Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Tipos de defensor

Defensor público, defensor dativo, defensor constituído, autodefesa técnica e defensor ad hoc: Defensor público é aquele advogado que pertence aos quadros da defensoria pública. Sua principal função é a de defender acusados que não disponham de recursos para pagar advogado. Se o acusado dispõe de recursos, mas não constitui advogado, o juiz lhe nomeia um. A este advogado nomeado dá-se o nome de Defensor Dativo. Não compete à defensoria pública defender pessoas que possuem condições financeiras de pagar advogados. O advogado nomeado pelo magistrado tem direito à percepção de honorários a serem fixados pelo juiz da causa. Onde não há defensoria pública, também pode ser nomeado advogado dativo, se o réu for pobre, e os honorários deverão ser pagos pelo Estado. Defensor constituído é o contratado pelo acusado e que atua mediante a apresentação de procuração. Autodefesa é aquela feita pelo acusado, colaborando com defesa técnica realizada pelo advogado. Chama-se autodefesa técnica aquela feita pelo próprio acusado quando possui habilitação técnica, quer dizer, quando for advogado. Defensor ad hoc é o advogado para o ato. Não comparecendo o defensor titular do acusado em determinado ato, é nomeado pelo juiz defensor ad hoc, defensor apenas para realizar o ato. O advogado titular, dativo, Defensor Público ou constituído continua na defesa do réu. Não é substituído pela simples nomeação de defensor ad hoc.

Jurisprudência

Poderes de advogado cassados e nulidade do julgamento: É nula a condenação de acusado que, na véspera do julgamento em que foi sentenciado, tenha cassado os poderes outorgados aos advogados credenciados e, em consequência, ficado destituído de defesa técnica (HC 118.856/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 26-9-2014 – Informativo 750, Primeira Turma).

Incompatibilidade de exercício simultâneo das atividades policiais de qualquer natureza com a profissão de advogado: O legislador pode estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das atividades policiais de qualquer natureza com a profissão de advogado por entendê-lo prejudicial às relevantes funções que cada uma dessas categorias exerce (ADI 3.541/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 12-2-2014, acórdão publicado no DJE de 24-3-2014 – Informativo 735, Plenário).

Nomeação de defensor

Defesa preliminar e defensor: Não apresentada a resposta preliminar no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (artigos 396 e 396-A, parágrafo 2º).

Defensor constituído que renuncia o mandato: Se o defensor constituído renuncia ao mandato, não pode o juiz nomear outro de imediato, sob pena de nulidade. Deverá intimar o acusado, concedendo-lhe prazo para constituir outro. Não sendo constituído outro, daí, sim, o magistrado nomeará um defensor.

Defensor ad hoc: É o defensor para o ato, e só para o ato, tais como participação em audiência e apresentação de alguma peça processual defensiva. Se o advogado do acusado deixar de realizar algum dever que o juiz repute importante para a efetivação da ampla defesa constitucional, o magistrado deve nomear defensor ad hoc (para o ato). Esse defensor realizará o ato, persistindo, no mais, o advogado titular no exercício da defesa.

Defesas colidentes, defensores distintos: Acusados com defesas colidentes não podem ser defendidos pelo mesmo advogado. Defesas colidentes patrocinadas por um mesmo defensor constituem causa de nulidade.

Jurisprudência

Valor mínimo dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo: O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (REsp 1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2014 – Informativo nº 545).

Suspensão da inscrição de advogado na OAB obsta o conhecimento do recurso de habeas corpus: A suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – mesmo que ele tenha interposto originariamente o habeas corpus – obsta o conhecimento do recurso subsequente também por ele apresentado (RHC 121.722/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 6-10-2014 – Informativo 747, Segunda Turma).

Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor: Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal (STJ, HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016 – Informativo n. 586).

Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 302586/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2016, DJE 19/05/2016

HC 345873/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/04/2016, DJE 29/04/2016

HC 301099/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/03/2016, DJE 07/03/2016

HC 269912/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJE 12/11/2015

RHC 025736/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2015, DJE 03/08/2015

AgRg no HC 179776/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014, DJE 02/06/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0506, publicado em 17 de outubro de 2012.

É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula n. 708/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 329263/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/06/2016, DJE 01/07/2016

HC 100524/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

HC 300490/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/09/2015, DJE 14/09/2015

HC 258339/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 18/05/2015

HC 207119/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/03/2014, DJE 22/05/2014

RHC 037159/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJE 08/05/2014

Critérios para fixação dos honorários de defensor dativo (Tema Repetitivo: 984): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

Fim

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