Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 396º CPP – Recebimento da denúncia e ordem de citação.

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Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissão ao artigo 41 do CPP

Remissão ao artigo 41 do CPP: Em comentários ao artigo 41, ver elementos da denúncia, nulidades, suprimento de omissões, reconhecimento de nulidade após o recebimento, reconhecimento da nulidade da denúncia após a sentença, Crime societário ou de autoria coletiva e descrição dos fatos, Denúncia alternativa e jurisprudência sobre o tema, denúncia e os delitos de corrupção, delito societário, drogas, licitação, princípio da insignificância, 

Requisitos da denúncia, recebimento, rejeição, interrupção e suspensão da prescrição

Interrupção da prescrição: O recebimento da denúncia interrompe a prescrição nos termos do artigo 177, inciso I, do CP:  O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

Citação por edital e suspensão do processo e da prescrição: No caso de citação por edital, o processo e a prescrição ficam suspensos. Provas urgentes poderão ser produzidas antecipadamente. É a redação do artigo 366 ao CPP:  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.Sobre os prazos de suspensão do processo e da prescrição ver subtítulo Prazo de suspensão da prescrição no título Citação por edital e suspensão do processo e da prescrição, em comentários ao artigo 366.

A propósito de requisitos da denúncia, recebimento e rejeição: Ver comentários ao artigo 41.

Lei n. 9.613/98 e crimes de lavagem: Pelo disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei n. 9.613/98, a qual dispõe sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o artigo 366 do CPP não é aplicável ao processo dos delitos nela previstos. Sobre esse assunto ver título Lei n. 9.613/98 e crimes de lavagem em comentários ao artigo 366.

O prazo da defesa

Como iniciam e correm os prazos processuais: A forma como correm os prazos processuais é regulamentada pelo artigo 798 do CPP. Não se computa o dia do começo. Não se interrompe por férias, feriados ou domingos. Se o prazo terminar em um domingo ou em um feriado, é prorrogado até o primeiro dia útil imediato. Os prazos não contam da juntada do mandado de intimação aos autos, mas sim do dia da efetiva intimação. Nesse sentido, a redação da Súmula 710 do STFNo processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Ainda sobre início do prazo, a Súmula 310 do STFQuando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. 

Prazos em dobro para o Defensor Público: Ver esse mesmo subtítulo no título A Defensoria Pública em anotações ao artigo 261.

Defesa intempestiva: Se a defesa for apresentada após ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, não vemos razão para o magistrado não recebê-la de qualquer forma. A uma, porque a ausência ou intempestividade de defesa pode acarretar em deficiência de defesa, possível causa de nulidade, e cumpre ao juiz manter a regularidade do processo. A duas, em razão do princípio do devido processo. A três, porque quando não é apresentada defesa deve ser nomeado defensor “ad hoc” para fazê-lo. A quatro, em face de que é o contraditório que viabiliza a aproximação da verdade real.

Local para entrega da defesa e carta precatória: Tendo sido o acusado citado em outra comarca por meio de carta precatória, a lei não esclarece onde deve protocolar a defesa. Na ausência de regulamentação, pode entregar tanto no cartório do juízo deprecado como no deprecante.

Inaplicabilidade do artigo 396 ao procedimento sumaríssimo: Ver título O parágrafo 4º do artigo 394 em comentários ao artigo 394.

Jurisprudência

Pedido de reconsideração não suspende prazo: Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (Rcl 43007 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.2.2021).

Citação,  procedimentos 

Regulamentação da citação: Ver artigos 351 e seguintes.

Procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo: Ver nossas anotações ao artigo 394.

Nomeação de defensor: Ver comentários aos artigos 261 (ver títulos A defensoria pública, A defesa efetiva), 263 (nomeação de defensor) e  264 (idem).

Jurisprudência

Ausência do réu nos atos do processo: Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia – na data da prisão em flagrante – e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia (REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016 – Informativo n. 580).

Fundamentação do recebimento e as razões por que é o ato é praticado pelo juiz da instrução

Fundamentação do recebimento da denúncia: Tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso IV, da CF, o qual obriga a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade, é exigível fundamentação para o recebimento da denúncia. Deve, todavia, ser sucinta. Extremamente sucinta. Deve se limitar a verificar se o fato descrito é típico e se são referidos indícios de autoria. A jurisprudência do STF e do STJ é majoritariamente no sentido da desnecessidade de fundamentação. Efetivamente, a decisão há de ser sumária, ou sumaríssima, evitando que o juiz adentre no exame dos indícios desfavoráveis à defesa, o que implicaria em risco de perda da neutralidade já no início da ação penal. A denúncia deve se limitar a descrever o fato típico, a autoria e apontar referindo onde se encontram (documentos, páginas, folhas) os fundamentos relativos à demonstração desses dois elementos, fato e autoria. A avaliação da existência de justa causa, inclusive com o exame da eventual presença de excludente de culpa em sentido amplo, é ônus do MP, dado que a dirimente afasta a justa causa. Ele é o autor, dono e responsável pela denúncia, não o juiz. Ao receber a denúncia sem exame da prova constante do inquérito, o juiz da instrução (que é o competente para receber a denúncia) o faz protegido pelo princípio da boa-fé. Ele parte da boa-fé do MP, a quem incumbe o exame da presença de justa causa. A reforçar esse entendimento, a circunstância de que propor a ação penal ausente a justa causa configura, em tese, delito de abuso de autoridade, a saber: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente (artigo 30 da Lei n. 13.869/2019). Caso o MP denuncie faltando justa causa compete à defesa alegar tal fato na defesa prévia. Nessa hipótese, sim, caberá ao juiz examinar a existência de justa causa. Porém, é de se considerar que, do ponto de vista estratégico, e para não prejudicar o acusado, a defesa só deve alegar ausência de justa causa na fase inicial do processo se esta ausência for clara o bastante ao ponto de autorizar o trancamento da ação penal. Do contrário a alegação fará com que o juiz ingresse no exame da prova inquisitiva (do inquérito) propiciando uma consequente e indesejável contaminação. A ideia de que o juiz deve fundamentar a decisão de recebimento da denúncia o conduziria a um mergulho solitário na prova inquisitorial sem qualquer contraditório. Propiciaria ao juiz fazer um um pré-juízo com consequente contaminação de sua neutralidade. Subtrair o exame da justa causa do juiz das garantias, o que foi feito na Adin n. 6.298 (declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia), foi, a nossa ver, contrariando a doutrina dominante, medida salutar. O juiz das garantias, conhecedor da investigação e dos elementos indiciários, tendo autorizado medidas invasivas ou prisão preventiva, é razoável pressupor a sua contaminação. Chamado a receber a denúncia não faltariam magistrados que examinariam com profundidade os indícios e provas com vistas a justificar suas autorizações relativas a medidas coercitivas. E não é demais acrescentar, que quanto maior o equívoco, não raro tendemos, por determinação inconsciente, a justificá-lo com mais argumentos. Essa fundamentação – não tanto por sua autoridade, mas mais em função de seu método e sua lógica – poderia influenciar o juiz da instrução. Essa é, sem dúvida, a principal razão, a nosso ver, que fez com que o Supremo Tribunal Federal, ao conferir ao juiz da instrução o ônus do recebimento da denúncia, fez uma eleição correta.

Fundamentação da rejeição da denúncia: A decisão que rejeita a denúncia deve ser fundamentada pelas mesmas razões por que deve ser motivada a que recebe a denúncia. Inclusive porque dela cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, I).

Jurisprudência

Recebimento da denúncia. Desnecessidade de fundamentaçãoNão é ato decisório para os efeitos da Constituição Federal, artigo 93, IX, o despacho que apenas recebe a denúncia ou a queixa, dispensando-se, o juiz de fundamentá-lo (STJ – DJU 06. 04.92, p. 4.504). A lei processual exige fundamentação no despacho que rejeita a queixa ou denúncia, silenciando quanto ao demais. (CPP, artigo 516). Não constitui ato decisório para os efeitos da Constituição Federal, artigo 93, IX, o despacho que apenas recebe a denúncia ou a queixa, dispensando-se, por isso, o Juiz de fundamentá-lo (RHC 1427, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Edson Vidigal. DJU 6.4.92, p. 4504).

A  intimação especial do acusado localizado após citação por edital

Acusado localizado após a citação por edital: Se o acusado vem a ser localizado, descabe sua citação por mandado, dado que o mesmo já foi citado por edital. O que deve ser providenciada é sua intimação da abertura do prazo de 10 dias para apresentar sua defesa. Aplica-se à espécie o parágrafo único do artigo 296, que diz que no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Registre-se que é insuficiente, e gera nulidade, se a intimação do acusado nesse caso se limitar a dizer que se encontra aberto o prazo para oferecer a defesa. Considerando que a citação por edital é ficta, e fictício é aquilo que é imaginário, e tendo em conta, ainda, que o artigo 8º, inciso 2, letra “b”, do anexo do Pacto de São José da Costa Rica, norma hierarquicamente superior à lei ordinária, estabelece como garantia judicial a comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada, é imprescindível, sob pena de nulidade, que a intimação de abertura do prazo para a defesa contenha os mesmos requisitos previstos para a citação, quais sejam os dos artigos 352 e 357. Além do mais, a dicção do artigo 370Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (as as quais contém as regras para a citação).

Prisão do réu citado por edital. Necessidade de citação pessoal: Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente (STJ, RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016 – Informativo n. 583).

Fim

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