Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 46º CPP – Prazo para oferecimento da denúncia e aditamento da queixa.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    Parágrafo 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.
Parágrafo 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Prazos para o oferecimento

Réu preso: Estando o réu preso, o prazo para o oferecimento da denúncia é de cinco dias, a contar da data em que o MP receber o inquérito. 

Réu solto: Estando solto o réu, o prazo para o oferecimento da denúncia é de quinze dias, a contar do recebimento do inquérito. 

Contagem do prazo estando o réu preso: A redação do dispositivo é a seguinte: o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias. Esse prazo possui natureza processual, pois diz respeito a uma peça processual, a denúncia, sendo que ele não trata do direito de punir, hipótese em que seria prazo de natureza penal. Não é contado o dia do início. Aplicam-se as disposições do artigo 798. Se os autos forem recebidos no dia cinco, a denúncia pode ser ofertada até o dia dez (inclusive). Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Não correrá o prazo se houver força maior. 

Havendo devolução do inquérito: Em razão de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o MP pode requerer a devolução dos autos do inquérito à autoridade policial. Nesse caso, o prazo para o oferecimento da denúncia é de quinze dias a contar do novo recebimento do inquérito pelo MP. Ver comentários ao artigo 16.

Prazos especiais: Dentre outras leis especiais, Paganella Boschi, em sua obra Ação Penal, arrola algumas com prazos diferenciados para o oferecimento da denúncia: o Código Eleitoral, artigo 357, 10 dias; Lei 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 2 dias, artigo 10, parágrafo 2º (BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação penal: denúncia, queixa e aditamento. 3ª ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2002).

Jurisprudência

Ampliação da acusação para acrescer outro acusado: O Ministério Público pode ampliar a acusação a outro indiciado pela prática da mesma infração penal  descrita na denúncia, por força de provas colhidas durante a instrução. Em sede de habeas corpus somente é possível trancar-se a ação penal por falta de justa causa, se prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade. (RHC 18852, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Costa Lima, DJU 4.5.92, p. 5.898).

Consequência da não apresentação de denúncia nos prazos legais

Indiciado preso: Se o indiciado estiver preso e a denúncia não for oferecida no prazo legal, é cabível o habeas corpus com fundamento no artigo 648, inciso IIa coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

Indiciado solto ou preso: O não oferecimento de denúncia nos prazos legais, estando solto ou preso o indiciado, autoriza a parte ofendida à propositura, mediante queixa-crime, da ação penal privada subsidiária (artigo 29).

Jurisprudência

Demora para denunciar e habeas corpus: Constitui constrangimento ilegal a demora, estando o indiciado preso, para o oferecimento da denúncia (RJTJRS 89/39).

Indiciado preso. Devolução do inquérito à polícia

Liberdade para o indiciado: A devolução do inquérito à polícia só é autorizada em razão de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (artigo 16). Ora, se houver necessidade de mais provas para a denúncia, é porque elas, as provas, não são suficientes para manter o indiciado preso. É que, enquanto para o oferecimento da denúncia exigem-se apenas indícios de que o imputado tenha praticado delito, para a prisão provisória é preciso prova de crime e indícios suficientes de autoria. Na denúncia, há um juízo de probabilidade, na prisão provisória, de certeza. Desse modo, se, recebendo inquérito de indiciado preso, o MP opinar no sentido da devolução dos autos à polícia para que sejam realizadas novas diligências, o indiciado deverá ser colocado em liberdade (ver comentários ao artigo 16 do CPP). Ver, também, subtítulo Indiciado preso provisoriamente no título A contagem dos prazos, em comentários ao artigo 10.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor