Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 114º CPP – Conflitos de jurisdição e de atribuição.

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Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Conflito de atribuições

Conflito de atribuições: Sucede-se o conflito de atribuições quando duas ou mais autoridades administrativas ou judiciárias entram em choque quanto a qual possui poder para praticar determinado ato de natureza não jurisdicional. O conflito de atribuições pode envolver: (1) autoridade judiciária e administrativa; (2) autoridades administrativas; (3) autoridades judiciárias. O conflito entre juiz e administrador só pode ser decidido pelo Judiciário. O conflito entre administradores pode, ou não, ser levado ao conhecimento do Judiciário para solução, o que depende da iniciativa das partes. O conflito de atribuições entre juízes resolve-se pelas leis de organizações judiciárias e regimentos internos. O que distingue o conflito de competência do de atribuições é que, no de competência, participam exclusivamente juízes, e o que está em jogo é o poder jurisdicional, enquanto que, no conflito de atribuições, podem participar outras autoridades que não o juiz, e o que se debate é o poder de praticar ato de natureza não jurisdicional. 

Competência do STJ para julgar conflitos de atribuições: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os conflitos de atribuições: (1) entre autoridades administrativas e judiciárias da União; (2) entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União (art. 105, I, “g” da CF).

Conflito de atribuições entre membros do MP Estadual: A Lei n. 8.625/1993, em seu artigo 10, inciso X, dispõe que compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito.

Promotores de Estados diversos entre si ou com Procurador da República: Pode haver conflito de atribuições entre Promotores de Justiça de distintos Estados. Pode também haver conflito entre Promotor de Justiça e Procurador da República. O Procurador-Geral da República não dispõe de poderes para decidir, pois que não é representante do Ministério Público Estadual, nem dispõe de poder hierárquico sobre os membros dessa instituição. A competência para julgar o conflito é do STF, e por aplicação análoga do artigo 102, inciso I, letra “f” da CF, segundo o qual compete ao STF processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

Jurisprudência

Conflito de atribuições entre MPE e MPF: Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (Ministro Marco Aurélio – STF – Pet 3528).

Conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal: Compete ao procurador-geral da República (PGR), na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos estaduais (ACO 924, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-5-2016, DJE de 26-9-2016 – Informativo 826, Plenário).

Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do Ministério Público. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CAt 000272/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJE 19/11/2014

REsp 1134030/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 05/05/2011, DJE 27/05/2011

REsp 1133994/CE, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 14/09/2010, DJE 04/10/2010

CC 110304/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJE 21/05/2010

REsp 1113881/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2010, DJE 03/05/2010

CC 100576/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 25/03/2009, DJE 24/04/2009

Cabe ao procurador-geral da República apreciar os conflitos de atribuições entre órgãos do MP: Cabe ao procurador-geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público (ACO 1.567 QO rel. min. Dias Toffoli Plenário DJE de 1º-8-2017 Informativo STF 835).

Ministério Público. Admite-se lei que determina o referendo pelo órgão de revisão de conclusão quanto à atribuição: Admite-se lei que determina o referendo, pelo órgão de revisão competente, de decisão de membro do Ministério Público que conclui, após a instauração do inquérito civil ou do respectivo procedimento preparatório, ser este ou aquele de atribuição de outro ramo do Ministério Público (ADI 5.434, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, DJE de 23-9-2019

Conflitos negativo e positivo de competência

Conflito negativo de competência: Examinando o processo, o juiz pode entender que não é competente para presidi-lo, e o remete ao juiz que considera competente. Este, recebendo os autos, conclui de forma diversa, acredita que o juiz que lhe enviou os autos é competente. Está caracterizado o conflito negativo de competência. O magistrado que recebeu os autos deve suscitá-lo (artigo 115), representando ao tribunal para que a controvérsia seja solucionada. 

Conflito positivo de competência: A conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento (artigo 79). Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes (artigo 82). Se o magistrado avoca processo de outra comarca por entender que há conexão com o processo que está instruindo, o qual considera prevalente, e o juiz solicitado se nega a enviar por também considerar que é sua a competência, deve ser suscitado o conflito positivo de competência, o que pode ser feito por qualquer um dos juízes. Concluindo, os conflitos negativo e positivo de competência podem ser suscitados quando dois ou mais juízes se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; quando entre eles surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Conflito e sentença com trânsito em julgado

Conflito de competência e sentença com trânsito em julgado: A Súmula 59 do STJ formula: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Uma primeira observação necessária a respeito dessa súmula é de que ela só é válida quando o conflito ocorrer com a ação penal em andamento em 1ª instância, pois que pode haver conflito entre processos de execução com sentença transitada em julgado. Uma segunda restrição que deve ser feita é que não pode haver conflito de competência com ação penal em andamento se já existe sentença em um dos processos, pouco importando que ela já tenha transitado em julgado ou não. Não há como reunir para dar andamento conjunto a um processo na fase instrutória com outro já sentenciado. A propósito, o artigo 82 dispõe que, não obstante a conexão ou continência, se forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente não pode avocar os processos que corram perante os outros juízes se já estiverem com sentença definitiva. Não há qualquer sentido em suscitar o conflito de competência entre processo em marcha com processo com sentença proferida, pois que, de qualquer forma, eles não podem ser reunidos. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Fim

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