Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Nomeação pelo juiz e obrigação de defender

Solicitadores e estagiários: Não existem mais os solicitadores. Foram substituídos pelos estagiários. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, pode praticar os atos de advogado em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94).

Multa: Dado a seus valores terem ficado desatualizados, não se aplica.

Nomeação pelo juiz: Quando na Comarca não houver defensoria pública, o juiz poderá nomear advogado para exercer a defesa daqueles que não possuem condições financeiras para contratar advogado. O advogado, quando nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (artigo 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB). Quando o acusado dispuser de condições financeiras e não quiser contratar advogado, o juiz deverá nomear um advogado para fazer a defesa, e esse profissional terá direito a honorários a serem arbitrados pelo magistrado e pagos pelo acusado.

Infração disciplinar: Constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade de atendimento da Defensoria Pública (artigo 34, inciso XII, do Estatuto da OAB).

Recusa justificada: São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: estar impedido de exercer a advocacia; ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. A recusa será solicitada ao juiz, que de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Fim

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