Artigo 117º CPP – Avocatória.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores. Avocatória STF e avocatória: O Supremo Tribunal
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores. Avocatória STF e avocatória: O Supremo Tribunal
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:I – pela parte interessada;II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Conflito de competência e conflito de