Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A ampla defesa constitucional
Princípio da ampla defesa: A defesa representa no processo o interesse pela absolvição dos inocentes. É um interesse social, na medida em que ideais da coletividade são segurança e tranquilidade, aspirações essas que não seriam alcançadas se o cidadão não tivesse a certeza de que contaria com uma defesa eficaz e participante, caso se defrontasse com uma ação penal. Assim como o princípio do contraditório, o da ampla defesa provém do significado do processo como garantia individual, significado esse que não exclui o do processo como garantia da própria coletividade. A defesa, como a ação, quanto a sua natureza, é direito. É direito constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e processual. Como no processo a acusação fica a cargo de órgão com conhecimentos técnico-jurídicos, institui-se a obrigatoriedade da presença de defensor habilitado a auxiliar a defesa do acusado, a fim de colocar a defesa em posição de igualdade, bem como para reforçar o princípio do contraditório e possibilitar a efetividade da ampla defesa constitucional. Ao acusado sem condições financeiras para constituir advogado, concede-se a assistência judiciária gratuita. Mesmo o acusado ausente não fica sem defensor – é nomeado um advogado pelo juiz da causa para defendê-lo. Do princípio decorre que a acusação deve ser anterior à defesa. Para que possa se defender, o acusado deve antes conhecer com exatidão qual a acusação que lhe é imputada e quais as provas que contra ele existem. O acusado, como diz Mariconde, deve tomar conhecimento da acusação de uma forma “concreta, expressa, clara, precisa, circunstanciada, integral e oportuna” (MARICONDE, Alfredo Vélez. Estudios de derecho procesal penal. Córdoba, Imprenta de la Universidad, 1956, v. II, p.107).
Doutrina
Afrânio Silva Jardim: Liberdade de imprensa. Não pode haver direitos absolutos em um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Empório do direito.
Alexandre de Moraes: A Imprescindível Contribuição de José Celso de Mello Filho para a Efetividade da Jurisdição Constitucional Brasileira em Defesa dos Direitos Fundamentais. Biblioteca Digital.
André Augusto Mendes Machado: A investigação criminal defensiva. USP.
Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa e Gabriel Bulhões: Investigação defensiva: poder-dever da advocacia e direito da cidadania. Conjur.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: Ampla defesa e processo penal. Revista de doutrina do TRF4
Celso de Mello: Entrevistado por Mônica Bergamo. Nunca a mídia foi tão ostensiva para subjugar um juiz. Os constitucionalistas.
Cláudio Colnago: O paradoxo brasileiro da intolerância. Os constitucionalistas.
Dias Toffoli: A AGU na defesa do Estado e do cidadão. Conjur.
Fernando Augusto Fernandes: Longe de ser diminuído ou extirpado, o quinto constitucional deve ser celebrado. Conjur.
Flavio Meirelles Medeiros: O defensor criminal nunca falta com a verdade. Jusbrasil.
Flavio Meirelles Medeiros: O operador de direito, justiça e a multidão. Jusbrasil.
Francisco Firmo Barreto de Araújo: O contraditório no inquérito policial e a atuação da defensoria pública. Universidade de Fortaleza.
Gilmar Mendes: Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. gilmarmendes.com.br.
Gilmar Mendes: Significado do direito de defesa. gilmarmendes.com.br.
Gisela Gondin Ramos: O enterro precoce do CNJ. Os constitucionalistas.
Jader Marques: José Roberto Batochio e a criminalização da advocacia. Empório do direito. Sobre organização criminosa e obstrução de justiça.
José Barcelos de Souza: Poderes da defesa na investigação e investigação pela defesa. Migalhas.
José Joaquim Canotilho: “Problemas estão nas ruas, não na Constituição”. Entrevista por Alessandro Cristo e Márcio Chaer.Conjur.
José Luis Oliveira Lima: Cadê a OAB? olimaadvogados.adv.br.
Kleudson Moreira Tavares: Investigação Criminal: A Atuação da Defesa na Fase Preliminar do Processo Penal. Instituto superior de ciências policiais e segurança interna.
Lenio Streck: “Abandonar as próprias vontades para julgar é o custo da democracia”. Entrevista. Conjur.
Leonardo Isaac Yarochewsky: Defesa não pertence somente ao acusado, é de interesse público. Conjur.
Luiz Flávio Borges D’Urso: Em defesa do quinto constitucional. durso.com.br.
Luiz Olavo Baptista:: A Constituição Federal e o Exame de Ordem. Os constitucionalistas.
Malu Delgado: O que esperar de Dias Toffoli. Os constitucionalistas.
Maurício Dieter: Sobre os ombros de gigantes — por uma sempre combativa advocacia criminal. Conjur.
Ney Bello: A punição como necessidade: a encruzilhada da jurisdição criminal. Conjur.
Patrícia Falcão Gandra: Princípio contramajoritário e separação de poderes na defesa e promoção dos direitos fundamentais. repositorio.ul.pt. 2017
Raúl Zaffaroni, jurista argentino: “Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo”. Entrevistado por Marina Ito. Conjur.
Roberto Delmanto: A autofagia da operação “lava jato” e de seus executores. Conjur.
Rogério dos Reis Devisate. Advocacia, Defensoria e MP são diferentes. Anadep.
Tatiane Imai Zanardi: Investigação criminal defensiva: uma prática a ser difundida. FAE Centro Universitário.
Jurisprudência
Legitimidade da OAB para reclamar em defesa dos interesses e prerrogativas de advogados: Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal. A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ampla legitimidade à OAB para atuar em defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e de todos os advogados integrantes dos seus quadros, conforme se observa do art. 44, I e II, do art. 49, parágrafo único, e do art. 54, II e III, c/c o art. 57. Essas normas estão em consonância com a qualificação de função essencial à justiça atribuída à advocacia pelo art. 133 da Constituição Federal (CF), bem assim com o papel da OAB, com ampla capacidade postulatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF (Rcl 43479/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.8.2021).
O devido processo
Princípio do devido processo: A presença obrigatória do defensor em todo o curso do processo é assegurada pelos princípios da ampla defesa e do devido processo. Por esse último, o juiz não possui a faculdade de dar ao processo a conformação que bem entender. Não é ele quem decide qual será o procedimento adotado para o julgamento do acusado. A forma do ato processual – empregada aqui a expressão “forma” em seu sentido amplo, para abranger o tempo, o lugar e o modo do ato – é prevista e regulamentada pela lei. A atividade judiciária processual está submetida à lei. O processo penal só é válido para solucionar o litígio quando se submete às normas processuais penais. O devido processo é aquele regulado pelas normas de processo vigentes a que o juiz tem o dever jurídico de submeter o acusado. As formalidades processuais são imaginadas por leigos como sinais de conservadorismo ou de ostentação inútil da justiça. Não é assim. As formalidades são garantias das partes, são as responsáveis pela guarda dos direitos subjetivos processuais dos litigantes. O princípio do devido processo é assegurado às partes pelo instituto processual das nulidades. As nulidades são as guarda-costas, ou as seguranças, do devido processo. Havendo prejuízo ao direito pela omissão de formalidade processual essencial, a parte prejudicada poderá arguir a nulidade, pleiteando a declaração de ineficácia processual. Tudo isso não quer dizer que o processo sofra de “paixão rituária ou formalística”. A forma está presente no processo com a finalidade de proteger direitos das partes.
Princípio constitucional: A ampla defesa é princípio constitucional. A previsão é do artigo 5º, inciso LV, da CF: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Alessandro Cristo e Márcio Chaer entrevistam José Joaquim Canotilho: “Problemas estão nas ruas, não na Constituição“.Entrevista. Conjur.
Antonio Claudio Mariz de Oliveira: Entrevista. “Culpa está tão enfronhada na alma social que não há espaço para a inocência” Por Fernanda Valente. Conjur.
Antonio Claudio Mariz de Oliveira: Entrevista em 18/04/2016 – vídeo.
Conjur: Entrevista com Lenio Streck. Conjur.
Evandro Lins e Silva no Júri: Sustentação oral no Tribunal do Júri. Caso Doca Street – vídeo histórico.
José Roberto Batochio: Sustentação oral no STF – vídeo.
José Roberto Batochio: Entrevista – vídeo.
Luís Carlos Moro: Ministério Público aceitou ser voz do ódio, mas “all we need is law”. Conjur.
Luiz Flávio Borges D’Urso: Prerrogativas do advogado na era digital. durso.com.br.
María Martín: O advogado das causas invisíveis. advocaciamarizdeoliveira.com.br
José Roberto Batochio: Ave, César, os que vão morrer te saúdam! sentenca.painelpolitico.com
Marcos de Vasconcellos, Felipe Luchete: “Processos agora limitam-se a delações e grampos, sem investigação”. Entrevistacom Mariz de Oliveira. Conjur.
Marina Ito. Raúl Zaffaroni, jurista argentino: “Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo”. Entrevista. Conjur.
Márcio Thomaz Bastos: Homenagem da Ordem dos Advogados do Brasil – vídeo.
Paulo Sérgio Leite Fernandes: A Questão dos Honorários Advocatícios– vídeo.
Paulo Sérgio Leite Fernandes: Entrevista Família Delmanto – vídeo
Paulo Sérgio Leite Fernandes: Fábio Delmanto foi à Índia e voltou. Entrevista– vídeo.
Paulo Sérgio Leite Fernandes: Entrevista com o Doutor Luiz Flávio Borges D’Urso– vídeo.
Paulo Sérgio Leite Fernandes: Entrevista Família Delmanto Vídeo
Técio Lins e Silva: Entrevista. “Mesmo sem provas, acusado de tráfico e furto já começa o processo condenado” Por Sérgio Rodas. Conjur.
Jurisprudência
A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 310908/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJE 26/08/2016
HC 355769/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016, DJE 09/08/2016
HC 212710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2016, DJE 19/05/2016
HC 334626/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 16/05/2016
AgInt no REsp 1270317/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/05/2016, DJE 18/05/2016
HC 340076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/03/2016, DJE 29/03/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0560, publicado em 03 de maio de 2015.
O falecimento do único advogado, ainda que não comunicado o fato ao tribunal, poderá dar ensejo à nulidade das intimações realizadas em seu nome. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
HC 360720/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/08/2016, DJE 26/08/2016
HC 332960/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/06/2016, DJE 28/06/2016
HC 279501/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016
HC 328254/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJE 05/02/2016
HC 109035/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/04/2015, DJE 27/04/2015
HC 183113/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 11/03/2014, DJE 31/03/2014
Imunidades e direitos do advogado
Imunidade do advogado: Resulta do artigo 133 da CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Direitos do Advogado: Consoante os artigos 6º e 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. São direitos do advogado: a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando esses se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. O advogado só não poderá ter vista de processos quando estiverem sob regime de segredo de justiça. Não poderá retirar os autos quando neles existirem documentos originais de difícil restauração. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Vide ADIN 1127-8).
Prisão do advogado: Quando no exercício da profissão, o advogado só pode ser preso por crime inafiançável, sendo que terá o direito à presença de representante da OAB para a lavratura do auto, sob pena de nulidade (artigo 7º parágrafo 3º da Lei n. 8.906/1994).
Doutrina
José Roberto Batochio: Obstrução de justiça virou pretexto para prender preventivamente. Conjur.
Dias Toffoli: A AGU na defesa do Estado e do cidadão. Conjur.
Pedro Canário: “Advocacia se proletarizou e não é mais o celeiro das elites políticas“. Conjur.
Roberto Delmanto: Advogado criminal não deve ser confundido com o seu cliente. Conjur.
Raul Haidar: Tribunal de Ética da OAB deve ser independente.Conjur.
Raul Haidar: Vivi causos e causas nos 20 anos da ConJur, mas jamais o caos. Conjur.
Márcio Chaer: Colegas de Márcio Thomaz Bastos relembram carreira do criminalista. Conjur.
Lenio Luiz Streck: Quebra do sigilo de advogado! “Matem todos os advogados”, disse Dick! Conjur.
Jurisprudência:
Não é absoluta a regra da inviolabilidade do escritório do advogado: “Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (…) Inteligência do artigo 5º, X e XI, da CF; artigo 150, § 4º, III, do CP; e artigo 7º, II, da Lei 8.906/1994 (…). Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão” (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-20).
Encontro fortuito de provas no cumprimento de mandando de busca e apreensão em escritório de advocacia: É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório – e não ao advogado – e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência (STJ, RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015, DJe 17/3/2015 – Informativo 557).
Hipótese em que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo não gera reconhecimento de nulidade: A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente (STJ, HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015 – Informativo 560).
Preventiva de advogado suspenso da OAB e sala de Estado Maior: Decretada a prisão preventiva de advogado, este não fará jus ao recolhimento provisório em sala de Estado Maior caso esteja suspenso dos quadros da OAB (STJ, HC 368.393-MG, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016 – Informativo n. 591).
A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
RMS 58898/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJE 23/11/2018
RHC 92891/RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJE 03/10/2018
RHC 73498/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJE 23/08/2018
REsp 1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJE 19/10/2017
AgRg no AREsp 457522/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJE 25/11/2015
RHC 51487/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 23/06/2015, DJE 24/09/2015
Acesso à integra dos dados obtidos em cumprimento de mandado de busca: realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial (RHC 114.683/RJ, Rel. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021).
Expedição de pesca: Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”. A jurisprudência do STF confere interpretação estrita e rígida às normas que possibilitam a realização de busca e apreensão, em especial quando direcionadas a advogados no exercício de sua profissão. Na situação em apreço, não foram observados os requisitos legais nem as prerrogativas da advocacia, com ampla deflagração de medidas que objetivaram “pescar” provas contra os advogados denunciados e possíveis novos investigados. Ressalta-se que, ao deferir a busca e apreensão, a autoridade reclamada não demonstrou a imprescindibilidade em concreto da medida para o processamento dos fatos (Rcl 43479/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.8.2021).
A Defensoria Pública
Defensoria Pública: A Constituição Federal, em seu artigo 134, estatui que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º desta Constituição Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014). A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. O artigo 3º dessa lei versa sobre os objetivos da Defensoria Pública. O artigo 4º trata das funções institucionais, entre as quais está a de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus. Os artigos 43 e 44 estabelecem as garantias e as prerrogativas do Defensor Público.
Prazos em dobro para o Defensor Público: Dispõe o artigo 44, inciso I da Lei Complementar n. 80/94, que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Doutrina
Mario Lima Wu Filho. A Justiça essencial entre o Ministério Público e a Defensoria Pública. Anadep.
Rogério dos Reis Devisate. Advocacia, Defensoria e MP são diferentes. Anadep.
Jurisprudência
Legitimidade ativa da defensoria pública para ajuizar ação civil pública: A Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, lança indagações e, ao término, responde: “a quem interessaria restringir ou limitar, aos parcos instrumentos da processualística civil, a tutela dos hipossuficientes (tônica dos direitos difusos e individuais homogêneos do consumidor, portadores de necessidades especiais e dos idosos)? A quem interessaria limitar os instrumentos e as vias assecuratórias de direitos reconhecidos na própria Constituição em favor dos desassistidos que padecem tantas limitações? Por que apenas a Defensoria Pública deveria ser excluída do rol do art. 5º da Lei n. 7.347/1985? A ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional de Estado Democrático de Direito” (Ministra Cármen Lúcia – STF – embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.941 – 2018).
Legitimidade da defensoria pública para propor ação civil pública: A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6 e 7-5-2015, acórdão publicado no DJE de 6-8-2015 – Informativo 784, Plenário).
Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor: Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal (STJ, HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016 – Informativo n. 586).
O termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão para a Defensoria é a data da entrega dos autos em sua repartição: Intimação da Defensoria Pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência (STJ, HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017 – Informativo 611).
A defesa efetiva
A obrigatoriedade da presença de defensor: A presença de defensor é obrigatória em todo o processo penal. O acusado possui o direito de constituir o seu advogado. Se for pobre, se estiver ausente ou foragido, ou mesmo se não quiser um advogado para defendê-lo, o juiz nomeará um. É da redação do artigo 263 que, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Necessidade de defesa efetiva: O parágrafo único do dispositivo ora em exame busca assegurar que, no caso em que não tenha sido escolhido pelo réu, o defensor promova uma defesa efetiva e eficiente. Não que signifique que o advogado constituído não possua também esse ônus.
Nulidade por ausência e deficiência da defesa: Não basta que o réu constitua ou que lhe seja designado advogado dativo. A defesa desenvolvida não pode se limitar a ser meramente formal. É indispensável que seja efetiva, sob pena de nulidade do processo. As causas de nulidade por ausência e deficiência de defesa são examinadas em nossas notas ao artigo 563, III, “c”.
Não comparecimento do defensor para a audiência: Se o defensor escolhido pelo acusado (defensor constituído), ou o defensor dativo nomeado pelo juiz, não comparece à audiência designada (e não justifica, antes do início da audiência, a impossibilidade de comparecimento), o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato (artigo 265, parágrafo 2º).
Conhecimento pelo advogado do conteúdo da investigação pré-processual: É a que segue a redação da Súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).
Defensor constituído: O defensor constituído é aquele escolhido e contratado pelo acusado. Atua com procuração concedida pelo acusado. A procuração para a defesa criminal não exige poderes especiais. Em apenas alguns atos do processo são exigidos poderes especiais, como para a concessão do perdão, por exemplo.
Revelia: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (artigo 367). Mesmo sendo revel o acusado, seu defensor continuará com a obrigação de estar presente em todos os atos de processo.
Investigação e atuação defensiva no inquérito: Sobre a investigação defensiva e sobre a atuação defensiva na fase do inquérito, ver o título Ouvir o indiciado. Investigação defensiva (inciso V) e o título Ouvir o indiciado. A investigação em favor do investigado (inciso V, em comentários ao artigo 6o.
Doutrina
Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa e Gabriel Bulhões: Investigação defensiva: poder-dever da advocacia e direito da cidadania. Conjur. Um excepcional artigo da dupla Aury/Alexandre. Ambos sempre muito criativos. Transcrevemos algumas passagens: ” É um reducionismo ingênuo ou mal-intencionado dizer que a investigação preliminar não merece maior preocupação porque é apenas um procedimento administrativo, pré-processual e inquisitório, ou ainda que não existem nulidades no inquérito policial (então é uma zona franca para ilegalidades?). Ora, basta considerar que com base nos atos da investigação se pode retirar todos os bens de uma pessoa (medidas assecuratórias, por exemplo); mas também se pode retirar a liberdade dela (prisão temporária e prisão preventiva); então — parafraseando Ortega y Gasset — se pode retirar o “eu” e “minhas circunstâncias” é porque se pode retirar tudo! (…) Até porque, imparcialidade é uma construção técnica artificial do processo, como atributo exclusivo do “juiz”, não da polícia e tampouco do MP no processo penal (outra confusão ou distorção bastante comum). Portanto, falar em imparcialidade da polícia ou do MP no processo penal é um grave equivoco conceitual.” Perfeita essa colocação a colocação que segue nos dos autores, não há norma na ordem jurídica que proíba o advogado de entrevistar previamente as testemunhas: “Basta ver o errado entendimento de alguns, por exemplo, no sentido de que o advogado não poderia ter contato ou entrevistar testemunhas antes da audiência. Ora, que absurdo! Existe uma distância milenar entre procurar saber qual o conhecimento que determinada pessoa tem acerca de um caso penal, para decidir se vai arrolar ou não, se vai questionar ou não etc., e constranger, ameaçar ou induzir a prestar falsas declarações (isso, sim, é crime e conduta antiética).”
Citação por edital
Citação por edital e suspensão do processo: Dispõe o artigo 366 que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. Se ordenada a produção antecipada de provas, deverá ser nomeado defensor para acompanhamento.
Réu citado por edital e início do prazo para a defesa:Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias – artigo 396 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído – artigo 396 e seu parágrafo único (Ver título Acusado localizado após a citação por edital em comentários ao artigo 396).