Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 116º CPP – O procedimento para dirimir o conflito.

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Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Início do conflito

Conflito por representação ou requerimento: Os juízes, desembargadores e ministros dão início ao conflito mediante representação ao tribunal competente. As partes o fazem mediante requerimento. Tanto a representação como o requerimento devem ser escritos e devem descrever o conflito, expondo os fundamentos e anexando documentos comprobatórios. A representação só é apropriada na hipótese de conflito positivo. Sendo negativo o conflito, ele se dá nos próprios autos.

Conflito negativo: Se, examinando os autos, o juiz se considera incompetente, profere decisão fundamentada, na qual expõe as razões de sua convicção e, a seguir, remete o processo ao colega que entende seja competente. Este, a seu turno, caso também seja do entendimento que não é competente, suscita o conflito negativo de competência.

Suspensão do processo, informações e solução do conflito

Suspensão do processo: No caso de conflito negativo, não há de se cogitar de suspensão do processo, pois que o processo está naturalmente suspenso. Sendo positivo o conflito, como regra geral, o processo não se suspende. Ele prossegue em andamento com o juiz que estiver com sua posse. Porém, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo, especialmente se, a uma primeira vista, entender haver bons fundamentos a indicar a incompetência do juiz de onde o processo se encontra tramitando.

Prestação de informações: No conflito negativo de competência, as informações podem ser dispensadas, visto que elas já se encontram nos autos. Se o conflito é suscitado pelo Ministério Público ou pela defesa, devem ser solicitadas informações aos magistrados envolvidos. Se o conflito positivo for suscitado por um juiz, devem ser requisitadas informações ao outro.

A solução do conflito e um terceiro juiz: O conflito de competência pode envolver dois, três, quatro juízes ou mais. A solução do conflito pode recair na indicação da competência de um juiz que não tenha participado do conflito.

Fim

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