Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).).
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
Renúncia do defensor
Defensor constituído que renuncia o mandato:
Ver nota ao artigo 263.
Renúncia do defensor constituído:
O defensor constituído por meio de procuração não precisa apresentar ao juiz qualquer motivo para renunciar ao mandato. A necessidade de justificativa da renúncia diz respeito ao defensor dativo. Mas o defensor constituído não pode simplesmente abandonar a causa, sem prévia renúncia de poderes comunicada ao juiz, sob pena de responder a processo administrativo perante a OAB. O artigo 5º, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) estabelece que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Esse mesmo Estatuto, em seu artigo 34, inciso XI, prevê de que constitui infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
Multa e violação do princípio da independência do defensor:
A possibilidade de aplicação de multa pelo juiz ao defensor, conforme sustentávamos antes da nova redação dada pela lei n. 14.752, viola frontalmente o princípio de sua independência no processo penal. É bem verdade que o defensor deve, como regra geral, atender às determinações judiciais, mas isso não significa que haja qualquer relação de subordinação do defensor em relação ao juiz. É inaplicável a multa. Se o defensor abandona o processo, deve prestar contas ao órgão ao qual está vinculado, à OAB (artigo 34, inciso XI, do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94), ou à Defensoria Pública. Portanto, a providência cabível por parte do juiz, diante do abandono da defesa, limita-se a determinar que se oficie a esses Órgãos. Além do que, na redação anterior do caput desse dispositivo 265, a multa seria aplicada sem qualquer procedimento prévio contraditório e sem observância da ampla defesa, o que é insustentável do ponto de vista do direito administrativo sancionador.
Ausência do defensor
Ausência do advogado na reunião do Tribunal do Júri:
Segundo o artigo 456 do CPP, o não comparecimento do defensor, sem escusa legítima, e se outro advogado não for constituído pelo réu, será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. No caso de o advogado não apresentar escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente e, nessa hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de dez dias. Em resumo, se o advogado faltar sem justificativa, o julgamento será adiado somente dessa vez, sendo que o juiz notificará a Defensoria Pública para o novo julgamento, observado o prazo mínimo de dez dias.
Defensor que apresenta justificativa:
A justificativa deve ser apresentada antes da audiência. Apresentada, o defensor tem direito ao adiamento, não constituindo esse, o adiamento, mera faculdade do juiz.
Defensor impedido de apresentar a justificativa antes da audiência:
É de se considerar que nem sempre a justificativa poderá ser apresentada antes da audiência, como, por exemplo, no caso de um acidente de trânsito envolvendo o defensor no percurso para o Foro. Nessa hipótese, a audiência, se realizada, deverá ser anulada e designada outra. Afinal, está presente o motivo justo para o não comparecimento, e o acusado não pode ter seu direito à ampla defesa prejudicado.
Defensor que não apresenta justificativa:
Nos termos do parágrafo 2º, o juiz não adia a audiência. Nomeia advogado ad hoc para a participação na audiência. Porém, se as questões debatidas no processo forem dotadas de complexidade, para não prejudicar a ampla defesa, os Procuradores da República Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, em comentários ao presente dispositivo, com razão sustentam que o juiz deve adiar o ato, nomeando um defensor ad hoc para o comparecimento na data então designada, de tal maneira que o defensor então designado possa ter contato com a matéria discutida. E, nessa oportunidade, nada impedirá a participação do defensor constituído pelo acusado (Pacelli, Eugênio e Fischer, Douglas – Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Editora Atlas, 4ª ed., 2012).
Jurisprudência
A designação de advogado dativo ou ad hoc para audiência é regular quando o defensor público não puder participar:
Não viola o princípio do defensor público natural a designação de advogado dativo ou ad hoc para audiência em que o defensor público ficar impossibilitado de participar (HC 123.494, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 16-2-2016, DJE de 2-3-2016 – Informativo 814, Segunda Turma).