Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Imparcialidade e independência do juiz

Imparcialidade do juiz: A imparcialidade e a independência são noções integradas ao conceito de justiça. Não se concebe justiça que decide apaixonada ou sacrifica sua posição a interesses estranhos. No andamento do processo e nas decisões que o compõem, cumpre ao julgador ter em consideração, unicamente, o que é justo, e nunca a conveniência para si mesmo ou para terceiros. É para fortalecer a imparcialidade do julgador que as partes no processo atuam com parcialidade (o princípio da parcialidade das partes e da imparcialidade do juiz). No procedimento inquisitivo, não havia órgãos próprios para exercer a função de acusar, defender e julgar. Nesse procedimento, as três funções eram entregues a uma única pessoa. O juiz inquisidor era o encarregado de exercer as três funções simultaneamente. Era uma tarefa psicológica impossível para o inquisidor manter a imparcialidade necessária para julgar, depois de ter sido encarregado da promoção da acusação e da defesa. O princípio da imparcialidade significa um estado psicológico exigido do juiz no início, no andamento e na fase final da atividade processual. O juiz imparcial substitui seus preconceitos e suas opiniões pessoais pela vontade da lei; não se deixa influenciar pela simpatia ou pela intolerância das partes. Também a gravidade da hipótese delitiva, objeto da acusação, não tem a potência suficiente para desviá-lo do rumo do conhecimento para a trilha do julgamento irracional. Dando garantia à imparcialidade do juiz, existem os institutos processuais da suspeição, do impedimento e do suborno. Enquanto os dois primeiros geram uma presunção de parcialidade, desse último resulta a certeza da parcialidade. Há a presunção de parcialidade quando uma das partes é inimiga capital, amigo íntimo, credor, devedor ou cônjuge do julgador, como exemplos de algumas hipóteses legais. A suspeição e o impedimento, quando presentes no processo, devem ser declarados de ofício pelo juiz. Se esse, porém, assim não declarar, as partes não ficam desprotegidas. O instituto das nulidades assegura a atuação do princípio. Processo em que funcionou juiz suspeito, impedido ou subornado é absolutamente nulo.

Independência do juiz: Não se poderia exigir do julgador que fosse imparcial para decidir, se não lhe fosse concedida e garantida independência para superar as pressões das mais variadas origens que, não raro, são surpreendidas batendo às portas da casa judiciária. A independência importa em que, ao decidir, o magistrado está vinculado apenas ao seu convencimento e à lei. Mais nada influi em sua decisão. A independência do juiz está resguardada por garantias constitucionais: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade dos vencimentos. 

Judiciário e a defesa da democracia: Ver título Os crimes contra o STF e sua competência para investigar e prender em comentários ao artigo 84.

Doutrina

Ada Pellegrini Grinover: Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court. s3.amazonaws.com.

Adriano Gouveia LimaA quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição. Âmbito Jurídico

Afrânio Silva Jardim: Liberdade de imprensa. Não pode haver direitos absolutos em um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Empório do direito.   

Alexandre de Moraes: Controle externo do Poder Judiciário – inconstitucionalidadeSenado

Afrânio Silva Jardim: Sistema processual acusatório, imparcialidade dos juízes e Estado de Direito. Reflexões. . Empório do direito.

Alexandre de Moraes: Controle externo do Poder Judiciário – inconstitucionalidadesenado.leg.br

André Turella CarpinelliDiscurso de ódio e liberdade de expressão: permissão, proibição e criminalização no atual cenário sociopolítico ocidental. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa.

Aline PinheiroCâmara italiana aprova projeto que responsabiliza juízes. Conjur.

Antonio Carlos Fonseca da Silva: A independência da magistraturafundacaopedrojorge.org.br

Carlos Bastide Horbach: Que critérios devem orientar as escolhas para a Suprema Corte dos EUA? Os constitucionalistas.

Cláudio Colnago: O paradoxo brasileiro da intolerância. Os constitucionalistas.

Celso de MelloEntrevistado por Mônica Bergamo. Nunca a mídia foi tão ostensiva para subjugar um juiz. Os constitucionalistas.

Celso Luiz Limongi: A função do juiz é interpretar e aplicar a lei, tudo em uma só operação. Conjur.

Celso Limongi. O juiz e a coragemMigalhas.

Celso Luiz Limongi. Entrevista: “É mais fácil levantar um prédio que julgar uma ação”. Conjur.

Celso Luiz Limongi. Lentidão da Justiça não se resolve com mais juízes. Conjur.

Celso Luiz Limongi:  Priscyla Costa e Rodrigo Haidar entrevistam.Conjur.

Celso Luiz Limongi. Suprimir direitos não contribui para reduzir a violência. Conjur.

Cezar Peluso, ministro aposentado do STF, entrevista por Carlos CostaConjur.

Fábio Konder Comparato: O poder judiciário no brasilconteudo.imguol.com.br

Fernando Augusto Fernandes: Longe de ser diminuído ou extirpado, o quinto constitucional deve ser celebrado. Conjur.

Flavio Meirelles Medeiros: O operador de direito, justiça e a multidãoJusbrasil.

Gilmar Ferreira Mendes: Segurança Pública e Justiça Criminal. Os constitucionalistas.

Gisela Gondin Ramos: O enterro precoce do CNJ. Os constitucionalistas.

Gustave Le Bom. Psicologia das multidões. Delraux. 

Gustavo Badaró: Direito ao julgamento por juiz imparcial: como assegurar a imparcialidade objetiva no juiz nos sistemas em que não há a função do juiz de garantiasBadaroadvogados.

José Joaquim Canotilho: “Problemas estão nas ruas, não na Constituição”. Entrevista por Alessandro Cristo e Márcio Chaer.Conjur.

José Miguel Garcia Medina: A crise de autoridade dos juízes. Os constitucionalistas.

Lenio Streck: “Abandonar as próprias vontades para julgar é o custo da democracia”. Entrevista. Conjur.

Luis Felipe Salomão: Eu sei o que vocês fizeram no verão passado. Os constitucionalistas.

Luiz Flávio Borges D’Urso: Em defesa do quinto constitucional. durso.com.br.

Malu DelgadoO que esperar de Dias Toffoli. Os constitucionalistas.

Marco Aurélio: Nunca troquei figurinhas, e não vou trocar.” Entrevista por Sylvio Costa e Edson Sardinha. Os constitucionalistas.

Ney Bello: A punição como necessidade: a encruzilhada da jurisdição criminal. Conjur.

Ney Bello: A jurisdição criminal brasileira: propostas para o milênio. Conjur.

Ney Bello: Antiguidade e merecimento são critérios complementares na promoção de juízes. Conjur.

Ney Bello: E os juízes foram embora de Berlim. jornalggn.com.br.

Ney Bello: …Os juízes e as redes sociais: a incoerência da manada! Conjur.

Patrícia Falcão GandraPrincípio contramajoritário e separação de poderes na defesa e promoção dos direitos fundamentaisrepositorio.ul.pt. 2017.

Pierpaolo Cruz Bottini: Os desafios do Conselho Nacional de Justiça. Migalhas.

Raúl Zaffaroni, jurista argentino: “Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo”. Entrevistado por Marina Ito. Conjur.

Ricardo Lewandowski: Cumpre aos três Poderes coibir eficazmente abusos de autoridade. Conjur.

Rodrigo Mariano Torquato Maia: Limites e afetações à liberdade de expressão no brasil e em portugal constitucional. repositorio.ul.pt. 2017.

Jurisprudência

Firmeza do magistrado e imparcialidade: A firmeza do magistrado presidente na condução do julgamento não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados (HC 694.450-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).

Garantias e vedações

Garantias do juiz: Estão previstas no artigo 95 da CF. São elas: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Vedações ao juiz: Encontram-se no artigo 95, parágrafo único da CF: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se a atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Doutrina

Flavio Meirelles Medeiros: O operador de direito, justiça e a multidãoJusbrasil.

Vladimir Passos de Freitas: O juiz entre os rigores da profissão e a liberdade de expressãoConjur

Jurisprudência

Poderes do relator em investigação contra magistrado: O prosseguimento da investigação criminal em que surgiu indício da prática de crime por parte de magistrado não depende de deliberação do órgão especial do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inquérito foi distribuído determinar as diligências que entender cabíveis (HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2014 – Informativo nº 540).

Poderes

Poderes do juiz: O magistrado detém poder jurisdicional e poder de polícia. O jurisdicional diz respeito ao andamento do processo, a sua regularidade, de seus atos e suas decisões. O poder de polícia tem por objetivo a manutenção da ordem. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição (artigo 794). O artigo 497arrola os poderes do Presidente do Tribunal do Júri. Todos os poderes previstos para o procedimento do Júri são aplicáveis, por analogia, a todas as audiências que o juiz presida. São os seguintes os poderes: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, nesse caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer dessas, a arguição de extinção de punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. 

Manutenção da regularidade do processo: Segundo o dispositivo ora em estudo, compete ao juiz “prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos”. Enquanto a manutenção da ordem diz respeito ao poder de polícia do magistrado, com a regularidade do processo busca-se a prestação jurisdicional. Os atos processuais que apresentam defeito devem ser ratificados ou renovados (artigo 573). 

Princípio do juiz natural: Encontra-se estatuído no artigo 5º, inciso XXXVII, da CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Doutrina

Afrânio Silva Jardim: Liberdade de imprensa. Não pode haver direitos absolutos em um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Empório do direito.   

Carlos Renan Rodrigues da Silveira: A proteção ao direito a um julgamento justo em matéria criminal: uma abordagem das garantias que compõem o direito a um julgamento justo a partir de uma perspectiva com base no direito internacional. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa

Damásio de JesusPara Ser Juiz de DireitoConteúdo Jurídico

Fátima Nancy Andrighi: Ética na magistratur. stj.jus.br

Fátima Nancy Andrighi: A minha pré-compreensão do ato de julgar. bdjur.stj.jus.br

Guilherme Nucci: A Má-fé no Processo Penal em Harmonia com o Novo CPC. Guilherme Nucci

Humberto Eustáquio Soares Martins: Os procedimentos e a ética do magistrado. stj.jus.br

Humberto Eustáquio Soares Martins: Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais. stj.jus.br

Humberto Eustáquio Soares Martins:  A conduta do magistrado nas redes sociais . stj.jus.br

Marcelo GalliAtivismo judicial é perigoso e provoca insegurança, entrevista com o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Conjur

Ricardo Lewandowski: Protagonismo do Judiciário é um fenômeno passageiro (entrevista). stj.jus.br

Ricardo Lewandowski: O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade.scielo.br

Sérgio RodasCelso de Mello enfrenta autoritarismo desde quando era promotor na ditadura. Conjur

Taís Schilling Ferraz: Engenharia por competências: um importante referencial na formação de magistrados. bdjur.stj.jus.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Jurisprudência

Desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para a atuação do CNJ: É desnecessário esgotar as vias ordinárias para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaure processo de revisão disciplinar (MS 28.918 AgR/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4-11-2014, acórdão publicado no DJE de 21-11-2014 – Informativo 766, Primeira Turma).

A Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada subsidiariamente diante de omissões da Lei Complementar 35/1979 (Loman):A aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 é possível nos casos em que a Lei Complementar 35/1979 (Loman) mostrar-se omissa (MS 28.918 AgR/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4-11-2014, acórdão publicado no DJE de 21-11-2014 – Informativo 766, Primeira Turma).

Regular a designação de juiz auxiliar para a condução de sindicância, por delegação do CNJ, ainda que o investigado seja magistrado federal: É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do CNJ, ainda que o investigado seja magistrado federal (MS 28.513, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 15-9-2015, acórdão publicado no DJE de 28-9-2015 – Informativo 799, Segunda Turma).

Prazo de um ano para o CNJ atuar a contar do fim do processo disciplinar da corregedoria: Findo o processo disciplinar em curso na corregedoria local, a posterior atuação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) submete-se ao limite temporal de um ano (MS 32.724, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-11-2015, acórdão publicado no DJE de 8-3-2016– Informativo 808, Segunda Turma).

CNJ e controle de controvérsia submetida ao Judiciário: Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário (MS 28.845 rel. min. Marco Aurélio 1ª Turma DJE de 11-12-2017 Informativo STF 885).

O CNJ pode afastar, por inconstitucionalidade, aplicação de lei, determinando a observância desse entendimento: Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho (Pet 4.656 rel. min. Cármen Lúcia Plenário DJE de 4-12-2017 Informativo STF 851).

Fim

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