tendo-se habituado a acariciar e carregar nos braços um bezerro, desde o nascimento, e o fazendo diariamente, chegou pela força do hábito a carregá-lo ainda quando já se tinha tornado boi. Porque o costume é efetivamente um pérfido e tirânico professor. Pouco a pouco, às escondidas, ganha autoridade sobre nós, a princípio terno e humilde, implanta-se com o decorrer do tempo, e se afirma, mostrando-nos de repente uma expressão imperativa para a qual não ousamos sequer erguer os olhos” (MONTAIGNE, Michel de. Ensaios. São Paulo: Abril Cultural, 1972). Prossegue Altavilla: “Eis o vício silogístico do seu raciocínio: ele, instintivamente, dispõe ao contrário os termos lógicos de uma demonstração; a culpabilidade, que deveria ser a última consequência do seu raciocínio, o resultado lógico da indagação judiciária, torna-se um pressuposto de que se parte, para voltar a ela através de uma demonstração, corroborada pelas provas, recolhidas em continuação. De modo que o Ministério Público não se preocupa em averiguar se o acusado é culpado, mas em demonstrar que ele é culpado. (…) Acontece assim que este acaba por ter uma percepção unilateral, desvalorizando, instintivamente, qualquer elemento favorável ao acusado e dando uma importância exagerada aos que o prejudicam. Acrescente-se que ele está persuadido de que tem sempre a temer insídias da parte do acusado e do seu defensor, a ponto de suspeitar de todos os meios defensivos, sem os submeter a um suficiente exame crítico. (…) ora, se no período instrutório se contrariam duas teses, o Ministério Público deveria sempre sentir o dever de fazer ouvir em audiências as testemunhas que acreditam uma e outra dessas teses. (…) Pois bem: podem consultar-se milhares de processos, sem encontrar um só Ministério Público que, ao menos uma vez, haja indicado uma testemunha de defesa e se, por vezes, indica testemunhas apresentadas pelo arguido na instrução, é só quando elas depuseram circunstâncias favoráveis à acusação. (…) funcionários do Ministério Público são, com frequência, homens de inteligência aguda, habituados à batalha da polêmica quotidiana, providos de grande agilidade mental, pela extemporaneidade a que são obrigados, visto deverem afrontar continuamente questões em que nunca pensaram, lutando com adversários que vêm armados de uma sábia preparação. Eles têm, por conseguinte, aquela mesma maleabilidade autossugestiva do advogado, para quem uma tese que começa por despertar desconfiança, acaba por convencer profundamente, e certos sofismas adquirem força de argumentos, sobretudo na audiência pública, ao atrito com o adversário, em presença das dúvidas do juiz, na tensão intelectual do lutador que está decidido a fazer triunfar sua tese. Ora, repetirei, este processo de autossugestão não se esgota em relação a uma determinada tese, mas é a expressão de uma contínua deslocação da própria convicção, e isto sempre numa direção especial, o que dá como resultado que a personalidade psíquica acaba por sofrer uma modificação estável.”
Doutrina
Flavio Meirelles Medeiros: Ministério Público. Parte ou fiscal da lei? Revista Jusbrasil.
Rômulo de Andrade Moreira: Promotor não pode contribuir para a condenação injusta de alguém. Conjur
Poderes do Ministério Público
O Ministérito Público na investigação: Examinamos se o Ministério Público pode ou não dar início, andamento e fim a investigação, uma complexa questão, nos comentários ao artigo 4º. no título O Ministério Público na investigação.
Poderes constitucionais: Dispõe o artigo 129 da CF que são funções institucionais do Ministério Público: expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (inciso VI); requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (inciso VIII).
O MP auxiliando no inquérito: O MP pode participar do inquérito policial auxiliando o delegado de polícia, e, segundo a Súmula 234 do STJ, “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
Requisitando inquérito ou dando início à ação penal: De acordo com o artigo 5º do CPP, nos crimes de ação pública o inquérito policial pode ser iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Prevê o artigo 40 do CPP que, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Com esses documentos, segundo o artigo 46 do CPP, para fins de oferecimento da denúncia, o MP pode dispensar o inquérito policial. Nesse caso, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Requisitando documentos complementares: Consoante o artigo 47 do CPP, se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, pode requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Poderes diversos concedidos pela Lei Complementar n. 75/93: Nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar n. 75/93, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; requisitar informações e documentos a entidades privadas; realizar inspeções e diligências investigatórias; ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; requisitar o auxílio de força policial.
Extensão dos poderes do MPF ao MPE: Análogos poderes são concedidos ao Ministério Público Estadual com a Lei nº 8.625 de 12.2.93, artigo 26, inciso I, letras b e c, incisos II, IVe, ainda, com o disposto no artigo 80, segundo o qual aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Doutrina
Damásio de Jesus: Poderes investigatórios do Ministério Público. Conteúdo Jurídico.
Francisco Dirceu Barros: Estudo completo do acordo de não-persecução penal e o novo procedimento investigatório criminal. genjuridico.com.br. O Promotor de Justiça, Mestre e Professor Francisco Dirceu Barros desenvolve abrangente estudo sobre o procedimento investigatório criminal (PIC), quanto a sua legitimidade e regulamentação pela resolução n. 181. “(…) Nesse cenário, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou recentemente, em 07 de agosto de 2017, a Resolução de nº 181, disciplinando, de forma mais exauriente que sua predecessora, a condução da investigação em procedimento investigatório criminal (PIC) e tem o objetivo de tornar as investigações mais céleres, eficientes, desburocratizadas, informadas pelo princípio acusatório e respeitadoras dos direitos fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos advogados (…)” – Prossegue na parte 2 aqui.
Henrique Hoffmann: MP não pode transformar investigações fracassadas em inquéritos. Conjur.
Marcelo Galli: Ministério Público pode investigar crimes por conta própria, decide Supremo. Conjur.
Marcelo Galli: Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo. Conjur.
Renato Marcão: Investigação criminal Promovida pelo Ministério Público. Conteúdo Jurídico.
Rômulo de Andrade Moreira. No país das resoluções e dos enunciados, quem precisa de lei? Justificando.
Valdinei Cordeiro Coimbra: Entenda o que é PEC 37 (impunidade ou legalidade das investigações?) Conteúdo Jurídico.
Jurisprudência:
Prazo para recursos do MP em matéria penal: Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 – Informativo nº 533).
Ao Ministério Público não é vedado proceder a diligências investigatórias: Ao Ministério Público não é vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 129), do Código de Processo Penal (art. 5º) e da Lei Complementar 75/1993 (art. 8º) (RHC 97.926/GO, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 2-9-2014, acórdão publicado no DJE de 29-9-2014 – Informativo 757, Segunda Turma). INVESTIGAÇÃO
Possibilidade e condições para o Ministério Público investigar: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem sempre ser observadas, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros da instituição (RE 593.727, rel. orig. min. Cezar Peluso, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2015, acórdão publicado no DJE de 8-9-2015 – Informativo 785, Repercussão Geral). INVESTIGAÇÃO
Investigação pelo MP: Petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, tendo por objeto a Resolução n. 181, de 7/8/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (Conjur). Ver ADI 5790.++
Normas
Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017: Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Fiscalização da execução da pena
O MP na fase de execução da pena: Segundo o artigo 67 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o Ministério Público deve fiscalizar a execução da pena. Incumbe, ainda, segundo o artigo 68 da referida lei: I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II – requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.