Artigo 267º CPP – Parentes de juiz na defesa.
Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensor parentes do juiz. Parentes do juiz na defesa Ordem de precedência: À primeira vista, pode parecer que
Capítulo III – Do Acusado E Seu Defensor – art. 259 a 269
Art. 267. Nos termos do artigo 252, não funcionarão como defensor parentes do juiz. Parentes do juiz na defesa Ordem de precedência: À primeira vista, pode parecer que
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Constituição do defensor na audiência A
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados,
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança,
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. Acusado menor e curador Dispositivo desprovido de efeito: A referência é a menor de 21 e maior de 18
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo,
Entenda como o Artigo 260 do Código de Processo Penal brasileiro regula a condução coercitiva e os requisitos legais que devem ser cumpridos para sua aplicação.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.