Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 113º CPP – Conflito positivo e negativo de competência.

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Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Conflito de competência e conflito de jurisdição

Conflito de competência e conflito de jurisdição: Jurisdição é poder de dizer o direito. De dizer e de impor. De dizer e de impor não apenas o direito material, o direito substantivo, mas também o direito adjetivo, processual. O juiz só pode conhecer, processar e julgar aqueles casos que lhe são submetidos para os quais disponha de competência, vale dizer, na repartição da jurisdição, lhe tocando o processo que chega a seu conhecimento. Competência é divisão, repartição da jurisdição. Há entendimento doutrinário no sentido de que só é possível ocorrer conflito de jurisdição quando envolver distintas Justiças (Federal e Estadual, por exemplo). No âmbito de uma mesma Justiça só seria viável o conflito de competência. A ideia não convence. Onde existe competência, ali está a jurisdição. Não há competência vazia, sem poder de julgar, sem jurisdição, e, por isso, é inimaginável a concepção de conflito de competência desacompanhado de conflito jurisdicional. A jurisdição do Juiz Estadual da 1ª vara criminal é distinta da de um Juiz Federal em razão da matéria. É distinta também da do juiz da 2ª vara criminal, e deste em razão da distribuição. Pouco importa que a jurisdição seja distinta de um em razão da matéria, e de outro, em razão da distribuição, o fato é que são distintas jurisdições, e, por serem diversas, podem entrar em conflito. Definitivamente, o juiz da 1ª vara não possui jurisdição sobre os processos do juiz que se encontram na 2ª vara, nem vice-versa. Se houver conflito de competência entre eles relativo a determinado processo, será, necessariamente, debate a propósito de quem tem o poder de dizer o direito, ou seja, conflito de jurisdição. Feitas essas considerações, conclui-se que tanto faz utilizar a expressão conflito de competência ou de jurisdição. Ambas estão corretas, pouco importando que a CF prefira fazer uso da primeira (artigos 102, I, “o”, 105, I, “d” e 108, I, “e”).

Unidade da jurisdição e sua repartição em competências: Doutrinariamente, considera-se a jurisdição una e indivisível. Sendo una e indivisível, como explicar que ela se reparta em competências? A contradição é aparente. A unidade da jurisdição diz respeito à soberania do Estado, a qual não comporta ser dividida. Nesse sentido, e apenas nesse, diversas jurisdições implicariam múltiplas soberanias. A competência que reparte a jurisdição para distribuí-la entre Tribunais e juízes não dá lugar à pluralidade de soberanias. É a mesma jurisdição, que é repartida, mas que persiste sendo uma só do ponto de vista da soberania.

Não há conflito entre tribunal e juiz a ele vinculado: Não existe conflito de competência entre tribunal e juiz hierarquicamente a ele vinculado. Se a jurisdição estiver relacionada por hierarquia, não se cogita de conflito de competência. Os Procuradores da República Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, em Comentários ao artigo 113 do CPP, observam, com acerto, que “poderá haver conflito de jurisdição entre juízes (federais, militares, estaduais etc.) e tribunais (de segunda instância), desde que o primeiro (o juiz) não seja vinculado funcionalmente a este (tribunal). Assim, um juiz de direito de Minas Gerais pode suscitar conflito de competência com o Tribunal de Justiça de São Paulo, não podendo fazê-lo, contudo, em relação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao qual se acha vinculado e submetido à respectiva hierarquia jurisdicional” (Pacelli, Eugênio e Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª Ed. Editora Atlas: 2012). Dando mais alguns exemplos. Um juiz estadual gaúcho não pode suscitar conflito com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Pode, porém, suscitar conflito com: um juiz estadual catarinense, com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com um Juiz Federal, com um Tribunal Regional Federal. A competência para julgar esses conflitos será do STJ (artigo 105, inciso I, “d”, da CF). Se suscitar conflito com outro juiz gaúcho, a competência para julgar será do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Conflito, STF e STJ

Competência do STF: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (artigo 102, I, “o” da CF). No conflito entre Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer Tribunais, a competência é do STF. São Tribunais Superiores, além do próprio STF, o Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho.

Competência do STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o”, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (artigo 105, I, “d” da CF). Assim, havendo conflito entre Tribunal de Justiça de SC e TRF da 4ª Região, ou entre juiz do Estado do RS e o Tribunal de Justiça do Paraná, ou entre Juiz Federal e Juiz Estadual, ou entre juiz do Estado de SP e juiz do Estado do RJ, a competência para processar e julgar o conflito é do STJ.

Conflito e Justiça Federal

Competência dos Tribunais Regionais Federais: Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal (artigo 108, I, “e” da CF).

Conflito de competência entre juizado especial federal e juízo federal: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária” – Súmula 428 do STJ. Renato Brasileiro, em comentários ao artigo 113 do CPP, percebe que a expressão “seção judiciária”, constante desta Súmula, é inapropriada. A Justiça Federal divide-se em Regiões. Cada Tribunal corresponde a uma Região. Os Estados de cada Região são as seções judiciárias. Renato sugere a seguinte correção para a Súmula 428: “Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, quando ambos estiverem dentro da área de sua jurisdição” (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017). Perfeita a sua posição. Poderia ser utilizada também a expressão “quando ambos estiverem dentro de sua região”.

Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz Estadual: “Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal” – Súmula 3 do STJ

Conflito e STM e TSE

Competência do Superior Tribunal Militar: Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militar (artigo 6º, inciso II, letra “g”, da lei n. 8.457/92).

Competência do Tribunal Superior Eleitoral: Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamenteos conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais de Estados diferentes (artigo 22, inciso I, letra “b” do Código Eleitoral).

Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais: Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais: processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado (artigo 29, inciso I, letra “b” do Código Eleitoral).

Fim

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