Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Impedimento do juiz
Garantia de isenção do juiz: Para assegurar a isenção do julgador, ele não pode atuar em processo em que participem determinadas pessoas com as quais, presume-se, mantém relação de proximidade. É o instituto do impedimento, no qual a parcialidade é presumida.
Juiz que tenha funcionado em outra instância: O juiz que tenha funcionado em outra instância só está impedido se tiver se “pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão”, o que não se verifica no caso do juiz que tenha participado da produção de prova ou que tenha se limitado a dar despachos buscando dar andamento ao procedimento.
Desnecessidade de participação concomitante: A participação das pessoas referidas nesse dispositivo 252 não precisa ser concomitante à participação do juiz. Basta, para que fique configurado o impedimento, que a pessoa tenha participado do processo em uma determinada fase.
Defensor parente do juiz: Diz o artigo 267 que ”nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz”.
Parentesco por afinidade: Parentes por afinidade são os parentes originados por vínculo matrimonial. Quando alguém se casa, seus sogros e cunhados se tornam parentes por afinidade.
Juiz que conhece prova ilícita fica impedido: Consoante o artigo 157, parágrafo 5o, o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. Sobre esse assunto, ver o título O impedimento para a instrução do processo e nos tribunais em comentários ao artigo 157.
Não taxatividade: A doutrina tem considerado, com fundamento na regra do juiz natural (a qual seria excepcionada pelo presente dispositivo), que o artigo 252 é taxativo, não exemplificativo. Entendemos que não, que é exemplificativo, autorizando-se, assim, a analogia. O princípio da imparcialidade do julgador constitui um vetor maior no sistema jurídico. E o instituto do impedimento tem por fim assegurar a imparcialidade. Logo, sendo complementar da imparcialidade, o impedimento não é excepcional, mas prolongamento do princípio desse princípio maior. Não se trata de norma excepcional, podendo, portanto, ser empregada a analogia.
Declaração nos autos e exceção de suspeição: O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição (artigo 112).
Doutrina
Adriano Gouveia Lima: A quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição. Âmbito Jurídico
Afrânio Silva Jardim: Sistema processual acusatório, imparcialidade dos juízes e Estado de Direito. Reflexões. . Empório do direito.
Jurisprudência
Contato de circunstância no processo civil ou administrativo não impede juiz de atuar no processo penal: O julgador do processo penal – mesmo que tenha tido contato com provas ou analisado a circunstância sob a perspectiva do processo administrativo ou civil – não está contaminado para efetuar análise jurisdicional posterior, na qual será aplicado outro arcabouço jurídico com ampla defesa e contraditório (HC 120.017/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 8-8-2014 – Informativo 748, Primeira Turma).
Magistrado que atuou como corregedor no processo administrativo pode conduzir julgamento da apelação: O magistrado que atuou como corregedor regional em processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente pode conduzir o julgamento de apelação e de habeas corpus (RHC 131.735, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).
Causas de impedimento e suspeição não podem ser criadas com a interpretação: É impossível a criação, pela interpretação de causas, de impedimento e suspeição (RHC 131.735, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).
Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 208900/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJE 08/11/2016
AgRg no REsp 1366851/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 04/10/2016, DJE 17/10/2016
HC 342821/RO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016, DJE 01/04/2016
AgRg no REsp 1500980/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/03/2015, DJE 24/03/2015
HC 139835/SP, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJE 02/09/2013
HC 167133/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/09/2011, DJE 28/10/2011
Apreciação pelo ministro de recurso especial e posterior apreciação de outro recurso relativo à revisão criminal: Não há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar do julgamento de outro apelo raro oriundo de revisão criminal ajuizada na origem (AgRg na ExSusp 209-DF), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020).
Atuação anterior no processo do pai do juiz: A participação de magistrado em julgamento de caso no qual seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal (HC 136.015, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 18-5-2020).
Extensão aos jurados das causas de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos juízes
Aplicação aos jurados: Segundo o disposto no artigo 448, são impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Jurado que participou do julgamento anterior: Dispõe a Súmula 206 do STF:”É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”. Vide também jurisprudência posterior à publicação da Súmula.
Nulidade
Nulidade em face do impedimento do juiz: Dispõe o artigo 564, inciso I, que a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. Trata-se de nulidade absoluta. Insanável. Os atos processuais devem ser todos renovados. O instituto das nulidades tem por objetivo último assegurar a efetividade dos princípios gerais do direito processual penal. Violados esses princípios, no caso o da imparcialidade do juiz, nulo absolutamente é o processo.