Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 112º CPP – Obrigatoriedade da autodeclaração.

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Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Incompatibilidade e impedimentos dos partícipes do processo

Suspeição e impedimento: Os casos de suspeição encontram-se descritos no artigo 254 do CPP. Os de impedimento nos artigos 252 e 253. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, aos peritos e aos intérpretes (ver este título Suspeição dos perito, intérpretes e serventuários em comentários ao artigo 105). Se não se der a abstenção, ou seja, se a incompatibilidade ou impedimento não for reconhecida espontaneamente, cabível a exceção de impedimento.

Impedimento do órgão do MP: Ver comentário ao artigo 258 do CPP.

Incompatibilidade e a posição de Renato Brasileiro: A doutrina está longe de chegar a um acordo quanto ao significado de incompatibilidade. A legislação penal nada esclarece. A posição de Renato Brasileiro, em comentários ao artigo 112 do CPP, no sentido de que incompatibilidade é uma espécie de suspeição por razões de foro íntimo, nos parece a mais convincente. Seguem suas abalizadas palavras: “Como se percebe, devido à imprecisão do termo no processo penal, a verdade é que, na prática, a incompatibilidade vem sendo tratada como espécie de suspeição por razões de foro íntimo, cuja conceituação tem caráter residual, isto é, abrange tudo aquilo que não se refira diretamente às causas de suspeição ou de impedimento, mas que seja capaz de interferir na imparcialidade do magistrado (…). No entanto, considerando que o conceito de incompatibilidade tem-se confundido com o de suspeição por razões de foro íntimo, preferimos tratá-la nos mesmos termos que a suspeição, ou seja, hipótese que autoriza o reconhecimento de nulidade absoluta” (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017).

Fim

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