Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I – pela parte interessada;
II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Quem pode suscitar o conflito, prazo e conflito no inquérito
Quem pode suscitar o conflito: Podem suscitar o conflito de competência o Ministério Público (tanto quando atua como parte como quando atua como fiscal da lei nas ações privadas), o assistente da acusação e o acusado. O assistente não está vedado de suscitar o conflito mesmo que essa faculdade não conste do artigo 271 do CPP. O rol de atos do artigo 271autorizados ao assistente da acusação não é exaustivo, pois que não se pode exigir que, em apenas um dispositivo do Código, o legislador enumere todos os atos processuais que podem ser praticados pelo assistente. É do interesse não apenas do assistente, mas da própria Justiça que o processo seja julgado por juiz competente.
Incompetência relativa e prazo para suscitar o conflito: Em se tratando de incompetência relativa, o conflito deve ser suscitado no prazo da defesa prévia. Tal se dá porque é este o prazo para a interposição da exceção de incompetência (artigo 108). Oferecida e recebida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação por escrito no prazo de dez dias (artigo 396). Neste prazo deverá ser suscitado o conflito perante o tribunal. No caso de incompetência absoluta, o conflito pode ser suscitado em qualquer fase do processo.
Conflito de competência durante o inquérito policial: Pode ocorrer conflito de competência durante o inquérito. Dando exemplo: o juiz recebe requerimento de prisão preventiva da autoridade policial. Considera-se incompetente para decidir e encaminha o requerimento ao juiz que entende seja o competente. Este, por sua vez, também não se considera competente. Deve representar ao tribunal, inaugurando o conflito negativo de competência.