Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Arguição de suspeição
Arguição de suspeição: Havendo suspeição, o MP deve declará-la. Não o fazendo, cabe à parte arguir a suspeição e procede-se na forma do artigo 104: “se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”.
Impedimento e suspeição de juízes: Ver artigos 252, 253 e 254.
Jurisprudência
Promotor que não exercia mais suas funções: É nula a denúncia oferecida por promotor que já não exercia mais as suas funções na Vara (RJTJRS 84/28).